TJES - 5003807-41.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:30
Processo Reativado
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de SHARK BALI CONFECCOES EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003807-41.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHARK BALI CONFECCOES EIRELI REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS TORRES QUIRINO - MG150329 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SHARK BALI CONFECÇÕES EIRELI contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e M.L.
GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, de acordo com as razões deduzidas na inicial e documentos que a instruem, de ID 41628622.
Segundo consta na peça de ingresso, em suma, a empresa autora firmou contrato de consórcio com a primeira requerida (grupo n. 004275, cota 0262), todavia, encontrava-se inadimplente desde o ano de 2022.
Narra, nesse sentido, que foi abordada, pela segunda requerida, que lhe apresentou uma proposta para quitação da dívida, por valor inferior, o que culminaria na baixa do gravame existente no veículo junto ao DETRAN/ES.
Conforme narra a requerente, agindo de boa-fé, esta efetuou o pagamento do montante apresentado pela segunda requerida, no entanto, ao solicitar a baixa do gravame do veículo, foi surpreendida com a informação, fornecida pela primeira ré, no sentido de que não havia registro da quitação da dívida e que o saldo devedor perfazia, inclusive, montante superior ao que foi adimplido.
Pretende a demandante, portanto, e no mérito, sejam as rés compelidas a procederam com a baixa de gravame do veículo junto ao órgão competente, assim como sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão, no ID 42281985, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação apresentada pela ré Bradesco Administradora de Consórcios LTDA., com documentos, no ID 45762146.
Regularmente citada, a requerida M.L.
Gomes Advogados Associados não apresentou defesa do prazo legal (certidão de ID 47986328).
Intimada a se manifestar em réplica, a requerente quedou-se inerte (certidão de ID 47986328).
Decisão, proferida no ID 53041133, decretando a revelia da segunda requerida, rejeitando as preliminares arguidas pela primeira requerida e determinando a intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir.
Regularmente intimadas, a requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide e as rés não se manifestaram a tempo e modo (certidão de ID 65921629). É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
No particular, o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Ademais, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia de ambas as rés em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas, o que ora reconheço.
Assentadas essas premissas, incursiono no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inc.
I).
Compulsando o acervo probatório dos autos, é evidente que, consoante consta na própria inicial, a demandante estava inadimplente com relação ao contrato de consórcio firmado com a primeira requerida e foi contatada pela segunda ré, momento em que ofertada uma proposta para pagamento do importe de R$ 6.498,59 (seis mil e quatrocentos e noventa e oito reais), mediante a liberação do veículo de quaisquer ônus.
Após efetuar o pagamento em favor da segunda requerida, a demandante entrou em contato mediante aplicativo de mensagens "whatsapp", quando foi informada acerca do cancelamento da pendência no veículo, entretanto, ao solicitar a baixa junto ao sistema de gravames, constatou que a dívida não estava quitada e, em verdade, compreendia montante muito superior a oferta apresentada pela empresa ré.
Na mesma toada do que afirmado na prefacial, infere-se que a própria administradora requerida esclareceu que a autora entabulou um acordo para a quitação da dívida, com relação as parcelas compreendidas entre 10/03/2022 a 10/10/2022, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o n. 5005701-23.2022.8.08.0021, que foi, de fato, extinta sem o exame do mérito em detrimento da transação extrajudicial entabulada entre as partes.
O saldo devedor em aberto à época do ajuizamento daquela ação compreendia, como se vê, montante superior ao acordado - R$ 20.162,62 (vinte mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos - na medida em que a transação extrajudicial firmada mediante intermediação da segunda requerida tratava apenas das parcelas vencidas, e não do montante global do contrato cujo vencimento antecipado operou-se com a mora da autora.
No particular, o contrato que enlaça a relação entre as partes consignou expressamente que será considerada liberada a garantia de alienação fiduciária somente após a quitação da última prestação devida e, portanto do saldo devedor remanescente (cláusula 9, do ID 45762663), de sorte que a data de encerramento do grupo de consórcio compreende o término das parcelas ajustadas.
Desse modo, à míngua de qualquer pretensão formulada em sentido diverso (CPC, art. 492), e a despeito do equívoco perpetrado quanto a suposta baixa da restrição de alienação, não há como compelir as requeridas a procederem com a baixa do gravame de alienação fiduciária mediante quitação de valor parcial do débito e anteriormente ao encerramento do grupo de consórcio, que ocorrerá apenas em 17/10/2026 (ID 45762663).
Por conseguinte, no que se refere aos danos morais pleiteados, cediço que o dano moral das pessoas jurídicas é um fenômeno um tanto quanto distinto daqueles danos experimentados pela pessoa natural.
Isto porque, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, é necessário que demonstre a ofensa a sua honra objetiva com vistas a caracterizar a ocorrência do dano.
De sorte que, "(...) diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto (...)" (AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, rel.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023).
Com efeito, “a teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica” (REsp 1.005.752/PE, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012), fazendo-se necessária, nesse sentido, prova de que o ilícito ensejou "ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
A partir de tais premissas, entendo que o abalo moral indenizável também não restou evidenciado na hipótese, pois não se desincumbiu a demandante de comprovar que sua imagem, credibilidade e reputação restaram abaladas em detrimento dos eventos que aqui se discutem.
Em sendo assim, de rigor a rejeição das pretensões autorais.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido de SHARK BALI CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TORRES QUIRINO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 05:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TORRES QUIRINO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TORRES QUIRINO em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 01:13
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TORRES QUIRINO em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a SHARK BALI CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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29/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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