TJES - 5003683-34.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para E&L MARMORARIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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26/06/2025 13:33
Decorrido prazo de E&L MARMORARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003683-34.2023.8.08.0008 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: E&L MARMORARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 SENTENÇA vistos em inspeção Trata-se de Ação Monitória de procedimento especial consoante art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em face de E&L MARMORARIA LTDA .
Determina o §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado a cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou ofereça embargos à ação monitória, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade”.
Em que pese ter sido a requerida devidamente citada (certidão ID. 40377764), verifico não ter sido realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), bem como não ter sido apresentado embargos à monitória nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil (ID. 46159099), devendo, portanto, ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento do valor requerido na inicial de R$ 7.019,93 (sete mil, dezenove reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, essa retroativa à data do ajuizamento da ação, e aqueles (juros) a partir da citação.
Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atribuído a causa (art. 85, §2º, I e IV, do CPC), todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscrita em Dívida Ativa, e nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:37
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003683-34.2023.8.08.0008 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MILGRAN GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: E&L MARMORARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 SENTENÇA vistos em inspeção Trata-se de Ação Monitória de procedimento especial consoante art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em face de E&L MARMORARIA LTDA .
Determina o §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado a cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou ofereça embargos à ação monitória, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade”.
Em que pese ter sido a requerida devidamente citada (certidão ID. 40377764), verifico não ter sido realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), bem como não ter sido apresentado embargos à monitória nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil (ID. 46159099), devendo, portanto, ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento do valor requerido na inicial de R$ 7.019,93 (sete mil, dezenove reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, essa retroativa à data do ajuizamento da ação, e aqueles (juros) a partir da citação.
Condeno ainda a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atribuído a causa (art. 85, §2º, I e IV, do CPC), todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscrita em Dívida Ativa, e nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:18
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:18
Julgado procedente o pedido de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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23/08/2024 08:59
Processo Inspecionado
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05/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MILGRAN GRANITOS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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