TJES - 5019538-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:51
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ODAIR JOSE RAMOS JUNIOR - CPF: *60.***.*00-14 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ODAIR JOSE RAMOS JUNIOR - CPF: *60.***.*00-14 (PACIENTE).
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ODAIR JOSE RAMOS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019538-43.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ODAIR JOSE RAMOS JUNIOR COATOR: 6 VARA CRIMINAL VITORIA RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Odair José Ramos Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Vitória/ES.
A defesa sustenta a inexistência de fundamentos para a custódia cautelar, uma vez que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não haveria risco de obstrução da instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva imposta ao paciente atende aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se há a necessidade de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O paciente foi denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, incs.
I e IV, da Lei nº 12.850/13), sendo apontado como integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com atuação dentro e fora do sistema prisional. 4.
A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pelos antecedentes criminais do paciente, que ostenta condenações por tráfico de drogas, roubo, porte de arma e homicídio, com penas que totalizam mais de 37 anos de reclusão. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos legais. 6.
Diante do risco de reiteração criminosa e da necessidade de resguardar a ordem pública, a prisão preventiva mostra-se adequada e necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é cabível quando evidenciada a periculosidade do agente, a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 282, 312 e 313; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, incs.
I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.840/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5019538-43.2024.8.08.0000 PACIENTE: ODAIR JOSÉ RAMOS JUNIOR AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA – 6ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 11447278) impetrado em favor de ODAIR JOSÉ RAMOS JUNIOR, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Vitória/ES.
Argumenta a defesa que não há justificativa para a prisão preventiva, pois medidas cautelares alternativas poderiam ser aplicadas.
Alega que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não há indícios de que tentaria obstruir a instrução processual.
Pelo exposto, requer a imediata revogação da prisão preventiva, e no mérito, a confirmação da tutela.
O pedido liminar foi indeferido em ID nº 1211991.
Informações prestadas em ID nº 12054715 e 12054712.
Em seguida, o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID nº 12508595) opinando pela denegação da ordem.
Pois bem.
Como é cediço, o habeas corpus foi concebido no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º, §§2º e 4º, incs.
I e IV, da Lei nº 12.850/13, sob alegação de que integra organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e crimes conexos, com forte estruturação e divisão de tarefas entre seus membros.
Os elementos colhidos na investigação indicam que o paciente teria sido batizado como membro da facção criminosa Primeiro Comanda da Capital e, mesmo no interior do sistema prisional, manteria atividades voltadas à comunicação e coordenação de atos delituosos, valendo-se de bilhetes clandestinos para repassar ordens a outros integrantes do grupo.
A respeito dos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar, ainda, que com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal); b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal); e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
Em relação ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPP, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (ordem pública, aplicação da lei penal e periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta da conduta).
O periculum libertatis, nesse contexto, resta amplamente demonstrado.
O paciente possui antecedentes criminais significativos, ostentando condenações pretéritas por tráfico de drogas, roubo, porte de arma e homicídio, com pena total superior a 37 (trinta e sete) anos de reclusão, restando ainda 26 (vinte e seis) anos pendentes de cumprimento.
Dessa forma, verifica-se que a sua atuação criminosa não é isolada, mas sim reiterada, revelando risco efetivo à ordem pública.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 860.840/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Com base no exposto, reputo inviável a revogação da prisão preventiva do paciente, uma vez que subsistem os fundamentos que a justificaram, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.
Pelo exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
04/04/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:57
Denegado o Habeas Corpus a ODAIR JOSE RAMOS JUNIOR - CPF: *60.***.*00-14 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 16:51
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ODAIR JOSE RAMOS JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019538-43.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DUARTE PACIENTE: ODAIR JOSÉ RAMOS JÚNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988-A IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITORIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR JOSÉ RAMOS JÚNIOR em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do Processo tombado sob nº 0004651-04.2023.8.08.0024, em razão de se encontrar preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incs.
I e IV, da Lei nº 12.850/13.
Argumenta a defesa que não há justificativa para a prisão preventiva, pois medidas cautelares alternativas poderiam ser aplicadas.
Alega que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não há indícios de que tentaria obstruir a instrução processual. À vista disso, requer a imediata revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da tutela.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12101769, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do afastamento do ilustre magistrado no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
A par da impetrante não ter instruído o writ com qualquer cópia dos autos da ação penal, mas, apenas, da decisão que manteve sua custódia cautelar, é possível extrair alguns elementos dos “Dados do processo referência” e das informações prestadas pela autoridade coatora.
Extrai-se do relato constante da Denúncia, em resumo, que, em 18 de março de 2022, fora apreendido um bilhete pela diretoria da Penitenciária de Segurança Máxima I (PSMA I), com levantamento de matrículas dos integrantes do PCC custodiados naquele estabelecimento, constando o nome do ora paciente e que foi batizado como "guaxini" , tendo as investigações confirmado que ele estava preso em tal estabelecimento àquela época.
Verifica-se que a peça acusatória delineia com clareza e precisão a existência de indícios veementes da autoria delitiva por parte do paciente, notadamente no que concerne à sua possível vinculação estrutural e funcional à organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
De qualquer modo, observo que já está consolidado o entendimento de que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, o que extrai-se da denúncia.
A respeito dos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (ordem pública, aplicação da lei penal e periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta da conduta).
Destaco a presença de tais elementos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar do ora paciente, em especial, considerando o risco à ordem pública e a gravidade em concreto de sua conduta, em especial, porque o paciente integra uma organização criminosa altamente aparelhada e com ramificações em todo o território nacional.
Observo, ainda, que, em consulta ao Sistema SEEU (00164880420158080035), verifiquei que o paciente possui 6 (seis) condenações transitadas em julgado, por crimes de tráfico de drogas, roubo, porte de arma e homicídio, com pena total superior a 37 (trinta e sete) anos de reclusão, ainda pendente de cumprimento de 26 (vinte e seis) anos de reclusão.
Por fim, relembro que a jurisprudência já sedimentou que “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Informações já prestadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos ao Relator, o Eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
10/02/2025 18:06
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar ODAIR JOSE RAMOS JUNIOR - CPF: *60.***.*00-14 (PACIENTE).
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07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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07/02/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 13:54
Expedição de Promoção.
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06/02/2025 18:04
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/02/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 15:01
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
05/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:43
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 19:02
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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27/01/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 19:42
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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12/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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