TJES - 0005280-85.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005280-85.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ELY MAINARDI REU: INSETUS DESINSETIZACAO LTDA - ME, VALERIA SILVA FIGUEIREDO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALERIA SILVA FIGUEIREDO no id. 66403512, aduzindo que há contradição na sentença de id. 65550259 ao extinguir o feito por abandono de causa pelo autor sem condená-lo no pagamento de honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Com razão a embargante, pois, extinto o feito por abandono de causa pelo autor, impositiva sua condenação no pagamento da verba sucumbencial ao patrono da ré/embargante, que se manifestou nos autos.
Assim, sem mais delongas, acolho os embargos, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo sentencial, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, passando a ter a seguinte redação: Condeno o autor ao pagamento de verba honorária de sucumbência ao patrono da ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, devendo a importância ser revertida ao FADEPES - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Espírito Santo.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/06/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSETUS DESINSETIZACAO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO ELY MAINARDI em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:14
Juntada de
-
15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO ELY MAINARDI em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005280-85.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ELY MAINARDI REU: INSETUS DESINSETIZACAO LTDA - ME, VALERIA SILVA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: ERIKA MOULIN SALAZAR - ES18460, THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO - ES23978 INTIMAÇÃO Fica o autor INTIMADO para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID. 66403512 no prazo legal.
SERRA-ES, 30 de abril de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
30/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005280-85.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ELY MAINARDI REU: INSETUS DESINSETIZACAO LTDA - ME, VALERIA SILVA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: ERIKA MOULIN SALAZAR - ES18460, THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO - ES23978 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Rodrigo Ely Mainardi em face de Insetus Desinsetização Ltda. e Valéria Silva Figueiredo.
Intimada para impulsionar o feito, por intermédio do advogado e pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos ids. 38704512 e 42771025.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência uníssona do c.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que a parte autora, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito.
Sem honorários.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Remeta–se cópia desta sentença ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES - Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em resposta aos ofícios de ids. 53878867 e 53878868.
Cumpra-se como ofício.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 11:31
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/01/2025 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/09/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/07/2024 16:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/07/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:30
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO ELY MAINARDI em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO ELY MAINARDI em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:35
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:35
Decorrido prazo de ERIKA MOULIN SALAZAR em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:34
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:34
Decorrido prazo de ERIKA MOULIN SALAZAR em 25/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002040-57.2024.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Julierme Heitor Pedroni
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 18:16
Processo nº 0003432-92.2019.8.08.0024
Lucio Giovanni Santos Bianchi
Marcus Vinicius Capiao de Lima
Advogado: Lucio Giovanni Santos Bianchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 5008199-17.2025.8.08.0012
Claudia Marcia Ferreira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Ana Valeria Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 15:20
Processo nº 5000512-51.2025.8.08.0056
Fabio Schulz
Haj Comercial LTDA
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 15:05
Processo nº 5003404-04.2025.8.08.0000
Imperio Cafe S/A
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luiz Monico Comerio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 18:55