TJES - 5000511-76.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOCELIA RODRIGUES TOMPSON em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000511-76.2022.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELIA RODRIGUES TOMPSON REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ - RS126767, JOAO PEDRO SOARES LOPES - RS127362 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Ação de revisão de contrato cumulada com pedidos de tutela de urgência, manejada por Jocelia Rodrigues Tompson, em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A., pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial ID n.º 18647897.
Em breve síntese, informa a autora ter pactuado cédula de crédito bancário com o banco ora demandado.
Entretanto, assevera que o vínculo está eivado das seguintes abusividades: (i) Taxa de juros acima da média fixada pelo Banco Central; (ii) Seguro consignado no valor de R$ 2.020,85 (dois mil e vinte reais e oitenta e cinco centavos); e (iii) Capitalização de juros.
Dentre as afirmações retro, pugnou também: (a) Reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus; (b) Liminarmente, pugnou pela autorização de depósito judicial das parcelas no valor que reputa como incontroverso; afastamento da mora; e cancelamento da inscrição do seu nome junto ao SPC/SERASA; (c) Assistência judiciária gratuita; e (d) Restituição do valor cobrado em excesso, com repetição do indébito.
Despacho inicial (ID n.º 32597698).
Em sede de contestação (ID n.º 34926436), argumentou o banco demandado: (a) Preliminar de falta de interesse de agir; (b) No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada, da capitalização e do seguro contratado; e (c) Ainda no mérito, impugnou os cálculos apresentados, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé da autora, e pela apuração de possível prática de advocacia predatória do patrono autoral.
Transcorrido o prazo para réplica (ID n.º 45335659), ambos os litigantes manifestaram interesse pelo julgamento conforme estado dos autos (ID’s n.º 45818472 e n.º 45895452). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Conforme se infere do relatório supra, trata-se de pleito de revisão de cláusulas contratuais, onde a autora pugna pela limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, pelo reconhecimento da ilegalidade do seguro consignado e da capitalização de juros, e, ao final, pela restituição do excesso com repetição do indébito.
A parte ré, por seu turno, contra-argumenta, essencialmente, rechaçando cada uma das apontadas ilegalidades, oportunidade que ainda impugnou o valor apontado pela autora, bem como pugnou pelo reconhecimento de má-fé, e a apuração de possível prática de advocacia predatória pelo patrono da parte adversa.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do CPC, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando a matéria é unicamente de direito ou se nos autos já há elementos suficientes para a análise das questões referentes a controvérsia posta: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Isto posto, examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas, e a suficiência probatória para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de maior dilação.
Não obstante, verifico a existência de preliminar intitulada como “da falta de interesse de agir da parte autora” (sic), onde a instituição financeira argumenta que “a parte autora jamais comunicou tais pretensões diretamente” (sic), e que “somente tomou ciência das alegações autorais através do recebimento da citação para contestar a presente demanda” (sic).
Entretanto, em que pese o brilhantismo da tese defensiva, entendo que ela não procede.
Isso porque, resguardado o devido acatamento ao entendimento diverso, o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade do prévio procedimento extrajudicial.
Dessa forma, não havia impedimento para que a autora buscasse a revisão das cláusulas do seu vínculo contratual frente a instituição financeira responsável, independente de pedido administrativo, nos termos, ademais, do que preceitua o art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, afasto a presente preliminar, e na ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo diretamente ao punctum saliens da situação conflitada.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia na análise do pleito revisional das cláusulas envolvendo taxa de juros remuneratórios, seguro consignado e capitalização de juros, junto ao vínculo obrigacional entre a Sr.ª Jocelia Rodrigues Tompson e o Banco Santander S/A.
Para tanto, de ingresso, cumpre consignar que ao caso vertente se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a lide tem origem em relação de consumo celebrada entre as partes, enquadrando-se estas nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do CDC Contudo, independente de inversão ou não do ônus probatório, é cediço que às partes é inerente o dever do mínimo probatório, pois jamais pode-se afastar a essencialidade do disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
A partir disso, desde que demonstrada a relação jurídica, é possível a propositura da ação revisional sem o respectivo contrato, se requerido a exibição dos documentos que estão em poder do banco.
Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem “É cabível o ajuizamento da ação principal quando, ausente o contrato objeto do litígio entre as partes, o autor formule pedido para que o réu promova sua exibição de modo incidental, a teor do que dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil.
Precedentes.” (STJ – REsp. n.º 1.012.155/MG – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – J. 30.06.2011).
No caso dos autos, verifico que o Banco Santander S/A., junto aos ID’s n.º 34926437 e n.º 34926438, independente de acolhimento ou não do pedido formulado de exibição do contrato, supriu a necessidade.
Além disso, a aludida documentação confere com o número do pacto indicado na exordial (ID n.º 18648318) – n.º 320000205330.
Não obstante, importante consignar que além do Código Civil e do CDC, aplicam-se as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei n.º 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
A Súmula n.º 381 do STJ assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, apenas o que foi especificamente questionado será objeto do presente julgamento.
Pois bem. É incontroversa a contratação do crédito consignado pela parte autora, conforme faz prova o citado documento ID n.º 18648318, onde é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens.
O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
Para tanto, inaugurando a presente análise com o questionado seguro, assevero que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.639.259/SP e n.º 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Dessa forma, aliado ao entendimento jurisprudencial retrocitado, entendo que são válidos os seguros fixados em contratos celebrados depois de 30.04.2008, desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de violar a vedação da venda casada.
E no caso sob análise, pelo que dos autos consta, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de “Seguro Unificado com Proteção” (sic), pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio, assim como não há qualquer comprovação no sentido de que teria sido compelida nessa contratação.
Destaco, ainda, que a autora já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, além de ter ficado expressamente consignado desde o ingresso do pacto (ID n.º 34926437).
Assim, sigo pela rejeição da tese de ilegalidade do seguro consignado.
Ato contínuo, quando a capitalização de juros, admite-se a sua incidência mensal em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/00 (em vigor como MP n.º 2.170/01), desde que expressamente pactuada.
E por “expressamente pactuada” deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” (REsp. n.º 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No caso dos autos, sendo a taxa de juros anual – 148,76% – superior ao duodécuplo da taxa mensal – 7,89% –, a capitalização realizada está correta, pois contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, e observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação.
Seguidamente, passando a análise do pedido de limitação da taxa de juros, urge consignar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação, tão apenas, no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado.
Em outras palavras, as instituições financeiras são regidas pela Lei n.º 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na citada Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
O parâmetro para se auferir abusividade da taxa de juros remuneratórios tem sido o patamar de uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, decidiu-se: (…) “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.
No caso dos autos, conforme se infere do doc.
ID n.º 34926437, o vínculo negocial foi entabulado em 08.08.2022, com previsão de uma taxa efetiva de juros mensal de 7,89%, e anual de 148,76%.
Ocorre que, para o mesmo período e espécie de contrato, a média de mercado foi de 2,68% para o mês quando celebrado o pacto n.º 320000205330 (ID n.º 18648318), e 37,41% ao ano (2022), conforme pesquisa no Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, do Banco Central do Brasil (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado).
Nessas condições, verifica-se que a taxa de juros contratada (7,89%), supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato (2,68% x 1,5 = 4,02%), sendo que, inclusive, supera ao dobro da taxa média (2,68% x 2 = 5,36%).
Evidenciada, portanto, a abusividade, que autoriza a limitação da taxa de juros cobrada no contrato à média de mercado então indicada.
A partir disso, quanto ao pleito de descaracterização da mora, segundo orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp. n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, somente afasta-se a mora do devedor quando a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, diante da incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros.
Confira-se a orientação: “ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” No caso, dentre as pretensões autorais, a autora pugnou que fosse determinado o “afastamento da mora, bem como o cancelamento da inserção do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA” (sic).
Desse modo, entendo pela não descaracterização da mora, já que o reconhecimento da abusividade nos encargos cobrados veio em período fora da normalidade contratual (juros remuneratórios) na Cédula de Crédito Bancário sob debate.
Não obstante, acerca do valor incontroverso do débito, a Sr.ª Jocelia, conforme cálculos de ff. 04/05 (ID n.º 18647897), indicou como “parcela recalculada (correta)” (sic) a importância de R$ 1.254,68 (um mil duzentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e oito centavos), e como excesso de cobranças a importância de R$ 716,58 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), sobre a qual pugna, ainda, a aplicação do instituto da repetição do indébito.
Contudo, o banco réu impugnou os valores apresentados, argumentando que os cálculos são unilaterais e desacompanhados de elementos inerentes ao contrato.
Para tanto, enfrentando e deliberando os argumentos e dados apresentados, entendo que razão assiste ao pleito do banco réu, já que, de fato, os cálculos apresentados estão simplificados, deixando até mesmo de sopesar institutos que a autora afirmou ser cobrada ilegalmente e são base do pedido revisional.
Com efeito, acaba por padecer o pleito de tutela de urgência formulado pela Sr.ª Jocelia, já que o valor apontado como incontroverso não goza da robustez necessária para ser depositado judicialmente, afastar a mora e cancelar a inscrição do seu nome junto aos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Não bastasse, de um compulsar dos autos, não encontro prova alguma da negativação do seu nome em decorrência do atraso das parcelas do contrato sob debate, suplementando, assim, a rejeição do pedido antecipatório.
Diante do quadro geral da demanda, sigo, ainda, pelo indeferimento do pedido defensivo de reconhecimento da prática de má-fé por parte da autora, pois ainda que Sr.ª Jocelia não tenha logrado êxito na integralidade dos seus pedidos, comprovou relação contratual, apresentou cálculos – mesmo que simplificados – e indicou o valor que acreditava ser incontroverso, e, por fim, impugnou três institutos previstos contratualmente.
Assim, respeitosamente, sigo pela rejeição do aludido pleito.
Por fim, quanto a apuração da suposta prática de “advocacia predatória” por parte do patrono da autora, consigno que a existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto.
Além disso, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB/ES e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante este Juízo.
Nesses termos, dou por despiciendas, pois supérfluas, outras tantas as considerações.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para limitar a taxa de juros do contrato n.º 320000205330 (ID n.º 18648318) à taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada (crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), à época da contratação (08.08.2022), adotando-se como base de cálculo os índices médios mensais e anuais divulgados pelo Bacen, mediante apuração em liquidação de sentença, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas.
Verificados pagamentos a maior, os valores deverão ser restituídos de forma dobrada, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, assegurada a compensação com as parcelas devidas e não pagas.
Por todo argumentado, INDEFIRO, ainda, o pedido de tutela de urgência e de condenação em litigância de má-fé.
Via reflexa, extingo os autos, com resolução de mérito.
Mercê da sucumbência mínima, deixo de fixar condenação em custas e honorários de sucumbência, ante o benefício da assistência judiciária deferido à parte autora (ID n.º 32597698).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada sendo requerido, seguidamente, remeta-se o processo ao arquivo com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 24 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
25/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido de JOCELIA RODRIGUES TOMPSON - CPF: *38.***.*44-90 (AUTOR).
-
24/04/2025 17:48
Processo Inspecionado
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOCELIA RODRIGUES TOMPSON em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JOCELIA RODRIGUES TOMPSON em 15/03/2024 23:59.
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13/02/2024 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 23:53
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/02/2024 23:52
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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06/12/2023 17:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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20/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 02:37
Decorrido prazo de JOCELIA RODRIGUES TOMPSON em 29/05/2023 23:59.
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05/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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