TJES - 5002180-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002180-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOAO FORESTI Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) AGRAVADO: KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG SA em face do despacho contido no evento 56307977 dos autos de origem, proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada por JOÃO FORESTI, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou “que a ré proceda com a suspensão dos descontos diretos no benefício do autor, relativos ao pagamento do contrato de empréstimo consignado nº 429443726”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) por desconto indevido, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (evento 12193551), o banco agravante sustenta, em síntese, que: I) “não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada” (fl. 05); II) “só é possível a suspensão dos descontos do empréstimo declarado como não contratado, quando a parte consigna em Juízo a referida quantia, conferindo verossimilhança às suas alegações” (fl. 06); III) “O afastamento da multa ou ainda a sua limitação para uma deve ser viabilizada até a completa instrução processual, pois, conforme amplamente demonstrado no presente, o arbitramento de multa sem uma limitação pode causar grave dano” (fl. 06).
Com fulcro nessas afirmações, requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, com o fito de que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal pelo colegiado da colenda Terceira Câmara Cível. É o relatório.
Passo a decidir.
Consta da exordial que o recorrido, que é aposentado, no mês de agosto de 2023, se surpreendeu com um depósito efetuado em sua conta bancária, no valor de R$ 5.944,93 (cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), pelo banco agravante e que, em virtude do ocorrido, propôs demanda perante o Juizado Especial Cível (nº 5009536-55.2023.8.08.0030, mas o magistrado entendeu pela necessidade da prova pericial técnica, razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
De acordo com a exordial, o idoso não sabia a origem do crédito, mas ao procurar uma agência do INSS descobriu que havia sido realizado, sem seu consentimento, um empréstimo consignado em seu nome.
Segundo a peça de ingresso, o agravado já buscou empréstimos consignados em outras ocasiões, mas sempre de forma presencial, e que quando percebeu a contratação do empréstimo perante o agravante, buscou devolver a importância que lhe foi depositada, sem sucesso.
Assim, depositou a quantia em juízo no ato da propositura da demanda.
O douto juiz de origem deferiu a tutela provisória por entender que “a probabilidade do direito e o perigo da demanda estão presentes, na medida em que os fatos narrados pelo autor encontram-se respaldados em provas documentais carreadas aos autos, especificadamente, a existência dos descontos em seu benefício decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, o qual afirma não ter contratado (ID.46634222), bem como o comprovante de depósito judicial (ID. 46634224) que demonstra que de fato a parte autora realizou a transferência do referido valor para conta judicial para que, assim, o banco réu suspenda os descontos em seu benefício”.
No caso concreto, não obstante as alegações iniciais quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes, o banco ora agravante colacionou junto à contestação apresentada na origem o instrumento contratual de nº 84438443 (evento 63121514 do processo originário), justamente o que teria motivado a efetivação do depósito na conta bancária da recorrida (evento 63121517 do processo originário), com fotografia do documento do recorrido (frente e verso), bem como selfie para assinatura por biometria facial.
Há que se ressaltar, ademais, que o recorrido confessa que o valor tomado foi depositado em conta-corrente de sua titularidade, sediada na agência da Caixa Econômica Federal de Conceição de Linhares, conforme extrato colacionado no evento 46634221 do processo de origem.
Tais circunstâncias demonstram, em uma análise superficial, a legitimidade dos descontos a serem efetuados pela instituição financeira agravante, e, por conseguinte, revelam a probabilidade de provimento do recurso.
Lado outro, a manutenção da suspensão dos descontos, que em princípio mostram-se corretos, abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente.
Pontuo que, o depósito em juízo do valor integral avindo do contrato impugnado, embora evidencie a boa-fé do recorrido e ilida o perigo de dano que subsiste em favor da agravante, não é suficiente para revelar a ocorrência de uma fraude bancária, podendo ser fruto de mero arrependimento na contratação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive a agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
25/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 16:57
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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