TJES - 5010154-14.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5010154-14.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 17/06/2025 -
18/06/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:55
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5010154-14.2024.8.08.0014 AUTOR: COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, cuja pretensão da requerente é que seja julgado totalmente procedente a presente demanda, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato.
Pois bem.
A requerente pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao banco requerido que se abstenha de realizar descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 5001040-2023.053293-1, sob pena de multa diária.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser observados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que seja possível a reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Diante dos fatos alegados na inicial e da análise dos documentos que a instruem, verifico que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória.
Inicialmente, observa-se que foi firmado um contrato entre as partes, pautado pela boa-fé.
Acrescento que, em relação à taxa média praticada para contratos de pessoa jurídica, o percentual de 2,70% ao mês estava vigente no período de normalidade entre 14/09/2023 e 20/09/2023, conforme consulta ao Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros (bcb.gov.br).
Tão somente porque a taxa mensal efetivamente contratada ultrapasse o percentual da média praticada para o período não a qualifica como abusiva.
A, “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade” (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC)” a menos que, reste evidenciada a desproporcionalidade do percentual excedente à média praticada pelo mercado financeiro.
Em análise sumária, não há elementos que comprovem a alegada abusividade dos juros remuneratórios.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Não há conciliador ou mediador atuando nesta Vara.
Por isso, deixo de designar a respectiva audiência prevista no art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
E, em havendo reconvenção, deverá a Srª.
Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se os requeridos alegarem quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte Requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, devendo o requerido juntar nos autos o contrato de empréstimo consignado nº. 5001040-2023.053293-1, ficando o requerido advertido do encargo.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Endereço: AVENIDA DOM BOSCO, 691, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50180726 Petição Inicial Petição Inicial 24090519043860500000047671894 50180728 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 24090519043914100000047671895 50180730 cartão cnpj (1) Documento de Identificação 24090519043936600000047671896 50180731 CNH DIEGO LIBERATO (1) Documento de Identificação 24090519043957300000047671897 50180732 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24090519043975300000047671898 50180733 Procuração - Colatina Rochas Ornamentais Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090519043993300000047671899 50180734 BCB - Calculadora do cidadão taxa do contrato Documento de comprovação 24090519044016000000047671900 50180735 BCB - Calculadora do cidadão taxa irregular Documento de comprovação 24090519044033800000047671901 50180736 CONTRATO Documento de comprovação 24090519044050600000047671902 50180737 Histórico de Taxa de juros Documento de comprovação 24090519044118000000047671903 50180738 PARECER TECNICO Documento de comprovação 24090519044133600000047671904 50180739 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 24090519044146900000047671905 50394769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091012431081000000047871082 50397589 Despacho Despacho 24091013220412100000047874261 50397589 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091013220412100000047874261 50747804 Petição (outras) Petição (outras) 24091608330337500000048197344 50747805 Custas - Colatina Rochas.pdf.crdownload Documento de comprovação 24091608330391300000048197345 50747807 Comprovante de Pagamento Custas Documento de comprovação 24091608330405400000048197347 52466647 Despacho Despacho 24101015370862700000049702558 52466647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101015370862700000049702558 54218251 Petição (outras) Petição (outras) 24110714094235000000051399513 54219511 Comrpovante Colatina Rochas Documento de comprovação 24110714094255300000051399520 -
07/02/2025 17:57
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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