TJES - 5003752-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DANILO SANT ANNA ALCANTARA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AVANCINI LEONEL ALCANTARA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5003752-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA SANTANA REQUERIDO: DANILO SANT ANNA ALCANTARA, CARLOS AVANCINI LEONEL ALCANTARA Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Andreia Santana em face de Danilo Santana e outro, em razão de acidente de trânsito ocorrido na interseção da Avenida Carlos Lindenberg com a Rua Magno Muniz Coutinho, em Vila Velha/ES.
A autora alega que trafegava com sua motocicleta quando foi atingida por veículo automotor de propriedade dos réus, em cruzamento semafórico.
Afirma que o condutor do veículo teria avançado o sinal vermelho, ocasionando a colisão.
Apresentou orçamento no valor de R$ 15.764,54 (ID. 41346222), requerendo reparação dos danos materiais.
Os réus apresentaram contestação, sustentando a culpa exclusiva da autora e alegando que o semáforo estava aberto para o veículo deles.
Requereram a improcedência do pedido e apresentaram pedido contraposto, no qual pleiteiam o valor de R$ 2.522,00, referente a supostos danos materiais causados ao automóvel Fiat/Pálio, com base em nota fiscal de conserto.
As partes compareceram à audiência de instrução.
A autora, desassistida por advogado, tentou exibir, durante o ato, imagens da motocicleta supostamente danificada, como forma de demonstrar os prejuízos alegados.
Contudo, as imagens foram impugnadas pela parte requerida, sob o fundamento de que não permitiam a identificação da placa nem a verificação clara das avarias.
Após o encerramento da audiência, a autora enviou tais imagens por e-mail ao juízo, mas os documentos não foram considerados, tendo em vista que a própria parte fora advertida de que aquele seria o último momento processual para a apresentação de provas, nos termos da preclusão prevista no rito dos Juizados Especiais.
Foi colhido o depoimento de testemunha ocular apresentada pelos réus.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares Os réus suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente dos danos materiais e da inconsistência da narrativa dos fatos.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos da Lei 9.099/95, o procedimento nos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo vedado exigir, com o mesmo rigor técnico do procedimento ordinário, a formulação detalhada de petições iniciais por partes não assistidas por advogado — como no presente caso.
A autora, mesmo sem representação técnica, apresentou boletim de ocorrência descrevendo o fato, bem como orçamento de conserto, documentos que, somados à narrativa contida na petição inicial, permitem a identificação clara da causa de pedir e do pedido, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte dos réus.
Ademais, a existência de resistência expressa ao direito postulado, consubstanciada na contestação, confirma o interesse de agir da autora, tornando descabida a alegação de sua ausência.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida e nem prejuízo à defesa que justifique a extinção precoce do feito. 2.
Do mérito A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente ocorrido em cruzamento sinalizado por semáforo.
A autora sustenta que o veículo conduzido pelos réus avançou o sinal vermelho, enquanto os réus afirmam que trafegavam com o sinal aberto (verde) e que a colisão se deu em razão de partida precipitada da motocicleta.
A única testemunha ouvida, apresentada pelos réus, afirmou categoricamente que o semáforo estava verde para o veículo dos réus, e que a autora teria iniciado a travessia antes da abertura do sinal, ocasionando a colisão frontal com a lateral do automóvel.
Não há nos autos imagens, croquis ou outras provas que permitam a reconstrução precisa da dinâmica do acidente, tampouco fotografias das avarias que subsidiem a interpretação da colisão com base nos danos dos veículos.
O boletim de ocorrência corrobora que havia sinalização semafórica regular funcionando no local, mas não esclarece qual condutor desrespeitou a sinalização.
Desse modo, diante da ausência de provas claras e conclusivas em favor da versão da autora, prevalece a narrativa confirmada por testemunha idônea ouvida em juízo, no sentido de que a motocicleta iniciou o deslocamento antes da abertura do semáforo.
Assim, não comprovada a culpa dos réus, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente somado. 3.
Do pedido contraposto Os réus pleiteiam, por meio de pedido contraposto, o ressarcimento da quantia de R$ 2.522,00, referentes aos supostos danos causados ao automóvel.
Juntaram nota fiscal de conserto e orçamento.
Todavia, não foram apresentadas imagens, fotografias ou laudos que comprovem a existência ou extensão efetiva dos danos, tampouco ficou cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre os gastos apresentados e a colisão narrada.
Além disso, conforme já fundamentado, as provas constantes nos autos são insuficientes para atribuir com segurança a responsabilidade exclusiva à autora, de modo que não se pode impor a ela o dever de indenizar.
Diante disso, julgo improcedente o pedido contraposto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 12 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DANILO SANT ANNA ALCANTARA Endereço: ORMANDO ROHR, 388, ILHA DO PRINCIPE, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-460 Nome: CARLOS AVANCINI LEONEL ALCANTARA Endereço: ORMANTINO RHOR, 388, Casa, ILHA DO PRINCIPE, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-460 Requerente(s): Nome: ANDREIA SANTANA Endereço: Rua Evaristo Valotto, 87, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-075 -
25/04/2025 14:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 14:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 16:22
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/03/2025 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:43
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 17:08
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:21
Audiência Una realizada para 15/04/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/04/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 14:58
Expedição de carta postal - intimação.
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01/02/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:52
Audiência Una designada para 15/04/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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