TJES - 5005884-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
EXCESSO DE PRAZO APÓS PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES, que determinou a sua segregação cautelar pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), cometidos em concurso com adolescente.
A defesa alega excesso de prazo na conclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri e ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na instrução criminal capaz de configurar constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem homicídio cometido com extrema violência, em contexto de tráfico de drogas, e com participação de menor de idade. 4.
A alegação de excesso de prazo não prospera, pois, conforme a Súmula nº 21 do STJ, a pronúncia interrompe a contagem do prazo e afasta a ilegalidade da custódia. 5.
A aferição do excesso de prazo demanda análise de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, não se tratando de mora atribuível exclusivamente ao Estado. 6.
Não há constrangimento ilegal evidente, tampouco ilegalidade manifesta na manutenção da prisão, considerando que o paciente confessou o crime e que há elementos suficientes que justificam a segregação preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A presença de indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta do crime e a confissão do acusado legitimam a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2.
A decisão de pronúncia afasta, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a conduta das partes e a previsão de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPP, arts. 312 e 313; ECA, art. 244-B; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 14, II; art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; STJ, AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019. -
26/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:47
Denegado o Habeas Corpus a JAREDD VIEIRA KELLER GOUVEA - CPF: *55.***.*75-81 (PACIENTE)
-
25/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/06/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 15:54
Retirado de pauta
-
06/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:54
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
02/06/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 17:43
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 17:24
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JAREDD VIEIRA KELLER GOUVEA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005884-52.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAREDD VIEIRA KELLER GOUVEA COATOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAREDD VIEIRA KELLER GOUVEA contra ato supostamente coator do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES que determinou a segregação preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal c/c o art. 244-b, §2º, da Lei 8.069/90.
O Impetrante afirma que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e ausência de requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual pugna pela revogação da prisão cautelar. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de análise liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris." (STF, HC nº 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, J 03.12.2002).
No caso em questão, verifica-se a prisão preventiva foi devidamente mantida conforme decisão de ID 13240894, uma vez que ainda se mostram presentes os requisitos que ensejaram a prisão em um primeiro momento, tendo em vista a gravidade concreta do delito.
Ademais, alega a impetrante excesso de prazo após sentença de pronúncia, eis que o processo estaria há mais de 05 anos sem a conclusão de julgamento pelo Tribunal do Júri, passo a análise do pedido liminar.
Por mais relevante que seja a informação do excesso de prazo, reputo sólidos os fundamentos que mantêm a prisão preventiva do paciente dada a brutalidade do ato praticado.
Por outro lado, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, com a pronúncia fica, portanto, superada a alegação do constrangimento ilegal.
Para além disso, seria imprudente deferir o pedido liminar com base no excesso de prazo tão-somente a partir da alegação da defesa sem antes ouvir as explicações da autoridade coatora, ainda mais face à informação de que o Júri está previsto para o dia 30/10/2025 (ID 13240896).
Dessa forma, não vislumbro razões para a antecipação da tutela pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator. -
24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar JAREDD VIEIRA KELLER GOUVEA - CPF: *55.***.*75-81 (PACIENTE).
-
23/04/2025 18:42
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
23/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
23/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/04/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2025 08:35
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
22/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004848-97.2025.8.08.0024
Bruno Valiatti Correa
Isabelli Casagrande
Advogado: Dayane Yee Roza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:05
Processo nº 5037628-52.2024.8.08.0048
Fatima Vitoria Damasceno da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 14:30
Processo nº 0009279-23.2020.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luciano Clementino dos Santos Junior
Advogado: Elielson Porto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2020 00:00
Processo nº 5012386-05.2024.8.08.0012
Cleidinaldo Couto
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Filipe dos Santos Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 09:07
Processo nº 5001717-27.2023.8.08.0011
Juliano Carter Leal Oliveira
Andre Luiz Cansi
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 11:51