TJES - 0002948-73.2015.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002948-73.2015.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: ALESSANDRO SANTANA MADEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A, em face de ALESSANDRO SANTANA MADEIRA, postulando a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na exordial, devido ao inadimplemento da parte requerida em relação ao contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária.
Informa que, como garantia das obrigações contraídas no contrato, a parte requerida transferiu ao requerente, a título de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
Adiciona que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento da prestação prevista contratualmente, e as seguintes, tendo sido devidamente constituída em mora.
Requer, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem descrito.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Decisão liminar que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Bem apreendido, conforme fl. 42 do processo físico.
Requerido foi devidamente citado e intimado através de edital, conforme ID 44756078 (certificado o decurso do prazo sob o ID 48277314), tendo sido apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curador especial, sob o ID 57114753.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida de busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que a parte requerida deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei n° 911/69.
DA REVELIA Inicialmente, faz-se necessário destacar que é o caso de decretação da revelia do requerido, eis que devidamente citado e intimado por edital (ID 44756078) permaneceu inerte, tendo sido nomeado Defensor Público na qualidade de curador especial, conforme artigo 72, inciso II, do CPC.
Destaca-se, no entanto, que ao curador especial não incumbe o ônus de apresentar impugnação específica, conforme parágrafo único do artigo 341, do CPC, de modo que a decretação da revelia não enseja a procedência automática do pedido, devendo o julgador atentar para a análise das provas e argumentações da parte requerente, de acordo com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSIDERADA PELOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS – FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A presunção de veracidade dos fatos como um dos efeitos da revelia é relativa, podendo ser desconsiderada quando confrontada com os elementos de prova acostados nos autos, uma vez que a revelia não induz a procedência do pedido.Precedentes do c.
STJ. 2 – Ao autor compete comprovar os fatos descritos na petição inicial, de modo que sem tal comprovação o pedido deve ser julgado improcedente. 3 – Caso concreto em que a parte autora, alegando possuir crédito com a parte requerida, acosta aos autos títulos de crédito (cheques) já sem as características cambiárias, não comprovando quais negócios jurídicos foram avençados entre as partes. 4 – Sentença mantida. 5 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*02-95, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/03/2016, Data da Publicação no Diário: 21/03/2016). (grifado).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
IMPOSSIBILIDADEDE APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decretação da revelia não implica a procedência automática do pedido da parte autora, pois pode ocorrer a revelia sem que esta produza seus efeitos materiais, uma vez que cabe ao magistrado analisar conjuntamente as alegações e as provas apresentadas para a formação de seu convencimento.2.
No caso dos autos, não há uma comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do ncpc): "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. "em consequência, não havendo sequer uma verossimilhança dos fatos alegados, não há que se aplicar os efeitos materiais da revelia.3.
Os danos materiais compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes e sua indenização deve atingir a integralidade dos prejuízos sofridos pela vítima.
No entanto, para serem ressarcidos, esses prejuízos devem ser cabalmente comprovados. 4.
Recurso conhecido, porém não provido. (TJCE; APL 0043535¬27.2006.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 02/06/2016; Pág. 27). (grifado).
Nesse rumo, deve o magistrado, com a prova produzida nos autos, formar livremente seu convencimento para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
Com efeito, o juiz não deve dar por verdadeiros fatos absolutamente implausíveis, apenas pelo fato da ausência de contestação específica por parte dos requeridos, seja porque as alegações da parte requerente se apresentam de forma contraditória com as provas dos autos, seja porque se apresenta de forma insuficiente, diante do que determina o convencimento motivado do magistrado, nos termos do artigo 371, do CPC.
DA BUSCA E APREENSÃO Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, inclusive pelo Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o recolhimento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, arquivem-se os autos. (Data da assinatura eletrônica) THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
23/04/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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16/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTANA MADEIRA em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:12
Expedição de edital - citação.
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03/06/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:06
Processo Inspecionado
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23/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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