TJES - 0002049-80.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002049-80.2019.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LEANDERSON AMARAL GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCO BARBOSA DOS REIS - ES13058 REQUERIDO: VALDEVINO MANSKE, ALECIA FALKE MANSKE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 3 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
03/06/2025 20:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDERSON AMARAL GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002049-80.2019.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LEANDERSON AMARAL GONCALVES REQUERIDO: VALDEVINO MANSKE, ALECIA FALKE MANSKE Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCO BARBOSA DOS REIS - ES13058 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos no ID 44262787, objetivando sanar suposta omissão e erro material existentes na sentença de ID 43186590, face a inexistência de sucumbência mínima, bem como em razão da ausência de análise acerca de todas as teses defensivas arguidas em sede de embargos à monitória.
O autor, por sua vez, no ID 44301566, também opôs embargos declaratórios, suscitando suposta obscuridade existente na sentença de ID 43186590, relativamente aos índices de atualização do valor do débito.
DECIDO.
Ante o teor das certidões de ID 44266544 e 44406550, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 44262787 e 44301566, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerida a necessidade de reforma da sentença de ID 43186590, sob o argumento de que as teses defensivas arguidas nos embargos à monitória não foram analisadas em sua integralidade, assim como inexiste sucumbência mínima, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca.
O requerente,
por outro lado, alega que a sentença é obscura no que diz respeito aos parâmetros de atualização do débito.
Todavia, em que pese as declarações constantes nos embargos declaratórios, as partes não indicaram a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão atacada, apresentando o recurso com o intuito exclusivo de reforma da decisão, objetivo para qual não se prestam os embargos, posto que se trata de questão de mérito.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença de ID 43186590, devem ser rejeitados os embargos de declaração de ambas as partes. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença de ID 43186590 Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de VALDEVINO MANSKE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ALECIA FALKE MANSKE em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:33
Processo Inspecionado
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28/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 18:19
Julgado procedente o pedido de LEANDERSON AMARAL GONCALVES - CPF: *95.***.*07-09 (REQUERENTE).
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22/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 14:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/10/2023 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/10/2023 23:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/10/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ALECIA FALKE MANSKE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VALDEVINO MANSKE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 10:08
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2023 10:08
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2023 10:08
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2023 10:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2023 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:22
Embargos de declaração não acolhidos de LEANDERSON AMARAL GONCALVES - CPF: *95.***.*07-09 (REQUERENTE).
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16/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 20:20
Decorrido prazo de LEANDERSON AMARAL GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 20:20
Decorrido prazo de ALECIA FALKE MANSKE em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 20:20
Decorrido prazo de VALDEVINO MANSKE em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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