TJES - 5004824-41.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
-
09/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5004824-41.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA BATISTA MESQUITA PETERLI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida (id 68926930), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 24 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
24/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MELISSA BATISTA MESQUITA PETERLI em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5004824-41.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA BATISTA MESQUITA PETERLI REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por MELISSA BATISTA MESQUITA PETERLI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a requerente alega que solicitou a prorrogação do vencimento de algumas parcelas do financiamento - o contrato de nº 3608036829, em razão da Pandemia da COVID-19, no entanto, foi surpreendida com o cancelamento do contrato pelo banco réu, e substituído pelo contrato de nº 0243977618, sem a dedução dos valores já pagos, razão pela qual requer, liminarmente, seja determinado ao requerido que exiba os comprovantes de todos os pagamentos realizados e restabelece o contrato original, e no mérito, a condenação do requerido à restituição de valores pagos a maior pelo contrato de nº 0243977618, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela provisória foi indeferido ID 12525886.
O réu ofereceu contestação, oportunidade em que alegou a necessidade de imposição de sigilo aos documentos dos autos, preliminares de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, a inépcia da petição inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito, nos termos do ID 18332447.
Decisão saneadora, nos termos do ID 40824821, em que foi afastada a preliminar de incompetência do juízo, rejeitada a alegação de inépcia da inicial, e indeferido o pedido de segredo de justiça.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que foi determinado pelo juízo que o réu apresentasse demonstrativo atualizado dos pagamentos feitos pela requerente, e ainda, cópia integral das gravações dos atendimentos prestados à requerente por telefone ou videoconferência, ou das mensagens trocadas entre as partes em caso de atendimento por chat, e-mail ou outro canal congênere, referentes aos contratos de nº 3608036829 e 0243977618.
AIJ realizada nos termos do ID 24220589, seguido de petição do réu (ID 42516928), juntando extrato de pagamento da autora, seguido de manifestação da autora (ID 54657860), informando o descumprimento parcial da decisão saneadora pelo réu.
Apresentada breve síntese da demanda, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
PRELIMINARES ALEGADAS PELO RÉU – DECIDIDAS PELO JUÍZO As preliminares alegadas pelo réu já foram objeto de apreciação por este juízo nos autos, conforme decisão saneadora constante do ID 40824821, razão pela qual, confirmo em definitivo na sentença, todos os termos da referida decisão, afastando as preliminares para avançar ao mérito.
DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o consumidor e, do outro, O fornecedor de serviços/produtos aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desde já registro que reputo verossímeis as alegações da parte Autora, bem como reconheço sua hipossuficiência na relação com o Requerido, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial, pelo que confirmo a decisão que o inverteu.
Extraio dos autos que a parte Autora reclama em juízo conduta abusiva do réu e falha na prestação dos serviços, pois lhe solicitada a prorrogação do contrato de financiamento, em razão da pandemia da COVID-19, e não o cancelamento do contrato, com o seu refinanciamento, conduta essa que onerou demasiadamente o contrato originário, com vistas a quantidade de parcelas e os juros cobrados.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, em conjunto com os demais elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar.
Verifico que todo o imbrólio foi causado por conduta arbitrária feita pelo réu, que não observou com a devida diligência, a solicitação feita pela parte autora, causando-lhe confusão contratual.
Tal fato foi confessado pela Requerida em sua defesa e nos documentos anexados, pois fez constar informações das faturas, que corroboram com as narrativas do autor, de modo a ensejar prova inequívoca, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
O autor comprova que foi vítima de má prestação dos serviços e de prática abusiva, haja vista que a ré ainda celebrou novo contrato de forma unilateral, sem concordância da parte autora.
Por outro lado, o réu sustenta regularidade na sua conduta, conforme solicitação feita pela própria autora, limitando-se a afirmar que não houve falha na prestação dos serviços, contudo, não trouxe aos autos outros elementos de prova que amparassem sua tese defensiva, tais como: cópia integral das gravações dos atendimentos prestados à requerente por telefone ou videoconferência, ou das mensagens trocadas entre as partes em caso de atendimento por chat, e-mail ou outro canal congênere, referentes aos contratos de nº 3608036829 e 0243977618, conforme determinado pelo juízo na decisão constante do ID 40824821, provas substanciais que poderiam afastar sua responsabilidade.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Por outro lado, é dever do réu, como prestador de serviços creditícios, tomar as devidas cautelas no momento tratar crises noticiadas pelos consumidores, como no presente caso, de modo a prevenir e afastar situações que causem insegurança pela falta de informação clara e precisa, fato que não ocorreu por parte da ré, devendo assim responder pelos riscos inerentes a sua atividade, cuja falta de segurança propicia a ação de eventuais fraudadores.
Ressalta-se, que tal responsabilidade é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa, isso é, o Requerido deve arcar com os lucros e prejuízos advindos de sua atividade que exerce.
Verifico que o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeitos nas prestações de serviços, para que se eximisse da responsabilidade de indenizar, e nem comprovaram a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como prevê o artigo 14, §3º do CDC, pelo que o débito oriundo do delito criminal noticiado pelo autor deverá ser declarado inexistente.
DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS Constatada a responsabilidade civil do réu, deverá arcar com os prejuízos materiais causados a parte autora, de modo a ressarcir os valores pagos a maior pela parte autora, enquanto adimplido o contrato nº 0243977618, com aplicação de juros e correção monetária, a titulo de danos materiais, quantia essa que deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Em relação ao pedido de danos morais, procede a pretensão autoral.
No caso presente não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve defeito na prestação do serviço das rés.
Entendo que a conduta gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista lançamento indevido de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da Autora, bem como a Requerente teve que recorrer ao judiciário para ver solucionado seu direito de consumidor.
Frisa-se que as condutas do Requerido, ao realizar uma contratação ilegal e abusiva, que subtrai verba alimentar diretamente da aposentadoria, traz notório dano à personalidade que merece ser indenizado. É evidente que tal situação exposta a parte Autora gerou além da angústia, aflição e desassossego à parte Autora, além do medo/insegurança. É preciso ainda considerar, que em razão de fraude - falha nos serviços do Requerido, o consumidor teve resolver o imbróglio com medo de perder seus proventos de aposentadoria para pagamento de cartão de crédito que não realizou, além de aguardar a solução, dessa forma, não pode ser considerado mero dissabor, aborrecimento inerente à contemporânea vida em sociedade.
No caso em tela, a conduta do Requerido atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Logo, existe presunção da ocorrência do dano moral em face da situação descrita pela parte Autora.
A jurisprudência tem entendido: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163) .
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta do defeito nos serviços oferecidos pelo Requerido, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Portanto, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do Requerido, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, e a punir o Requerido pelo defeito na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelo Requerido.
DISPOSITIVO Pelo posto, CONFIRMO A DECISÃO CONSTANTE DO ID 40824821, para REJEITAR as preliminares articuladas pelo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) 1) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, determinando o restabelecimento do contrato originário de nº 3608036829, por todos os seus termos, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) 2) CONDENAR o réu a ressarcir a parte autora a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte Autora, enquanto adimplido o contrato nº 0243977618, com aplicação de juros e correção monetária, quantia essa que deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença; 3) 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
25/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
27/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 12:20
Proferida Decisão Saneadora
-
30/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:44
Processo Inspecionado
-
20/04/2023 17:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/04/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/04/2023 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2022 17:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/04/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2022 15:31
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2022 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 05:06
Processo Inspecionado
-
23/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/03/2022 18:07
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2022 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
07/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 22:19
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/03/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000512-51.2025.8.08.0056
Fabio Schulz
Haj Comercial LTDA
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 15:05
Processo nº 5003404-04.2025.8.08.0000
Imperio Cafe S/A
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luiz Monico Comerio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 18:55
Processo nº 0005280-85.2017.8.08.0024
Rodrigo Ely Mainardi
Valeria Silva Figueiredo
Advogado: Erika Moulin Salazar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2017 00:00
Processo nº 5000260-24.2020.8.08.0056
Graciano Westphal
Dhiones Ost Binda
Advogado: Rosa Elena Krause Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2020 17:25
Processo nº 0018939-32.2019.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Samauna Imoveis e Participacoes LTDA - E...
Advogado: Luiz Fabiano Penedo Prezoti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00