TJES - 5000076-20.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:48
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000076-20.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELO MARCIO DA SILVA, VANIA RECLA FERREIRA COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO MATTEDI REGGIANI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO De uma análise dos autos, vejo que os Impetrantes manifestaram expressamente sua desistência ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente postulado, comprometendo-se a efetuar o recolhimento das custas processuais após a adequação do valor da causa (id. 12232834).
Contudo, embora intimados acerca da regularização do valor da causa, quedaram-se inertes quanto ao pagamento, o que, em princípio, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Assim, com amparo no art. 10 do mesmo diploma processual, determino sua intimação para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
12/03/2025 15:23
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:52
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000076-20.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELO MARCIO DA SILVA, VANIA RECLA FERREIRA COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO MATTEDI REGGIANI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Os impetrantes requerem a retificação do valor da causa, originalmente fixado em R$ 376.788,84 (trezentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta e oito reais), para R$ 1.000,00 (um mil reais), sob a justificativa de que a quantia inicial foi equivocadamente atribuída com base no montante bloqueado no processo de execução nº 0000506-72.2020.8.08.0067, quando, na realidade, o presente Mandado de Segurança não envolve pedido indenizatório ou qualquer reparação financeira, mas apenas a impugnação de ato judicial supostamente ilegal.
Nos termos do artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil, o valor da causa pode ser alterado a qualquer tempo quando houver erro material ou mudança no pedido.
No caso dos autos, os impetrantes demonstram que a quantia inicialmente fixada não reflete o conteúdo econômico da demanda, pois o mandado de segurança tem natureza meramente declaratória, sem repercussão patrimonial direta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação do valor da causa, determinando sua adequação para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 292, § 1º, do CPC.
Providencie-se a retificação no sistema processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
20/02/2025 15:21
Expedição de despacho.
-
20/02/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:00
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000076-20.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELO MARCIO DA SILVA, VANIA RECLA FERREIRA COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO MATTEDI REGGIANI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Os impetrantes requereram os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme declaração anexada aos autos.
Contudo, o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 376.788,84, bem como a condição de um dos impetrantes como advogada regularmente inscrita na OAB/ES, demanda uma melhor aferição da hipossuficiência alegada, a fim de evitar a concessão do benefício de forma indiscriminada.
Diante disso, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documentação idônea que comprove sua alegada hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para nova apreciação.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 13:08
Expedição de despacho.
-
13/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/02/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:23
Declarada incompetência
-
05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048120-78.2024.8.08.0024
Weslley Tuao Vicente
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Washington Luiz Moreira Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 12:07
Processo nº 5002052-58.2024.8.08.0028
Doralva Gomes de Oliveira
Inss Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Aleksandro Honrado Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:33
Processo nº 5014928-93.2024.8.08.0012
Jefferson Santos Soares
Daniel Ribeiro Soares
Advogado: Luciana Helena Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:29
Processo nº 5002265-56.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cleob Durval Pereira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2022 08:58
Processo nº 5004136-35.2025.8.08.0048
Berkley International do Brasil Seguros ...
Vp Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Roberta Garcia Queiroz Gotas Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 18:48