TJES - 5012975-49.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:21
Audiência Una realizada para 06/06/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 18:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/06/2025 18:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012975-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA XAVIER DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar deferida no ID n° 67990833, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 18539401, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o Réu que não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega ainda, a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação.
Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o Banco Réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo Réu em petição de ID n° 68900163 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada.
A parte Autora afirma não ter celebrado o contrato de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Requerido, assim resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da Decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, no caso em tela se houver descumprimento.
A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 06/06/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: DULCINEA XAVIER DE ANDRADE Endereço: RIBEIRAO PRETO, 220, CASA, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-710 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9 10 14 Sala 94 101,102 103104141bloco 1 2.., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:07
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012975-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA XAVIER DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Narra a autora que recebe benefício previdenciário e afirma que acreditava ter realizado com o banco requerido um empréstimo consignado, com descontos em seu benefício.
Narra ainda que posteriormente tomou conhecimento que, em verdade, verificou que se tratava de descontos a título de “reserva de cartão consignado (RCC)”, referente a um suposto contrato de cartão de crédito com o banco requerido que afirma não ter feito e nem solicitado.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, para que sejam suspensos os descontos a título de “reserva de cartão consignado (RCC)”. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o extrato de empréstimo do INSS juntado pela parte autora (ID 67956241) demonstra que o contrato n° 18539401 foi incluído e está ativo, sendo que a mesma afirma não tê-lo contratado na forma de cartão de crédito.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivados pelo réu, incumbindo a este o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão sob esta modalidade é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter solicitado cartão de crédito junto à requerida, conforme alegado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 18539401, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes por Oficial de Justiça Plantonista/SEDEX.
Aguarde-se a audiência designada.
Defiro a tramitação prioritária do feito com base no estatuto do idoso.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 06/06/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9 10 14 Sala 94 101,102 103104141bloco 1 2.., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
06/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:26
Expedição de Comunicação via correios.
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30/04/2025 23:25
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5012975-49.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DULCINEA XAVIER DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o demonstrativo de empréstimos do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e empréstimos lançados em seu benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se no necessário. 22/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
23/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:23
Audiência Una designada para 06/06/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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