TJES - 5002052-58.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:53
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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22/02/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002052-58.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALVA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930 DECISÃO Doralva Gomes de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da exordial, a parte autora relata que em 15 de setembro de 2020 (DER), postulou de forma administrativa junto a autarquia ré a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sob o número de benefício (NB) 189.058.778-5.
Todavia, o referido pedido foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
A autora sustenta, entretanto, que, apesar da decisão desfavorável da autarquia demandada, exerceu atividades rurícolas por período superior a 180 (cento e oitenta) meses.
Por este motivo, requer liminarmente a concessão da tutela de urgência, pleiteando, consequentemente, que seja determinada à parte ré a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Em sede de mérito, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pelo pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Decisão liminar indeferindo o pedido de tutela provisória (Id. 51669126) Citada, a autarquia ré ofereceu contestação à ação, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido constante da exordial, Id. 54758873.
Réplica à contestação, Id. 55373744. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
De início, observo que existem questões processuais ainda pendentes de análise, motivo pelo qual passo a examiná-las.
I.
Do pedido de gratuidade de justiça: A autora inicialmente postula pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor, sob o argumento de ser pobre no sentido legal, não possuindo condições de arcar com custas e honorários sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo.
O pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que entendo não ser o caso dos autos.
Assim sendo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
II.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Noto que o que o cerne da questão nos autos diz respeito à comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): 1.
Cumprimento da carência de 15 anos (180 contribuições); 2.
Qualidade de segurado especial; e 3.
Período de exercício de trabalho rural.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC).
III.
Dispositivo: Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão.
Ressalte-se que, à luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna-ES, 12 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:26
Não Concedida a Medida Liminar a DORALVA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*76-77 (AUTOR).
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27/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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