TJES - 5012341-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012341-62.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELLIPE SANT ANNA ALMADA (diário eletrônico) Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA RAMOS DA SILVA - ES41023 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências visando a localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, notadamente por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (anexo).
Os próximos atos processuais seriam a realização de novas consultas ao sistema SISBAJUD com reiterações programadas, a expedição de mandado executivo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, tais medidas já foram reiteradamente adotadas em diversas outras ações judiciais em tramitação neste juízo, todas sem êxito.
As consultas ao SISBAJUD, ainda que sucessivas, não resultaram em qualquer constrição de valores, o que sugere que a executada se encontra em estado de insolvência ou em avançado processo de esvaziamento patrimonial.
Os mandados executivos, expedidos por meio de cartas precatórias ao juízo da Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), vêm sendo devolvidos sem cumprimento, em razão da ineficácia das inúmeras diligências realizadas.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as tentativas de citação dos sócios, em sua maioria, foram infrutíferas.
Nas raras hipóteses em que a citação foi efetivada, também não foram localizados bens de titularidade dos sócios que pudessem satisfazer o crédito.
Ademais, cumpre destacar que também se mostrou ineficaz a tentativa de penhora de créditos por meio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual informou, em resposta aos ofícios encaminhados, que não mais realiza o processamento de pagamentos em nome da executada. É fato notório que a executada atravessa grave crise econômica, circunstância que tem levado à frustração das execuções não apenas neste juízo, mas em diversos outros espalhados pelo país.
Nesse sentido, vale citar a sentença proferida no processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, na qual se menciona a existência de mais de 290 processos com diligências similares - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, mandados executivos, sistema nacional de localização de bens, desconsideração da personalidade jurídica voltada tanto aos sócios quanto a empresas coligadas - todas inúteis.
Dessa forma, revela-se ineficaz e antieconômico o prosseguimento do feito com a repetição de medidas que, reiteradamente, têm se mostrado improdutivas em outras demandas semelhantes.
A insistência em diligências já sabidamente ineficazes representa desperdício de esforço judicial e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Posto isso, inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, desde que o pedido seja instruído com memória pormenorizada de cálculos a fim de demonstrar que foram observados os parâmetros determinados na sentença.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40415071 Petição Inicial Petição Inicial 24032616264705600000038564042 40415083 COMPRA DO PACOTE E STATUS DE CANCELAMENTO Indicação de prova em PDF 24032616264733400000038564053 40415089 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTO COM FOTO Alegação de Impedimento /Suspeição 24032616264767900000038565009 40415094 PROCON Alvará de Soltura 24032616264811700000038565014 40415092 SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO Boletim de Ocorrência Circunstanciado em PDF 24032616264842800000038565012 40458229 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032717180767200000038604928 41101725 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041515103786800000039204575 41101731 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24041515120357400000039204581 44543726 Contestação Contestação 24061017362323500000042427494 44543735 1.
KIT REPRESENTAÇÃO - 03JUN24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061017362347100000042427502 44543738 Doc 1 - ACPs Documento de comprovação 24061017362379900000042427505 44543740 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de comprovação 24061017362415000000042428107 44580430 5012341-62.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24061116195928500000042462511 44580413 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061116200015800000042461744 51415118 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24092517494367500000048818557 51415125 E-mail - URGENTE - RASTREIO DE AR - PROCESSO Nº 5012341-62.2024.8.08.0024 Certidão - Juntada diversas 24092517494383900000048818564 52737347 RESPOSTA - SEI_CORREIOS - 52640953 - Ofício Certidão - Juntada diversas 24101717201282200000050046864 52737332 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24101717201431900000050046252 55054418 Sentença Sentença 24112202060655200000052169548 55546808 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24120212592691100000052628917 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 61276861 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011508342416100000054406798 61805510 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012317015176900000054887891 61805548 PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012317015196400000054889467 61810246 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 25012317291749100000054892594 64357212 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25030312570381400000057153115 64357214 BCB - valor atualizado Informações 25030312570412100000057153117 64357215 SITE HURB - Oferta de Hospedagem - Promoções exclusivas e baratas! Informações 25030312570437300000057153118 65640052 Certidão Certidão 25042820562797500000058274075 65641357 ar fellipe int sent lido Aviso de Recebimento (AR) 25042820562826600000058274080 65641360 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25042821080838100000058274083 67830870 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042821095153900000060221313 70072488 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060614024352500000062214309 -
15/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012341-62.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELLIPE SANT ANNA ALMADA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA RAMOS DA SILVA - ES41023 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
28/04/2025 21:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 21:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para FELLIPE SANT ANNA ALMADA - CPF: *12.***.*71-33 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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28/04/2025 20:56
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/02/2025 23:59.
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03/03/2025 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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15/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 02:06
Julgado procedente em parte do pedido de FELLIPE SANT ANNA ALMADA - CPF: *12.***.*71-33 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 17:07
Audiência Conciliação não-realizada para 11/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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