TJES - 0006032-92.2011.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0006032-92.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI REU: CHARLES VITORIO DE SOUZA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da manifestação de id. 52556006, na qual a exequente pediu a penhora dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária de veículo e a penhora de percentual dos ganhos da empresa do devedor.
Pois bem.
Em que pese a penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de alienação terem previsão legal no art. 835, inc.
XII, do CPC, faz-se necessário observar a ordem preferencial do dispositivo, sendo certo que as únicas medidas empreendidas nos autos foram consultas RENAJUD e SISBAJUD, indefiro, por ora, o pedido.
In casu, pelas mesmas razões elencadas acima, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, pois só é possível se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, os tendo, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito exequendo (art. 866, CPC).
Saliento, ainda, que a orientação jurisprudencial majoritária é de que incumbe à parte diligenciar entidades ou órgãos públicos ou privados na busca de informações úteis ao processo, especialmente para prática de atos processuais.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp nº 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 18/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 34).
Ademais, essa forma de penhora deve ser feita com bastante critério quanto ao limite do percentual a ser penhorado, cotejando sempre o montante da execução com o faturamento e demais encargos da empresa, a fim de que não resulte prejuízo às atividades dela, inclusive pagamento de empregados.
Contudo, a exequente não traz elementos para essa análise, não tendo nem mesmo evidenciado que o executado está em atividade e faturando.
Dessarte, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, atento ao disposto no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2011
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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