TJES - 5013331-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 17:07 Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013331-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDHA SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
 
 Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por BRENDHA SANTOS AZEVEDO (parte assistida por advogado particular) em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA, por meio da qual alega que, em 05/04/2025, efetuou compra no importe de R$96,66 (noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), no entanto, foi cobrado em duplicidade, razão pela qual postula a devolução do valor do indébito e a compensação moral.
 
 A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas.
 
 Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita com pedido de condenação por litigância de má-fé.
 
 Eis, em breve síntese, o relatório.
 
 Passa-se a fundamentar e a decidir.
 
 Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, dado que a possível cobrança em duplicidade de operação comercial paga, por meio do cartão de crédito evidencia a falha na prestação do serviço, portanto, devem responder todos os integrantes da cadeia de fornecimento, de forma objetiva.
 
 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO CIVIL - COMPRA E VENDA - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESCASO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS - CONSECTÁRIO LÓGICO - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTIA INDENIZATÓRIA - QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL.
 
 Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida em abstrato a partir da narrativa deduzida na petição inicial.
 
 Cobrança em duplicidade de operação comercial paga por meio de cartão de crédito reflete falha na prestação do serviço e atrai, para todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o dever de responder pelos efeitos dessa má conduta.
 
 Constatada duplicidade da cobrança, a devolução do numerário indevidamente solvido constitui consectário lógico e medida impeditiva de enriquecimento ilícito.
 
 A desídia e o descaso empresário exacerbados na solução administrativa da falha existente no serviço não denota mero dissabor, mas vulneração ao patrimônio ideal do consumidor atingido.
 
 A indenização extrapatrimonial deve ser mantida quando quantificada com razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização contam-se da citação. (TGMG, Apelaçã Cível, Desembargador Relator Octávio de Almeida Neves).
 
 Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação de que a tese de que a empresa deu todo suporte necessário à requerente, sendo que antes mesmo do ajuizamento da ação, a saber, em 14/04/2025, a consumidora já havia recebido o reembolso feito pela própria administradora do cartão.
 
 Diante desse cenário, é imperativo pontuar que se demonstra como questão incontroversa a cobrança lançada em duplicidade no cartão de crédito da autora, cingindo dúvida apenas quanto ao estorno e ao dever de indenizar por danos morais.
 
 Ainda sob essa perspectiva, há de se ponderar que, conforme os documentos juntados pela própria autora, a compra foi feita no dia 05/04/2025 às 16h09min (Id. 67519582) e o estorno efetuado em 14/04/2025, ou seja, em tempo hábil (considerando os procedimentos internos da operadora), inclusive, antes mesmo do ajuizamento da presente da demanda (22/04/2025), razão pela qual se julga improcedente o pedido de devolução do valor do indébito, pois do contrário se admitiria o enriquecimento ilícito.
 
 No mais, entende-se que a situação vivenciada pela consumidora não ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de o estorno ter sido efetuado de forma célere e repita-se, antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
 
 Por fim, embora seja lamentável a conduta da autora, qual seja, ajuizamento da ação, quando a situação já havia sido resolvida de forma extrajudicial, em especial, no que se refere ao estorno de quantia módica, deixa-se de aplicar a multa por litigância de má-fé, dada a não ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
 
 Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
 
 Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 SERRA, 4 de junho de 2025.
 
 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
 
 Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
 
 Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
 
 Nome: BRENDHA SANTOS AZEVEDO Endereço: Rua Copo de Leite, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-115 Nome: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
 
 Endereço: Rua dos Cravos, 102, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-105
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                                            09/06/2025 12:45 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            09/06/2025 12:44 Julgado improcedente o pedido de BRENDHA SANTOS AZEVEDO - CPF: *79.***.*85-14 (REQUERENTE). 
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                                            03/06/2025 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 12:58 Audiência Una realizada para 02/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            02/06/2025 17:28 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            02/06/2025 13:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 00:09 Publicado Despacho em 29/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013331-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDHA SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
 
 Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO A audiência designada no ato da distribuição será UNA e presencial e,
 
 por outro lado, verifica-se que a parte demandada já constituiu advogado, de maneira que a citação deve se dar no endereço eletrônico, mas também intimando-se o patrono da ré da designação da audiência.
 
 SERRA, 23 de abril de 2025.
 
 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BRENDHA SANTOS AZEVEDO Endereço: Rua Copo de Leite, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-115 Nome: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
 
 Endereço: Rua dos Cravos, 102, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-105
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                                            24/04/2025 13:56 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            24/04/2025 13:56 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            23/04/2025 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/04/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 19:48 Audiência Una designada para 02/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            22/04/2025 19:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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