TJES - 5001816-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*51-97 (PACIENTE).
-
06/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*51-97 (PACIENTE).
-
30/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001816-59.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS COATOR: JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA-ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001816-59.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA-ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRAZO DE REVISÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Vitória, diante da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
A defesa sustenta: (i) ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva; (ii) necessidade de instauração de incidente de insanidade mental em razão da dependência química do paciente; (iii) ilegalidade da custódia pela inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) definir se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias torna a custódia ilegal; (iii) estabelecer se há ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva possui fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 4.
O prazo de 90 dias previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui caráter peremptório, não ensejando, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há reavaliação fundamentada da necessidade da custódia. 5.
A negativa de instauração do incidente de insanidade mental encontra respaldo na fundamentação da autoridade coatora, inexistindo ilegalidade que configure cerceamento de defesa. 6.
A imposição de medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva.
O prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não é peremptório, desde que a necessidade da custódia seja reavaliada com fundamentação idônea.
A negativa de instauração de incidente de insanidade mental não configura ilegalidade quando baseada em fundamentos concretos da autoridade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VII; Código de Processo Penal, arts. 313, I, e 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188372/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/3/2024, DJe 07/3/2024; STJ, AgRg no HC 863.685/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STF, ADI 6581, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, redator p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 09/3/2022, DJe 03/5/2022; TJES, HCrim 5017083-08.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel.ª Subst.ª Adriana Costa de Oliveira, julgado em 11/12/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001816-59.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA-ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001525-09.2024.8.08.0024, por encontrar-se preso preventivamente desde 03/7/2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
A defesa técnica alega, em síntese,:(i) não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar; (ii) o paciente é dependente químico, sendo necessária a instauração de incidente de insanidade mental; (iii) o juízo excedeu o prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva, conforme o artigo 316, parágrafo único, do CPP, tornando a custódia ilegal.
Requereu-se, por conseguinte, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
No mérito, requer a confirmação da medida.
Em relação ao mérito, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual fora indeferido o pedido liminar.
Emerge da denúncia que, no dia 02/7/2024, por volta de 22h30, nas proximidades da Avenida Vitória, em frente ao IFES, em Vitória, os réus Gabriel Pereira dos Santos e Henrique Glecio Alves Silva, subtraíram, mediante violência (golpe no pescoço) e grave ameaça efetivada com emprego de arma branca (faca) um aparelho celular Apple, modelo Iphone 7, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), além de uma mochila com uniforme da empresa, documentos, cartões, fone de ouvido e outros objetos pessoais da vítima Lucas Santos de Souza.
Consta dos autos que a vítima estava no interior de um coletivo no trajeto para sua residência quando dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo os réus, adentraram no veículo e o abordaram.
Quando o ônibus estava próximo ao IFES, Henrique, portando uma faca em punho, aplicou golpe no pescoço da vítima, proferindo ameaças com intuito de fazê-la entregar seus pertences.
Enquanto Henrique estava enforcando Lucas com um golpe, Gabriel lhe subtraiu os bens e o ameaçou de morte.
Diante da situação, o motorista do coletivo acelerou o veículo, pois avistou policiais, ocasião em que sinalizou e aproximou-se da viatura, parando bruscamente.
Na sequência, os réus conseguiram abrir a porta do ônibus e se evadiram do local.
Nada obstante, os policiais alcançaram Gabriel, que foi detido.
A prisão preventiva foi decretada, dentre outros fundamentos, com fulcro na garantia da ordem pública, destacando a autoridade coatora a gravidade concreta dos fatos (ID 12125124, pp. 115/117).
Na decisão por meio da qual a prisão foi reavaliada, a autoridade coatora destacou, ainda, o histórico criminal do paciente, consignando que “possui antecedentes criminais, tendo sido denunciado nos autos de nº 0001439- 38.2024.8.08.0024, perante a 10ª Vara Criminal de Vitória, pela prática do crime de furto qualificado, ocorrido em 20/06/2024, além de ostentar ocorrências pela prática dos crimes de furto, em 09/04/2023, no BU nº 50808390; roubo, em 12/09/2018, no BU nº 37208294, bem como lesão corporal no âmbito da violência doméstica, em 01/09/2018, registrada no BU nº 37117039”.
Prosseguindo, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o seu cabimento foi devidamente ratificado na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, tratando-se de conduta cuja imputação refere-se a crime com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal).
Por sua vez, o pressuposto da necessidade da prisão decorre das circunstâncias concretas do fato.
Ademais, a autoridade coatora constatou a existência de ação penal em curso em desfavor do paciente e, também, consignou que este havia passado por outra Audiência de Custódia poucos dias antes de ser novamente detido em flagrante, demonstrando, assim, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, orienta-se a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC 188372/SC.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Sexta Turma.
Julgado em 04/3/2024.
DJe: 07/3/2024).
Impõe ressaltar que a prisão preventiva foi reavaliada com fundamentação idônea, não havendo que se falar em sua revogação apenas pelo decurso do prazo de 90 dias, previsto no artigo 316, do Código de Processo penal, por não ter natureza peremptória (STJ, AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, ADI 6581.
Rel.
Min.
Edson Fachin.
Pleno.
Redator p/ Acórdão: Min.
Alexandre de Moraes.
Julgado em 09/3/2022.
DJe: 03/5/2022).
Assim também se manifesta este eg.
Tribunal: Hcrim 5017083-08.2024.8.08.0000. 2 ª Câmara Criminal.
Rel.ª Subst.ª Adriana Costa de Oliveira.
Julgado em 11/12/2024.
Em relação à alegação de que o paciente é dependente químico e que é necessária a instauração de incidente de insanidade mental, a autoridade apontada como coatora fundamentou concretamente as razões que a levaram a indeferir o incidente de insanidade mental, não havendo, neste ponto, configuração de ilegalidade na condução do feito hábil a caracterizar cerceamento de defesa.
Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prisão preventiva, além de cabível, revela-se necessária e, também, adequada, não sendo pertinente, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a ordem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:27
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*51-97 (PACIENTE)
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 09:05
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:31
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001816-59.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 COATOR: JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA-ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001525-09.2024.8.08.0024, por encontrar-se preso preventivamente desde 03/7/2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
A defesa técnica alega, em síntese,:(i) não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar; (ii) o paciente é dependente químico, sendo necessária a instauração de incidente de insanidade mental; (iii) o juízo excedeu o prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva, conforme o artigo 316, parágrafo único, do CPP, tornando a custódia ilegal.
Requereu-se, por conseguinte, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
No mérito, requer a confirmação da medida. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Emerge da denúncia que, no dia 02/7/2024, por volta de 22h30, nas proximidades da Avenida Vitória, em frente ao IFES, em Vitória, os réus Gabriel Pereira dos Santos e Henrique Glecio Alves Silva, subtraíram, mediante violência (golpe no pescoço) e grave ameaça efetivada com emprego de arma branca (faca) um aparelho celular Apple, modelo Iphone 7, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), além de uma mochila com uniforme da empresa, documentos, cartões, fone de ouvido e outros objetos pessoais da vítima Lucas Santos de Souza.
Consta dos autos que a vítima estava no interior de um coletivo no trajeto para sua residência quando dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo os réus, adentraram no veículo e o abordaram.
Quando o ônibus estava próximo ao IFES, Henrique, portando uma faca em punho, aplicou golpe no pescoço da vítima, proferindo ameaças com intuito de fazê-la entregar seus pertences.
Enquanto Henrique estava enforcando Lucas com um golpe, Gabriel lhe subtraiu os bens e o ameaçou de morte.
Diante da situação, o motorista do coletivo acelerou o veículo, pois avistou policiais, ocasião em que sinalizou e aproximou-se da viatura, parando bruscamente.
Na sequência, os réus conseguiram abrir a porta do ônibus e se evadiram do local.
Nada obstante, os policiais alcançaram Gabriel, que foi detido.
A prisão preventiva foi decretada, dentre outros fundamentos, com fulcro na garantia da ordem pública, destacando a autoridade coatora a gravidade concreta dos fatos (ID 12125124, pp. 115/117).
Na decisão por meio da qual a prisão foi reavaliada, a autoridade coatora destacou, ainda, o histórico criminal do paciente, consignando que “possui antecedentes criminais, tendo sido denunciado nos autos de nº 0001439- 38.2024.8.08.0024, perante a 10ª Vara Criminal de Vitória, pela prática do crime de furto qualificado, ocorrido em 20/06/2024, além de ostentar ocorrências pela prática dos crimes de furto, em 09/04/2023, no BU nº 50808390; roubo, em 12/09/2018, no BU nº 37208294, bem como lesão corporal no âmbito da violência doméstica, em 01/09/2018, registrada no BU nº 37117039”.
No que diz respeito à legalidade da manutenção do édito cautelar, imperioso lembrar que não se discute a existência de materialidade do crime ou de provas acerca da autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. É de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato do suposto crime em apuração é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade em concreto da conduta).
Nesse ponto, relembro que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (STJ, AgRg no HC 810189/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 22/5/2023, DJe: 26/5/2023).
Na espécie, a autoridade coatora constatou a existência de ação penal em curso em desfavor do paciente e, também, consignou que este havia passado por outra Audiência de Custódia poucos dias antes de ser novamente detido em flagrante, demonstrando, assim, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, orienta-se a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC 188372/SC.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Sexta Turma.
Julgado em 04/3/2024.
DJe: 07/3/2024).
No que se refere ao decurso do prazo previsto no artigo 316, do Código de Processo Penal, para reavaliação da prisão, é importante consignar que, de acordo com entendimento assente no âmbito dos Tribunais Superiores, o prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação periódica da prisão provisória não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (STJ, AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, ADI 6581.
Rel.
Min.
Edson Fachin.
Pleno.
Redator p/ Acórdão: Min.
Alexandre de Moraes.
Julgado em 09/3/2022.
DJe: 03/5/2022).
Assim também se manifesta este eg.
Tribunal: Hcrim 5017083-08.2024.8.08.0000. 2 ª Câmara Criminal.
Rel.ª Subst.ª Adriana Costa de Oliveira.
Julgado em 11/12/2024.
Assim, considerando que a prisão preventiva foi reavaliada com fundamentação idônea, não há que se falar em sua revogação apenas pelo decurso do prazo de 90 dias.
Em relação à alegação de que o paciente é dependente químico e que é necessária a instauração de incidente de insanidade mental, verifico que a autoridade coatora assim se manifestou sobre o assunto: “Em relação aos pedidos de instauração de insanidade mental feitos pelas defesas, após análise minuciosa dos autos, concluo que não devem ser acolhidos.
Isso porque não há qualquer documento juntado aos autos que suscite dúvida sobre a sanidade mental de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS e HENRIQUE GLECIO ALVES SILVA.
Conforme relatório de fls. 111 e 113, foi registrada a higidez mental dos acusados no atendimento social, onde ambos afirmaram não realizar acompanhamento psiquiátrico, não possuir problemas de saúde, não fazer uso de medicamento psicotrópico e não possuir histórico familiar de transtorno mental.
Diante do exposto, considerando que a dependência química não é causa de inimputabilidade, bem como pela falta de documentos que comprovem a insanidade mental dos acusados, INDEFIRO os pedidos de instauração de incidente de insanidade mental formulados por ambas as defesas” Com efeito, verifica-se que a suposta autoridade coatora fundamentou concretamente as razões que a levaram a indeferir o incidente de insanidade mental, não havendo, neste ponto, configuração de ilegalidade na condução do feito hábil a caracterizar cerceamento de defesa.
Nesse sentido, já decidiu este eg.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jhonatan Bautz Dordenoni, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante, que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa.
Alega-se violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do paciente baseou-se em fundamentação idônea e se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, conforme o art. 149 do Código de Processo Penal.
Cabe ao magistrado, como destinatário final das provas, indeferir as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada.
No caso em análise, o juiz de origem indeferiu o pedido por não identificar elementos concretos que indicassem comprometimento mental sério e idôneo do paciente.
O exame médico apresentado, referente a episódios de convulsões ocorridos em 2011, não gera dúvida razoável sobre a imputabilidade do paciente.
Documento indicando tratamento por transtorno depressivo não indica anomalia psíquica que justifique a instauração do incidente.
Assim, o indeferimento do pedido não caracteriza cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por não identificar elementos concretos que indiquem comprometimento mental sério do acusado, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJES, Hcrim 5013130-36.2024.8.08.0000.
Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio. 1 ª Câmera Criminal.
Julgado em 15/10/2024).
Nesse cenário, deve-se privilegiar o princípio da confiança do Juízo da causa, ou seja, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança os contornos fáticos e aspectos processuais da ação penal.
Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prisão preventiva, além de cabível, revela-se necessária e, também, adequada, não sendo pertinente, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
10/02/2025 18:07
Expedição de intimação - diário.
-
10/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*51-97 (PACIENTE).
-
10/02/2025 10:25
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
10/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010154-14.2024.8.08.0014
Colatina Rochas Ornamentais LTDA
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 19:04
Processo nº 5020177-86.2024.8.08.0024
Maria Izabel de Almeida Santos
Joana das Gracas Sales Mariano
Advogado: Weliton Luiz Nunes Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:42
Processo nº 0012239-67.2020.8.08.0024
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Centro Medico-Hospitalar Praia do Canto ...
Advogado: Cristiane Lima de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2020 00:00
Processo nº 5004918-42.2025.8.08.0048
Thereza Rodrigues Sartori
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 22:33
Processo nº 5019903-97.2024.8.08.0000
Joyce da Silva Boroto
1 Vara Criminal de Guarapari
Advogado: Hugo Miguel Nunes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 13:51