TJES - 5000398-15.2025.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000398-15.2025.8.08.0056 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELI FERNANDES BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO Diante do teor da declaração de hipossuficiência acostada à inicial (ID 64747122), instruída com o documento de ID 64747124, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei.
Identifiquem-se, pois, os autos.
Quanto ao pleito objeto da demanda, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 disciplinam que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Destaquei).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se vê, por expressa dicção legal, estão legitimados a perceber os valores almejados pela requerente, via alvará judicial, em primeiro lugar, os dependentes do de cujus habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social.
Somente na ausência deles é que a legitimidade recai sobre os sucessores previstos no Código Civil.
Deste modo, intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, instruir a petição inicial com a certidão PIS/PASEP/FGTS ou documento hábil a comprovar que Rosilda Maria de Jesus não possuía dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
Na mesma oportunidade supra, se existentes dependentes e sendo eles pessoas estranhas àquela mencionada na inicial, deverá a requerente emendá-la para adequar o polo ativo, sob pena de extinção sumária do processo.
Do contrário, a requerente deverá trazer aos autos as certidões de óbito dos irmãos da Srª.
Rosilda e habilitar os demais sobrinhos, sucessores da mesma classe e grau que a requerente.
Advirta-se que sua inércia resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI FERNANDES BARBOSA - CPF: *08.***.*48-52 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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