TJES - 5000310-72.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000310-72.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHAIANE MARQUESINI DE SOUSA - MG145621 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, afasto a preliminar falta de interesse de agir da parte requerente.
Ora, a parte busca fazer valer seu direito de livre uso e gozo, assim, os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação.
Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que celebrou contrato com a requerida acreditando ser empréstimo consignado.
Após um período efetuando os pagamentos verificou-se que trata de “cartão de crédito consignado” na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável e RCC – Reserva do Cartão Consignado.
Em razão disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos utilizados para amortizar o saldo devedor, bem como a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro e condenação por danos morais.
Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação cartão consignado, realizado de forma virtual, com assinatura por biometria facial, juntando aos autos o comprovante de transferência e contrato.
De fato, o instrumento contratual e demais documentos juntado aos autos (Id. 51851871 e 51851872) comprovam que a parte autora realizou o contrato.
Inclusive a parte requerida juntou aos autos a TED realizada para a mesma conta bancaria em que a parte autora recebe o beneficio previdenciário(id. 51851873 e 51851874).
A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, desta feita, caberia à parte requerida demonstrar que foi a parte autora quem celebrou os contratos nos moldes precedido, o que, de fato, ocorreu.
Quanto ao contrato assinado por meio de biometria facial, destaco que o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, autoriza a contratação por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Da análise das provas coligidas, conclui-se que houve a contratação do cartão consignado, não sendo possível reconhecer a inexistência pela simples divergência de informações, diante da assinatura por biometria facial e da disponibilização dos valores em seu favor.
Nesse sentido entende, cito precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002269-07.2021.8.26.0439; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados.
Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial – Validade do negócio jurídico devidamente comprovada – Danos materiais e morais não caracterizados – Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000326-48.2021.8.26.0311; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, por meio eletrônico (biometria facial) - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020938-64.2020.8.26.0562; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Assim, pelos elementos carreados aos autos não se vislumbra a nulidade da contratação, pois não se mostra razoável, isso porque, a parte autora consentiu com a contração.
Ao mais, ao contrário do afirmado pela parte autora, o contrato devidamente assinado pela parte autora, denota a existência de menção expressa a respeito de se tratar de um cartão de crédito consignado e a autorização da parte autora para que o Banco proceda a reserva de margem consignável em seu favor, visando a realização de desconto mensal em seu beneficio.
Ademais, causa estranheza a parte autora somente reclamar da contratação, perante o Juizado Especial Cível da Comarca aproximadamente (dois) anos do início da efetivação dos descontos.
Assim, apesar de a parte requerente sustentar que não tinha conhecimento de que tratava-se de cartão de crédito consignado, da análise das provas coligidas, conclui-se que era perfeitamente possível identificar a modalidade empréstimo.
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados da conta da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro. É de se ressaltar que a parte autora não foi compelida a contratar ou a utilizar o crédito concedido e, se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento.
De fato, a parte, quando da contratação de crédito junto ao Banco, tomou conhecimento das cláusulas, dos valores de suas obrigações e, com autonomia de vontade, concordou em firmar o contrato (porque tinha a opção de não contratar), não pode pleitear a alteração da avença simplesmente porque não concorda com a forma contratada.
Outrossim, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de readequação/conversão das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, pois não há nenhuma evidência de que a parte autora não possua plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a readequação/conversão do contrato, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a parte autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a parte autora, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da parte autora, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação.
Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano a parte autora, improcedente os danos morais pleiteados.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 09:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIO LOPES DA SILVA - CPF: *97.***.*69-82 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:26
Processo Inspecionado
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19/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:35
Audiência Una realizada para 03/10/2024 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/10/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:06
Audiência Una designada para 03/10/2024 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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12/07/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIO LOPES DA SILVA - CPF: *97.***.*69-82 (REQUERENTE).
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17/06/2024 15:38
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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