TJES - 5000072-51.2025.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000072-51.2025.8.08.0025 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: YGOR ANDRADE TEIXEIRA EMBARGADO: JOACIR GOESE Advogado do(a) EMBARGANTE: YARA KARLLA RODRIGUES JANUTH - ES41300 DESPACHO É sabido que, por se tratar de ação de conhecimento, a petição inicial dos embargos à execução deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Dispõe o citado artigo 320 do NCPC, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Em se tratando de embargos à execução, a complementar tal regra, dispõe o artigo 914, em seu § 1º, do NCPC, que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”. (Grifei).
Com efeito, o embargante aponta, em sua inicial, em suma, a não notificação do devedor para protesto ou cobrança.
Contudo, o demandante se limitou a instruir sua petição inicial com o instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência.
Percebe-se, assim, que o autor sequer se dignou a trazer documentos pessoais, a cópia do título executivo e dos cálculos que pretende impugnar, bem como não trouxe, ainda, a certidão de juntada e cópia de sua citação.
Diante disso, determino a intimação do requerente/embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e trazer aos autos além dos documentos pessoais, cópias das peças processuais relevantes, na forma do artigo 914, § 1º, do NCPC, na forma acima mencionada, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, considerando que o autor formulou pedido de gratuidade da justiça, intime-se o embargante, ainda, para, no mesmo prazo antes assinalado, trazer aos autos elementos idôneos suficientes a comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse pretendida.
Intime-se.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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