TJES - 5002710-51.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002710-51.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY DE ALMEIDA LIMA DUARTE REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, JOSE BENITO LEAL SOARES NETO - SE6215 INTIMAÇÃO Para, no prazo legal, caso queira, apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação apresentado nos autos.
ARACRUZ-ES, 21 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
21/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002710-51.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY DE ALMEIDA LIMA DUARTE REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por SUELY DE ALMEIDA LIMA DUARTE, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pelas razões declinadas na inicial (ID. 42216801), acompanhada dos documentos que a instruem.
Na petição inicial a autora alega que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que foi surpreendida com cobrança indevida por parte da empresa requerida.
Aduz também que não contratou nenhum tipo de serviço do requerido e por este motivo as cobranças são descabidas.
Ao verificar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$64,05 (sessenta e quatro reais e cinco centavos), posteriormente aumentados para R$66,42 (sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sem sua autorização e sem vínculo contratual com a requerida.
Dessa forma, a requerente pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$1.299,96 (mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), referente a descontos efetuados de julho de 2023 a abril de 2024, acrescidos de correção monetária.
Requer ainda danos morais.
Liminar deferida para que fosse determinada a suspensão das cobranças vinculadas ao benefício/conta da requerente, bem como que a requerida deixasse de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes (ID. 42702442).
Contestação apresentada pelo Requerido, que, por sua vez, alegou a legitimidade dos descontos (ID. 45575676).
E réplica à contestação no ID. 46794215.
Considerando tratar-se de relação consumerista, conforme alegado pela Requerente e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão ID. 53878531.
Intimadas as partes para produzirem provas, a parte autora alegou que não haveria mais prova a produzir.
O requerido, por sua vez, aduziu que o contrato firmado se deu de vontade livre e consciente das partes e não haveria dano algum a ser indenizado. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela requerente devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c. indenização (perdas e danos).
Desconto indevido em benefício previdenciário da autora.
Relação equiparada a de consumo.
Prescrição quinquenal.
Inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Devolução de valores na forma do novo entendimento da Corte Superior (EAResp nº 676608/RS). (...).
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043269420248260664, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 09/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024).
Ante a negativa da existência de relação jurídica que desse validade aos descontos noticiados nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação se deu de maneira regular que os débitos dela se originaram, ônus que lhe incumbia em razão da natureza jurídica da demanda, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato, ou seja, provar fato negativo.
Entretanto, embora a requerida tenha juntado um termo de anuência com a assinatura da autora (ID. 55142153), este não foi o suficiente para demonstrar cabalmente que houve sua concordância plena, tendo em vista que a autora disse que não reconhece o termo assinado, demonstra ainda a diferença nítida entre a assinatura no documento oficial da autora e no contrato juntado pela requerida.
Além disso, nota-se que o documento foi assinado em cidade diversa da residência da autora e, inclusive, com erros na qualificação de seu endereço residencial.
Ademais a autora comprova em ID. 55860560 que estava na cidade de Aracruz/ES no dia de assinatura do contrato, este que foi assinado na cidade de Aracaju/SE.
Conclui-se, assim, que o requerido não promoveu, de forma suficiente, a juntada aos autos de contrato assinado ou degravação de mídia contendo eventual registro de contato telefônico com Call Center, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como, reitero, determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, merece parcial procedência a presente demanda com relação ao pedido de restituição dos valores pagos, que deverá ocorrer de forma simples, visto que não verifico a ocorrência de má fé pela parte requerida.
Pelo contrário, ao que tudo indica o requerido também é vítima de fraudadores.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifico a ocorrência da falha na prestação de serviço da requerida, que ensejou inequívoco dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, verifico a configuração de violação aos direitos da personalidade da parte requerente, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJES, Recurso Inominado n° 5001520-78.2024.8.08.0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024).
No tocante ao quantum indenizatório, apesar de o Código Civil não estabelecer critérios específicos para a fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência brasileira têm utilizado 4 (quatro) critérios principais: 1) gravidade do dano; 2) grau de culpa do ofensor; 3) capacidade econômica da vítima; 4) capacidade econômica do ofensor.
Destarte, o montante indenizatório deve ser estabelecido de acordo com a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico, no sentido de reparar o dano, inibir eventuais e futuros atos danosos, e, simultaneamente, não causar enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Portanto, entendo como devida a indenização por danos morais em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO"; 2) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, ainda que no decorrer da lide, a serem apurados nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar do desembolso, pelo IPCA (art. 389, § único do CPC), e de juros de mora a contar da citação (SELIC, com dedução do índice de pagamento de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei 14.905/2024. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Confirmo e mantenho a tutela de concedida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, pendente o recolhimento de custas processuais finais/remanescentes, INTIME-SE a parte sucumbente para tal desiderato.
Por fim, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
23/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de SUELY DE ALMEIDA LIMA DUARTE - CPF: *18.***.*03-33 (REQUERENTE).
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 17:58
Processo Inspecionado
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29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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