TJES - 5037628-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037628-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:30
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037628-52.2024.8.08.0048 REQUERENTE: FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 69248888), pelo demandado (ID 68033080), em face da sentença prolatada no ID 67622354.
Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado esta eivado de erro material, posto que este Juízo “menciona na parte da OBF o contrato nº 3388338, completamente estranho a ação, pelo que tal erro deve ser retificado”. (manifestação supra).
Destarte, requer que seja sanado o apontado erro, vez que o objeto da ação se refere ao nº º 783011661.
Pois bem.
Analisando os autos, não se vislumbra, na sentença guerreada, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, insta destacar que o comando sentencial consignou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 3388338, com o consequente reconhecimento de inexistência dos débitos a ele vinculados, a restituição em dobro da quantia de R$ 4.077,12 (quatro mil, setenta e sete reais e doze centavos), e a indenização a título de danos extrapatrimoniais.
A par disso, infere-se do documento juntado ao ID 55204335, que o número de adesão do mútuo vergastado corresponde aquele mencionado no dispositivo do decisum impugnado, assim por consectário lógico, conclui-se tratar do mesmo objeto identificado pelo embargante como proposta de cartão consignado nº 783011661 (ID 63503206).
Como é sabido, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o julgado impugnado.
Intime-se, pois, o litigante do teor deste decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/06/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037628-52.2024.8.08.0048 Nome: FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA Endereço: Rua Jupira, 357, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-255 Advogado do(a) REQUERENTE: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM).
Neste contexto, aduz que, após perceber a redução do valor da aludida verba, teve ciência, por meio de consulta ao seu extrato de pagamentos, de que estão sendo debitadas em seus proventos, pelo banco réu, desde abril/2024, parcelas de R$ 509,64 (quinhentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Contudo, afirma que não celebrou qualquer contrato com a parte requerida, tampouco recebeu o instrumento creditício vinculado à pactuação impugnada, sendo vítima de fraude.
Assevera, ainda, que as cobranças mensais vergastadas abatem, apenas e tão só, o montante mínimo das respectivas faturas, sendo a dívida impagável.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a abstenção de realização de qualquer exigência referentes à avença ora controvertida, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência ao seu tempo requerida; (2) A declaração de inexistência do débito fundado no negócio jurídico objurgado; (3) A condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados; (4) A condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 55369195), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 63503212), a ré argui preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação ao instrumento de mandato, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No âmbito meritório alega, em sua, a regularidade do negócio jurídico objurgado, requer a compensação de valores em caso de procedência, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 67475312).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO DE MANDATO Denota-se que a parte autora compareceu em audiências de conciliação e de instrução e julgamento com sua advogada constituída (ID’s 67475312 e 63825320), o que rechaça a tese de defeito na representação.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e a impugnação feita pela ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Vê-se que a ré argui preliminar de ausência de documento indispensável sob a premissa de que a parte autora não colacionou aos autos o extrato de sua conta bancária.
Contudo, os extratos de conta de titularidade da parte autora foram devidamente juntados por ela em anexo ao ID 55356131.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, a requerente comprova, por meio do contracheque emitido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) (ID 55204308) e do documento apresentado no ID 55204335, que foi averbado em sua pensão, pela instituição financeira demandada, em 23/01/2024, o contrato de cartão consignado de benefícios nº 3388338, com previsão de descontos mensais, a título de Reserva para Cartão Consignado (RCC), de prestações de R$ 698,04 (seiscentos e noventa e oito reais e quatro centavos).
Depreende-se, desses mesmos registros, que tais cobranças foram efetivadas no benefício previdenciário da postulante entre as competências de abril/2024 e novembro/2024.
Entrementes, conforme relatado, a suplicante sustenta que não aderiu ao negócio jurídico ora vergastado.
Vê-se, da defesa formulada pela ré, que a instituição financeira colacionou suposta comprovação contratual, que se baseia em fotografia (selfie) para o reconhecimento facial como forma de anuência (fls. 7, do ID 63503212 e ID 63502702) e a apresentação de documento pessoal antigo da parte autora (fls. 8, ID 63503212).
Contudo, ao permitir que a contratação fosse validada apenas mediante apresentação de imagem, o banco requerido não assegurou qualquer procedimento de confirmação adicional (como senha, token ou outros meios de autenticação), o que torna inviável aferir, de modo seguro e inequívoco, a manifestação de vontade do consumidor.
Nesta senda, caberia ao réu demonstrar de forma robusta e inequívoca a contratação válida, bem como a anuência livre e consciente da parte autora, o que não ocorreu.
Assim, restando configurada a irregularidade na contratação e a falha de segurança na operacionalização do negócio jurídico, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a obrigação de restituir os valores descontados dos proventos previdenciários da autora, sem prejuízo da compensação do valor de R$ 9.039,00 (nove mil e trinta e nove reais), cuja transferência para conta de titularidade da consumidora foi comprovada em ID 63503221 e confirmado por extrato apresentado por ela às fls. 2, ID 55357380.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, o valor indevidamente pago deve ser reembolsado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a presença de violação à boa-fé objetiva para a aplicação da pena de repetição de indébito, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez no presente caso, a conduta ilícita do banco, que permitiu a contratação de cartão de crédito consignado sem a devida autorização, extrapola os meros dissabores cotidianos, ocasionando grave ofensa à tranquilidade e à dignidade da consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e vulnerável.
A apreensão decorrente de ver seu benefício previdenciário parcialmente descontado, aliada à insegurança e angústia enfrentadas para reverter a situação, caracteriza lesão a interesses imateriais, justificando, pois, a compensação a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 3388338, com o consequente reconhecimento de inexistência dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 4.077,12 (quatro mil, setenta e sete reais e doze centavos), sem prejuízo dos descontos ocorridos no curso do processo, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Fica, desde já, autorizada a compensação do montante disponibilizado à parte autora, no valor de R$ 9.039,00 (nove mil e trinta e nove reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido de FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA - CPF: *47.***.*95-20 (REQUERENTE).
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22/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA - CPF: *47.***.*95-20 (REQUERENTE)
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27/11/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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