TJES - 5001710-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e MARCOS DOS SANTOS ROSA - CPF: *85.***.*23-40 (PACIENTE).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ROSA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001710-97.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS DOS SANTOS ROSA COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA ______________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 147, § 1º, e 140, caput, c/c art. 141, § 3º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. 2.
A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e que não há prova concreta da materialidade do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4.
Verificar se há constrangimento ilegal pela ausência de materialidade do crime e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de violência doméstica do paciente contra a mesma vítima. 6.
O depoimento da vítima é meio de prova idôneo, especialmente em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para afastar o periculum libertatis, considerando os elementos concretos do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. “A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito e no risco de reiteração, especialmente em casos de violência doméstica.” 2. “O depoimento da vítima é meio de prova idôneo para justificar a prisão preventiva em crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, desde que corroborado por outros elementos dos autos.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312 e 315; Lei nº 11.340/06, arts. 12-C, § 2º, e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2462460/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 06/06/2024.
TJES, Apelação Criminal 0001075-35.2017.8.08.0049, Rel.
Des.
Rogério Rodrigues de Almeida, 1ª Câmara Criminal.
TJES, HC 5010954-55.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Rodrigo Ferreira Miranda, 2ª Câmara Criminal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. ________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator 020 - Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal 026 - Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5001710-97.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ALAOR DUQUE NETO PACIENTE: MARCOS DOS SANTOS ROSA AUT.
COATORA: JUIZ DE PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA/ES RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER 07 VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DOS SANTOS ROSA contra ato praticado pelo MM.
Juiz de plantão da audiência de Custódia de Viana/ES, que nos autos do processo nº 0000162-86.2025.8.08.0012, homologou a prisão a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, art. 147, § 1º, e art. 140, caput, c/c art. 141, § 3º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem atender aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e que não há prova concreta da materialidade do crime, já que a vítima não compareceu para realizar exame pericial no Instituto Médico Legal.
Sustenta, ainda, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu exclusivamente com base no relato da vítima.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
No mérito, postula a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva.
Pedido liminar indeferido por meio da decisão inserida no ID nº 12117635.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 12167502) e parecer da D.
Procuradoria de Justiça (ID 12189511) opinando pela denegação da ordem.
Pois bem.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 147, §1º, e 140, caput, c/c artigo 141, §3º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Após a audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo competente, sob a justificativa de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando, ainda, o histórico de violência doméstica contra a mesma vítima.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente seria ilegal por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a prisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelo artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva evidenciou a gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente teria xingado, agredido e ameaçado de morte sua ex-companheira, mesmo após anos do término da relação, o que demonstra risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Além disso, o paciente possui histórico de violência doméstica, respondendo a outras ações penais envolvendo a mesma vítima, o que reforça o periculum in libertatis.
A alegação de que não há prova da materialidade do crime por inexistência de exame de corpo de delito não se sustenta, pois o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos nos autos, é meio de prova idôneo, especialmente em crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha.
Nesse mesmo sentido cito o seguinte julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2.
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Vejam-se que outro não é o entendimento dessa eg.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 9º, CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões corporais descritas no laudo não condizem apenas com a simples tentativa de repelir agressão, mas sim que o recorrido agia de forma agressiva contra a ofendida. 2.
A versão da vítima de que o réu a agrediu dentro de casa restou comprovada, mormente pelo fato do laudo de lesões corporais afirmar que a vítima apresentava lesão no pescoço, o que confirma o relato de que o réu a segurou pelo pescoço.
Ademais, pouco crível que, ao se defender, o réu poderia ter lesionado o pescoço da vítima. 3.
Conforme é assente na jurisprudência, em crimes praticados nas relações domésticas, a palavra da vítima possui especial relevância.
Réu condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, imputando-lhe a pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – APELAÇÃO CRIMINAL: 0001075-35.2017.8.08.0049, Relator: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Criminal) Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar não se mostra suficiente para neutralizar os riscos identificados, uma vez que a gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração justificam a manutenção da custódia, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e dos artigos 12-c, §2º, e 20 da Lei nº 11.340/06.
Assim, a manutenção da prisão preventiva é essencial para evitar a reiteração da violência doméstica, proteger a vítima e garantir a efetividade da persecução penal.
Além disso, é cediço que nos casos que envolvem violência doméstica, deve-se atentar para o princípio da confiança no juiz da causa, que dispõe de melhores meios para avaliar a necessidade da prisão, dada sua proximidade com os fatos e as provas.
Nesse mesmo sentido essa c.
Segunda Câmara já se manifestou.
Vejamos: […] DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
ABSOLUTA INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
PRESENTES REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência é tranquila em admitir a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente.
Vale frisar, ainda, que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver, o que, como visto, é a situação retratada nos autos.
Precedentes STF. 2.
As circunstâncias concretas do delito em tese praticado evidenciam a necessidade de salvaguardar a integridade física da vítima e a garantia da ordem pública, constituindo motivação idônea apta a justificar a segregação cautelar. 3.
Por intermédio da Lei nº 13.827/19, fora adicionado o art. 12-C à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), o qual prevê a admissão da prisão preventiva nos casos em que houver risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência. 4 […] 5. À luz do princípio da confiança no Juiz da causa, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do Juízo primevo quanto à manutenção da prisão, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 6.
Ordem denegada. (TJ-ES – Habeas Corpus Criminal: 5010954-55.2022.8.08.0000, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Criminal) Dessa forma, considerando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a segurança da vítima, conclui-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
Diante do exposto, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
Razão pela qual, DENEGO A ORDEM ALMEJADA. É como voto. 07 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
HELIMAR PINTO - Acompanho o Relator Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Acompanho o Relator -
04/04/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:16
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS DOS SANTOS ROSA - CPF: *85.***.*23-40 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 09:05
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ROSA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001710-97.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCOS DOS SANTOS ROSA COATOR: JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DOS SANTOS ROSA, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA/ES, nos autos da ação penal nº 0000162-86.2025.8.08.0012, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 23/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, art. 147, § 1º, e art. 140, caput, c/c art. 141, § 3º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Argumenta a Defesa, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Aduz, ainda, que o paciente apresenta condições subjetivas favoráveis. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, postula a concessão de prisão domiciliar ou a fixação de medidas cautelares indicadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
No mérito, postula a confirmação da tutela.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12102155, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do afastamento do ilustre magistrado no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Emerge do APDF (12092209), a vítima relatou que é ex-companheira do autuado, e, que, no dia 23/01/2025, foi agredida, injuriada e ameaçada por este, eis que desferiu socos em seu rosto, bem como a xingou de “vagabunda” e “piranha”, além de ter dito que a mataria assim que saísse da cadeia.
Diante disso, a vítima desejou representar criminalmente em desfavor do autuado e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência com visita tranquilizadora.
No caso em testilha, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
Confira-se: “Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora recorrente, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório. (Precedentes).” (RHC 64.605/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016, STJ).
Outrossim, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal), consoante excerto da decisão acostada no ID 12092210: “Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti.
Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que não vislumbro medida cautelar diversa suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos narrados no APFD, bem como que o autuado possui histórico de violência doméstica, conforme narrado pela ofendida, demonstrando que uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória”. (negritos nossos) À luz de tal contexto, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no HC 651013/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 27/04/2021, DJe: 05/05/2021) Desta feita, ao menos em sede de cognição sumária que comporta a espécie, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Outrossim, diante das circunstâncias do caso concreto, vislumbra-se a adequação da segregação cautelar do paciente do meio social, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
Digno de nota ressaltar, ainda, que, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Confira-se: “Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória”. (HC 609.335/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, insta salientar que a Defesa não comprovou que o paciente se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol previsto no art. 318, do Código de Processo Penal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos ao e.
Relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
VITÓRIA-ES, 07 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
10/02/2025 18:05
Expedição de intimação - diário.
-
10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS DOS SANTOS ROSA - CPF: *85.***.*23-40 (PACIENTE).
-
07/02/2025 13:55
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
07/02/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 13:52
Expedição de Promoção.
-
07/02/2025 01:06
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/02/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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