TJES - 5003404-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IMPERIO CAFE S/A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contraminuta
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08/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003404-04.2025.8.08.0000 AGVTE: IMPERIO CAFE S/A AGVDO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IMPERIO CAFE S/A, eis que irresignado com a decisão de id nº 62707588 na origem, por meio da qual fora julgada improcedente a impugnação de crédito pertencente à parte ora agravada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) o laudo pericial foi inconclusivo e deixou de responder a quesitos essenciais da demanda; (ii) o juízo de primeiro grau deixou de fundamentar adequadamente a sentença, violando o art. 489, §1º, do CPC; (iii) a decisão desconsiderou vícios contratuais e a desnaturalização dos contratos de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), tratando-os indevidamente como válidos para exclusão da recuperação; (iv) houve cerceamento de defesa pela ausência de análise probatória aprofundada; (v) o julgamento contrariou jurisprudência do STJ que admite a reclassificação de contratos de ACC desvirtuados de sua finalidade original; (vi) a exclusão dos créditos de ACC da recuperação judicial, nos moldes em que feita, afronta os princípios da ampla defesa, contraditório e da preservação da empresa; e que (vii) há flagrante necessidade de realização de nova perícia para elucidar os fatos relevantes.
Pugna, desde logo, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na hipótese vertente, tenho que restam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Com efeito, entendo que, neste momento processual, impõe-se o sobrestamento de qualquer medida de levantamento de valores ou expropriação de bens, revelando-se imprescindível a garantia do contraditório, a fim de que se propicie a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
Ademais, verifica-se que o risco de lesão grave e de difícil reparação se apresenta, nesta fase, de forma mais acentuada em desfavor do recorrente, haja vista que a liberação dos valores vinculados ao contrato em questão pode ocasionar prejuízo considerável aos seus credores.
Cumpre destacar, ainda, que a eventual possibilidade de execução extraconcursal do crédito fiduciário ora debatido ostenta potencial de comprometer a efetividade do plano de recuperação judicial, circunstância que recomenda apreciação mais cautelosa por parte deste Juízo.
De igual modo, quanto à matéria correlata, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ilustram, com clareza, a necessidade de exame criterioso acerca dos efeitos que a execução de contrato de natureza fiduciária pode ocasionar sobre a viabilidade e a implementação do plano de recuperação judicial, conforme se verifica a seguir: “[...]1.
Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes.[...](AgInt no CC 161.418/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019) “[...]3.
O adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial, situação que a princípio se estende ao garante, pois a natureza do crédito garantido é a mesma. 4.
A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais.[...](CC 155.390/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018) Nesse sentido, diante da robustez e complexidade da fundamentação recursal, aliada ao mencionado periculum in mora e até mesmo à potencial irreversibilidade de eventuais atos expropriatórios dada a expressividade do crédito ora debatido, mostra-se prudente que o mérito recursal, que envolve inclusive a necessidade de cotejo de prova técnica, seja examinado pela colenda Câmara, de maneira percuciente, mormente frente ao inafastável poder geral de cautela inerente à atividade judicante (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, assim, o recebo em seu duplo efeito SUSPENSIVO/DEVOLUTIVO, sobrestando os efeitos da decisão impugnada até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se ao D.
Magistrado singular, dispensando-lhe o envio de informações, eis que os documentos constantes nos autos são bastantes à compreensão da controvérsia.
De logo ao agravado, a teor do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 16 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
25/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 18:56
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/03/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 11:00
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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13/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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