TJES - 5001625-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA - CPF: *80.***.*70-29 (PACIENTE).
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26/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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26/03/2025 18:20
Desentranhado o documento
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26/03/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001625-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JANE MARA BOLDT PACIENTE: BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA COATOR: 10 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PACIENTE: JANE MARA BOLDT - ES19013 Advogado do(a) IMPETRANTE: JANE MARA BOLDT - ES19013 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Para tanto sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para cadastro dos autos do PJe.
Diante deste argumento, pugna pela concessão da presente ordem para que seja a paciente posto imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Decisão de ID nº 12105888 indeferindo o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 12147132), comunicando que os autos foram distribuídos àquele juízo no dia 07/02/2025, sob os autos de n° 0002745-42.2024.8.08.0024.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 8061288), informando que houve o oferecimento da denúncia em desfavor da paciente e opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração.
Pois bem.
Nos termos da emenda regimental n.º 001/09, publicada em 05 de agosto de 2009, que alterou a redação do artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, pode o relator, com atuação na área criminal, monocraticamente julgar prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto.
Vejamos: Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. É o caso dos autos.
Na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, considerando que a matéria objeto do presente writ se restringia a alegação de excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia e demora no cadastro dos autos no PJe, uma vez que o processo foi cadastrado no sistema eletrônico e a denúncia foi oferecida pelo representante do MPES, resta prejudicada a análise da presente impetração.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – PERDA DE OBJETO - PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CRIMINOSA – ORDEM DENEGADA. 1.
No que se refere à aferição do excesso de prazo, reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, contudo, não se trata de pura análise matemática de prazos o presente writ não foi instruído com a íntegra dos autos, de modo que não consta a manifestação do Ministério Público e a decisão do magistrado que autorizou a prorrogação do inquérito.
Desse modo, presume-se que devidamente fundamentada a necessidade de novas diligências considerando a possível complexidade do feito.
De qualquer modo, houve perda de objeto da impetração quanto a este ponto, pois a denúncia foi oferecida. 2.
Devidamente externados fundamentos idôneos para o decreto da prisão preventiva, como a gravidade em concreto da conduta criminosa e o risco para a integridade física das vítimas sobreviventes, demonstrando a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5008050-62.2022.8.08.0000, Relator: DES.
JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação no Diário: 10/10/2022). - destaquei Dessa forma, restando evidente a superveniente ausência de interesse de agir nesta ordem mandamental, não vejo alternativa senão julgá-la prejudicada.
Desta feita, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus em virtude da perda do objeto.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Desembargadora Substituta -
14/02/2025 17:14
Expedição de decisão monocrática.
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14/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:45
Prejudicado o recurso
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14/02/2025 15:45
Negado seguimento a Recurso de BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA - CPF: *80.***.*70-29 (PACIENTE)
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14/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001625-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JANE MARA BOLDT PACIENTE: BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA COATOR: 10 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) PACIENTE: JANE MARA BOLDT - ES19013 Advogado do(a) IMPETRANTE: JANE MARA BOLDT - ES19013 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA face ao suposto ato coator do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0002745-42.2024.8.08.0024.
Liminarmente, requer o relaxamento da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando que a paciente está presa desde o dia 15 de dezembro de 2024, já tendo transcorrido o período de menos de 2 (dois) meses para a apresentação de denúncia, haja vista o inquérito policial ter sido concluído em 15/12/2024,. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Dito isso, desde já não estão presentes quaisquer desses requisitos.
No caso em tela, a paciente foi presa em flagrante no dia 15/12/2024 pela suposta prática do delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é de 15 (quinze) e 10 (dez) anos de reclusão, respectivamente, preenchendo, assim, o requisito objetivo estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quando da Audiência de Custódia, em razão das circunstâncias em que se deram a apreensão, sendo a medida necessária para assegurar a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 12083396).
Extrai-se do contexto do flagrante que “foi encontrada uma sacola na virilha da autuada, onde continha 15 (quinze) pinos de substância similar a cocaína, 05 (cinco) buchas de substância similar a haxixe e 01 (uma) bucha de substância similar a maconha.
No bolso da autuada, havia R$311,00 (trezentos e onze reais), um telefone celular, um molho de chaves e uma tesoura pequena”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o risco à ordem pública pode ser caracterizado pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, evidenciando a gravidade concreta da conduta.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ROLOS DE PLÁSTICO FILME, FACA, CADERNO DE ANOTAÇÕES DE VENDAS DE DROGAS, QUATRO APARELHOS DE CELULAR, DIVERSOS CHIPS E GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Foram apreendidos 463 gramas de maconha, 4 balanças de precisão, 2 rolos de plástico filme, 1 faca com resquícios de "maconha", 1 marreta de ferro, 1 caderno com anotações da venda de drogas; 4 aparelhos celulares e a quantia de R$ 10.025,75 (dez mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), em espécie.
A defesa sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas; (II) avaliar se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao eventual regime inicial de cumprimento de pena justifica a concessão da liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes, como balanças de precisão, telefones, caderno de anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc. (…) (STJ, AgRg no HC nº 943.501/PR 2024/0337235-7, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, J. 15.10.2024) ________________________________________________________ DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRANSPORTE DE 61KG DE MACONHA E MAIS DE 6KG DE SKUNK EM VEÍCULO DE PASSEIO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.
A prisão foi decretada para acautelar a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4.
A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de drogas apreendidas. 5.
Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC nº 928.243/PR 2024/0251723-7, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, J. 15.10.2024) Ademais, prossegue a Corte Superior no sentido de que “tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” (STJ, AgRg no HC nº 844.095/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.12.2023) Por todo o exposto, compreende-se que a prisão preventiva do paciente, encontra-se embasada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Soma-se ao exposto o fato de ter sido aferido o histórico delitivo da paciente, que goza de uma condenação penal em seu desfavor, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aos autos nº 0023982-45.2018.8.08.0024.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão preventiva encontra-se justificada nos casos em que o histórico criminal do agente indica o risco de reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE.
ATOS INFRACIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
Agravante preso preventivamente e denunciado por infração aos arts. 12 da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva e pleiteia medidas cautelares alternativas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a necessidade de garantia da ordem pública. 4.
A prisão preventiva foi justificada pela reiteração delitiva e histórico criminal do agravante, incluindo condenação anterior por tráfico de drogas e registros de atos infracionais. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. 6.
A sentença superveniente não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os motivos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. lV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC nº 918.756/SP 2024/0199477-2, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe: 06.11.2024) – Grifei.
Quanto o alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, a aferição dos prazos processuais não se resume a uma mera soma aritmética, mas exige um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo da prisão provisória em relação às particularidades e complexidades do caso concreto.
A esse respeito: “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (STJ, AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 10.12.2019).
Na hipótese vertente, transcorreram menos de 2 (dois) meses para a apresentação de denúncia, haja vista o inquérito policial ter sido concluído em 15/12/2024, sendo que a apuração envolve a prática de crime grave (tráfico de drogas) que demanda investigação detalhada, considerando sua complexidade, o que justifica, sob a ótica da razoabilidade, o tempo decorrido até o oferecimento da denúncia.
Assim, em sede de cognição sumária, não se observa fundamento que justifique a concessão da medida liminar e, estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, não há ilegalidade a ser sanada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à impetrante.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada coatora, também quanto à distribuição dos autos no sistema PJe, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 07 de fevereiro de 2025.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora Substituta -
07/02/2025 17:55
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA - CPF: *80.***.*70-29 (PACIENTE).
-
07/02/2025 13:12
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:55
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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05/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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