TJES - 5001010-97.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001010-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2025, às 15 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:27
Processo Inspecionado
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29/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2025 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001010-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
13/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001010-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), identificado no extrato de pág. 05 do Id. 67390551, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO BMG SA) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90), sob a rubrica de empréstimo consignado de contrato n. 18381367, constante no extrato de Id. 67390551, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o requerimento de dispensa da audiência de conciliação pugnado na peça exordial.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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