TJES - 0011756-62.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011756-62.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: RONY GUILHERME SATIRO SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 54930317.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 19 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
22/04/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 13:06
Homologada a Transação
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19/04/2025 06:39
Homologada a Transação
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01/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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