TJES - 5048120-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5048120-78.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLLEY TUAO VICENTE IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: PREFEITO DE VITÓRIA, SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREEITURA E VITÓRIA, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Advogado do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA VICENTE - RJ143272 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogado do(a) COATOR: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por WESLLEY TURÃO VICENTE, em face do ato tido como coator praticado pelas autoridades coatoras: SENHORES PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV-CONHECIMENTO), PROCURADOR-GERAL, SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 54880924.
Em nome da objetividade, o impetrante, em sua extensa e confusa petição, aduz que: a) está inscrito, sob o nº 99100408, no Concurso Público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Vitória (Edital nº 4/2024, de 2 de julho de 2024), executado pela FGV Conhecimento, e prestou as provas objetiva e discursiva do certame no dia 13 de outubro de 2024; b) no dia 15 de outubro de 2024, a banca organizadora divulgou o gabarito preliminar da prova objetiva, apresentando respostas que, segundo o impetrante, não correspondiam adequadamente às questões, por serem manifestamente contrárias ao direito; c) após a divulgação do gabarito preliminar, identificou erros em várias questões (destacando especificamente as questões 1, 3, 7, 10, 14, 17, 19, 36, 42, 43, 45, 47, 48, 49, 58, 59, 61, 65, 67, 71, 72, 74, 77, 78 e 98 da prova tipo 1) e interpôs recursos contra elas; d) no gabarito definitivo, divulgado em 13 de novembro de 2024, somente a questão 14 foi alterada, e a questão 74 anulada.
Os demais recursos foram desconsiderados pela banca, sem análise fundamentada dos pontos apresentados, segundo alega o impetrante; e) o impetrante fundamenta sua petição nos direitos à motivação dos atos administrativos e à transparência no processo seletivo, invocando o direito líquido e certo de ser examinado com critérios objetivos e justos; f) defende que os erros nos gabaritos resultam em uma avaliação injusta, ferindo os princípios da legalidade e isonomia previstos na Constituição Federal.
Desse modo, pleiteia, liminarmente, a correção da prova discursiva do impetrante e a consequente reinserção do candidato no certame, até que sobrevenha decisão jurisdicional definitiva sobre o mérito deste Mandado de Segurança.
No mérito, pugna pela: a) anulação de questões ou alteração de gabaritos, na forma pleiteada na inicial; b) anulação de questões ou alteração de gabaritos em favor do impetrante, com base nas questões e gabaritos anulados ou modificados em outras ações relacionadas a este concurso, desde que os pronunciamentos jurisdicionais lhe sejam benéficos, mesmo que os vícios apontados nas demais demandas não sejam os mesmos desta ação; c) consequente readmissão do impetrante no certame.
Decisão liminar indeferida no ID 55003713.
Tanto a Prefeitura Municipal de Vitória quanto a FGV apresentaram suas informações, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva das autoridades municipais e a inadequação da via eleita, respectivamente.
No mérito, ambas defenderam a legalidade dos atos praticados e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
A Prefeitura de Vitória também apontou a ausência de interesse processual quanto à questão nº 3, que já havia sido anulada administrativamente pela FGV, e a perda superveniente do interesse de agir, dado o andamento do concurso com a realização de fases posteriores – ID 63295582 e 63930431.
Contudo, no curso do processo, o impetrante, por meio da petição de ID 63971267, informou a perda superveniente do objeto deste Mandado de Segurança.
Justificou que a banca organizadora, em âmbito administrativo, procedeu à anulação de uma das questões impugnadas, o que lhe garantiu a pontuação necessária para a aprovação na primeira fase do concurso.
Com isso, o bem da vida almejado por via judicial foi alcançado.
Ato contínuo, o Município de Vitória (ID 63971267), ao tomar ciência da manifestação do impetrante, peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, em concordância com a perda do interesse processual já reconhecida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O interesse processual, condição essencial para o exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade se traduz na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade reside no fato de que a decisão judicial deve ser apta a proporcionar uma melhora na situação jurídica do autor.
A perda superveniente do objeto ocorre quando, no decorrer do processo, um evento fático ou jurídico esvazia o interesse do autor, tornando o provimento jurisdicional inútil ou desnecessário.
No caso em tela, o objetivo principal do impetrante era a anulação ou alteração de gabaritos de questões da prova objetiva para que, obtendo a pontuação mínima, pudesse prosseguir no certame.
Conforme informado e comprovado pelo próprio impetrante na petição de ID 63971267, a banca examinadora (FGV) anulou administrativamente uma das questões, o que lhe conferiu os pontos necessários para sua aprovação na referida fase.
Tal fato, ocorrido após a propositura da ação, satisfez integralmente a pretensão do autor quanto ao resultado prático almejado.
Dessa forma, a tutela jurisdicional invocada perdeu sua razão de ser, uma vez que o bem da vida pleiteado – a aprovação na primeira etapa do concurso – foi alcançado por ato da própria administração.
O prosseguimento do feito para uma análise de mérito seria, portanto, inócuo.
O reconhecimento da perda do objeto pelo próprio autor da ação, corroborado pela subsequente manifestação do ente público, torna imperativa a extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Transitado em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 13:53
Processo Inspecionado
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREEITURA E VITÓRIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de PREFEITO DE VITÓRIA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de WESLLEY TUAO VICENTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 16:45
Juntada de Informações
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10/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:11
Juntada de Informações
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10/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5048120-78.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLLEY TUAO VICENTE IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: PREFEITO DE VITÓRIA, SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREEITURA E VITÓRIA, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Advogado do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA VICENTE - RJ143272 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por WESLLEY TURÃO VICENTE, em face do ato tido como coator praticado pela autoridade coatora, SENHORES PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV-CONHECIMENTO), PROCURADORGERAL, SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 54880924.
Em nome da objetividade, o Impetrante, em sua extensa e confusa petição, aduz que: a) está inscrito, sob o nº 99100408, no Concurso Público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro reserva para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura Municipal de Vitória (Edital nº 4/2024, de 2 de julho de 2024), executado pela FGV Conhecimento, e prestou as provas objetiva e discursiva do certame no dia 13 de outubro de 2024; b) no dia 15 de outubro de 2024, a banca organizadora do certame divulgou gabarito preliminar da prova objetiva, sagrando uma série de gabaritos que não respondiam a contento as questões contidas no teste, já que manifestamente contrárias ao direito; c) após a divulgação do gabarito preliminar, identificou erros em várias questões (destacando especificamente as questões 1, 3, 7, 10, 14, 17, 19, 36, 42, 43, 45, 47, 48, 49, 58, 59, 61, 65, 67, 71, 72, 74, 77, 78 e 98 da prova tipo 1) e interpôs recursos contra elas; d) no gabarito definitivo, divulgado em 13 de novembro de 2024, somente a questão 14 foi alterada, e a questão 74 anulada.
Os demais recursos foram desconsiderados pela banca, sem análise fundamentada dos pontos apresentados, segundo alega o impetrante; e) o impetrante baseia sua petição nos direitos à motivação dos atos administrativos e à transparência no processo seletivo, invocando o direito líquido e certo de ser examinado com critérios objetivos e justos; f) defende que os erros nos gabaritos resultam em uma avaliação injusta, ferindo os princípios da legalidade e isonomia previstos na Constituição Federal.
Desse modo, pleiteia liminarmente, a correção da prova discursiva do impetrante e a consequente reinserção do candidato no certame, até que sobrevenha a prolação jurisdicional definitiva sobre o mérito este Mandado de Segurança.
No mérito pugna pela: a) anulação de questões ou a alteração de gabaritos, na forma como pleiteada nesta inicial; b) Sejam anuladas questões ou alterados gabaritos em favor do impetrante, com base nas questões e gabaritos anulados ou alterados em outras ações relacionados a este concurso, desde que os pronunciamentos jurisdicionais lhe sejam benéficos, mesmo que as máculas apontadas nas demais demandas não sejam as mesmas desta ação; c) Consequentemente, seja o impetrante readmitido no certame.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, são eles: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que referidos requisitos, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Registre-se inicialmente que, conforme literativa jurisprudência nacional, não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário relativamente a atos administrativos praticados na realização de Concursos Públicos.
Primeiramente, cumpre-me salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que “o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ – RMS 23.118/ES, Segunda Turma, DJ 26.03.2007; RMS 24.389/ MG, Primeira Turma, DJ 17.12.2007) e de que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (STF – RE 480.129-DF, Primeira Turma, DJ 23.10.2009).
Além disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 28.204-MG, reafirmou a jurisprudência pátria no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao Edital.
Veja-se: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.204 - MG (2008/0248598-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON).
Se não bastasse, o entendimento consolidado pelo STF, conforme o Tema 485 de Repercussão Geral, é no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A jurisprudência admite o controle judicial de questões de concursos apenas em situações excepcionais, como extrapolação do conteúdo programático ou erro grosseiro, o que não foi comprovado no caso concreto. “Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de ‘juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’.
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas’ (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).” (AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023, STJ).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
INCURSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, incabível a intervenção nos critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, bem como verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. É vedado ao Poder Judiciário interferir na correção de questão elaborada por banca examinadora ou avaliar a exatidão técnica das questões e das justificativas da banca examinadora para defesa do gabarito proposto, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo. 3.
A intervenção do Poder Judiciários restringe-se à verificação da existência de erro grosseiro ou inadequação da questão ao edital. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07139.43-17.2023.8.07.0018; 190.5086; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 08/08/2024; Publ.
PJe 05/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ-MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Assim, se na realização de concurso, houver violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, é perfeitamente possível o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sem qualquer ofensa ao princípio da autonomia dos Poderes ou à discricionariedade que ampara a essência do ato.
No caso dos autos, o autor aduz que as questões nº. 1, 3, 7, 10, 14, 17, 19, 36, 42, 43, 45, 47, 48, 49, 58, 59, 61, 65, 67, 71, 72, 77, 78 e 98 da prova tipo 1, possui mais de um gabarito possível e viola o Edital, devendo ser anulada.
A análise das questões 1, 3, 7, 10, 14, 17, 19, 36, 42, 43, 45, 47, 48, 49, 58, 59, 61, 65, 67, 71, 72, 77, 78 e 98 da prova tipo 1, bem como das respostas fornecidas pela banca, não indica a ocorrência de erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, sendo a divergência meramente interpretativa.
Registro ainda, que a alteração do gabarito preliminar pela banca, após a divulgação do gabarito preliminar, não implica em ilegalidade, pois faz parte do processo normal de correção após recursos administrativos.
Nesse sentido, vejamos: “[...] como a própria terminologia indica, o gabarito preliminar não é definitivo, apenas assumindo essa compleição após a fase de recurso administrativo.
Essa etapa do concurso público possibilita que a Administração identifique incorreções, autorizando, inclusive, a alteração do gabarito, sem que isso caracterize ilegalidade, sob a roupagem de comportamentos contraditórios.
Com efeito, a correção do gabarito é medida normal e salutar, para o afastamento de erronias, no âmbito de concursos públicos. 8.
Outrossim, não restou demonstrado tratamento discrepante entre os candidatos após a correção do gabarito.
Que foi devidamente motivada -, passando a constar como resposta correta a letra C, não cabendo, ademais, ao Poder Judiciário recorrigir questões de concurso público, alterando os critérios de avaliação validamente definidos pela banca examinadora, nos termos do entendimento do STF.” (TRF 5ª R.; AC 08021723520234058200; Quinta Turma; Relª Desª Fed.
Joana Carolina Lins Pereira; Julg. 20/05/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO.
ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS.
RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO DE ACESSO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. 2.
O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato. 3.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir para a anulação das questões é apenas circunstância de que o gabarito preliminar foi mais favorável ao candidato, de modo que a anulação é colimada apenas porque haveria a atribuição de pontos a todos os concorrentes, ao revés do que ocorre com a simplesmente alteração das respostas, hipótese na qual apenas quem acertou é beneficiado. 5.
O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída a si, não importam violação a suposto direito público subjetivo. 6.
Se a comissão examinadora procede à alteração das respostas consideradas corretas na prova objetiva, ou, ainda, nega pontuação ao candidato na fase de avaliação de títulos, deve, quando instada regularmente pelo interessado, providenciar a explanação dos motivos pelos quais praticado o ato, a sua negativa ou, como no caso concreto, a simples omissão induzindo a ofensa ao princípio da publicidade. 7.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente. (STJ - RMS: 51136 MS 2016/0130577-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
MAPA.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao decidir a questão, fundamentando-se em entendimento jurisprudencial, no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário substituir os critérios adotados pela banca examinadora.
Sendo assim, esclareceu que a alteração do gabarito não é ilegal, pois o gabarito anterior à fase de recurso é um Gabarito Preliminar, sujeito a modificações em razão da análise dos recursos interpostos, assim como fora realizado no caso em análise, devidamente fundamentadas as alterações que ficaram consignadas no Gabarito Definitivo. 3.
O que pretende o embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDAC 0071304-88.2014.4.01.3400; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 15/08/2022; DJe 17/08/2022).
Dito isso, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a incorreção apontada pelo Impetrante refere-se ao gabarito atribuído pela banca, e não a eventual ilegalidade cometida.
Assim, entendo ausente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Por tais razões, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
INTIMEM-SE as partes, desta decisão.
NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.7º, I da Lei 12.016/09.
Intime-se o representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto ao Impetrante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar a WESLLEY TUAO VICENTE - CPF: *44.***.*07-30 (IMPETRANTE).
-
21/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 12:04
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:01
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:01
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 12:01
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de ato coator
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de comprovante de protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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