TJES - 5000456-58.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de SIRLEY GRIINEVALD BOHRY em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ELEUZA BOHRY WAGEIMUCKES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DELMO BOHRY em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de JEUCEMAR WAGEIMUCKES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000456-58.2024.8.08.0054 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEUCEMAR WAGEIMUCKES, DELMO BOHRY, ELEUZA BOHRY WAGEIMUCKES, SIRLEY GRIINEVALD BOHRY Advogado do(a) EMBARGANTE: ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN - ES33302 Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte embargante, com fulcro no art. 98 do CPC. 2.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919, CPC), haja vista não ter a parte embargante comprovado a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como em razão da execução não estar garantida.
Destaco que os requisitos supramencionados, consoante dispositivo legal e citado e entendimento consolidado do C.
STJ¹, são cumulativos, assim, ausente qualquer garantia não há que se falar em suspensão dos atos constritivos e, consequentemente, em impedimento de que a parte exequente/embargada utilize-se dos meios legais na persecução do seu crédito. 3.
Tendo em vista que a exequente/embargada já apresentou impugnação, conforme ID 47262159, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.
Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO - Ofício DM 450/2025 ¹AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário.
Precedente. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC.
Precedente. […] (AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)(sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[…] 3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).[…] (AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)(sem grifos no original) -
24/04/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:18
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:18
Processo Inspecionado
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23/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:24
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2024.
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26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:28
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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