TJES - 5033377-64.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:29
Decorrido prazo de NICIANE ESTEVAO CASTRO em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033377-64.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICIANE ESTEVAO CASTRO REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA LAIBER FACHETTE - ES29961 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente: NICIANE ESTEVAO CASTRO, através de seu patrono, para proceder ao pagamento do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, conforme determinação contida na sentença de id 49154266.
VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
27/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (REQUERIDO) e NICIANE ESTEVAO CASTRO - CPF: *92.***.*71-13 (REQUERENTE).
-
02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de NICIANE ESTEVAO CASTRO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NICIANE ESTEVAO CASTRO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NICIANE ESTEVAO CASTRO em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:23
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033377-64.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICIANE ESTEVAO CASTRO REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA LAIBER FACHETTE - ES29961 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, oposto no id. 50277814, no qual a parte Embargante alega a existência de contradição na Sentença proferida no id. 49154266, uma vez que esta condenou a autora em custa processuais. É o relatório necessário.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
Na verdade, restou claro que as argumentações do Requerido são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso tem como limites sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Posto isso, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença ora recorrida.
Intime-se apenas a parte autora.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíz(a) de Direito Requerido(s): Nome: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME Endereço: Av..
Ipiranga, 7490, loja 11, Jardim Botânico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91350-000 Requerente(s): Nome: NICIANE ESTEVAO CASTRO Endereço: Rua Inácio Higino, 227, apto 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 -
03/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/08/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/08/2024 04:28
Decorrido prazo de NICIANE ESTEVAO CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de NICIANE ESTEVAO CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:45
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/04/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2023 05:12
Decorrido prazo de NICIANE ESTEVAO CASTRO em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:27
Expedição de carta postal - citação.
-
22/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000653-65.2017.8.08.0015
Jamily Soares Paranagua
Monaliza Castiglioni Stocco
Advogado: Janaina Soares dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00
Processo nº 0003757-78.2013.8.08.0056
Giulia Augusta Marquardt Fromholz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Severino da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2013 00:00
Processo nº 0001980-91.2016.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alessandro da Cruz Silva
Advogado: Adilio Domingos dos Santos Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2016 00:00
Processo nº 5000814-81.2024.8.08.0067
Orlane Amorim dos Anjos
Mais Celular Acessorios para Telefonia L...
Advogado: Ricardo Ribeiro Melro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 13:28
Processo nº 5008088-95.2023.8.08.0014
Jose Souza Ramos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/11/2023 11:47