TJES - 5031997-73.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), PATRICIA BATISTA DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: 3
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5031997-73.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Patrícia Batista dos Santos Figueiredo, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 27.915,64 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.207,86 (sete mil duzentos e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da parte autora (id 19467210), com o que concordou o Ministério Público (id 54109454).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 41896769), tendo a parte autora reiterado os termos da inicial (id 50165581). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
De fato, a habilitação não foi precedida da devida liquidação do montante do crédito da parte autora, tal como exigiu a sentença genérica proferida em sede de ação civil pública.
Na verdade, a parte ativa ingressou, diretamente, com cumprimento de sentença e, conquanto tenha até constado no bojo da inicial a necessidade de liquidação, formulou ao final pedido condenatório, razões pelas quais o feito foi assim processado.
Assim, correto seja considerado somente o valor correspondente ao que regularmente comprovado nos presentes autos, tal como exige o artigo 9º, III, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da norma de regência da matéria se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.207,86 (sete mil duzentos e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor de Patricia Batista dos Santos Figueiredo, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/02/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA BATISTA DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *71.***.*71-28 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:31
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:50
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:59
Juntada de Petição de relação de credores - art. 7º, 2º, lrf
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31/10/2022 18:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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26/10/2022 05:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/10/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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