TJES - 5020177-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOANA DAS GRACAS SALES MARIANO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE ALMEIDA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:02
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5020177-86.2024.8.08.0024 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: MARIA IZABEL DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: JOANA DAS GRACAS SALES MARIANO Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON LUIZ NUNES PEREIRA - ES36194 Advogado do(a) REQUERIDO: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773 SENTENÇA MARIA IZABEL DE ALMEIDA SANTOS ajuizou AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS em desfavor de JOANA DAS GRACAS SALES MARIANO.
Alega, em síntese, que é proprietária e possuidora de imóvel em que opera oficina, sendo que a requerida é proprietária de imóvel vizinho, tendo, por sua vez, iniciado construção que limita a privacidade da família.
Sustenta que a demandada fora notificada e multada pela Prefeitura de Vitória, considerando que inexistia alvará do ente para proceder à obra.
Pugnou, portanto, que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a construção seja embargada até que haja conformidade com o alvará e licença da prefeitura.
Decisão proferida ao ID 43999023 indeferindo o pedido de tutela de urgência, todavia deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora.
Contestação oferecida ao ID 47514988 alegando preliminar de inépcia da petição inicial e carência da ação por falta de interesse de agir, bem como ausência de pressupostos processuais.
Manifestação da requerida ao ID 48985308 alegando ilegitimidade ativa da autora.
Manifestação da autora ao ID 49661948.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Alegou a requerida (ID 48985308) que a autora não é legítima para o ajuizamento da presente ação por não ser proprietária ou possuidora do imóvel reclamado situado à Rua Dep.
Clério Vieira Falcão, nº 91, bairro Andorinhas, no município de Vitória/ES.
Sustentou a demandada que quem possui, bem como é proprietária do imóvel, é Vanessa de Almeida Santos.
A despeito a requerente juntar documento de ID 49662811 (pág. 03), informando que a parte indicada, Vanessa, entregou o imóvel à autora, sua genitora, e que a procuração concedia à autora certos poderes, entendo que resta manifestamente impossibilitado que a demandante represente sua filha nos moldes em que fora procedido nos presentes autos.
Isso porque o Código de Processo Civil, de modo claro, veda que postule direito alheio em nome próprio, consoante art. 18, do diploma citado.
Reforço, ainda, que o entendimento exarado em nosso ordenamento jurídico é de que possuidores ou proprietários ou condôminos, possuem legitimidade ativa para proporem ação que verse sobre nunciação de obra nova.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
CONSTRUÇÃO DE GARAGEM E MURO.
ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL RESIDENCIAL LINDEIRO.
COMPROVAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. - O Códex Processual vigente não transcreveu os dispositivos que asseguravam a ação de nunciação de obra nova, não estando mais prevista no procedimento especial, devendo ser ajuizada nos moldes do procedimento comum.
Outrossim, a doutrina entende que a demanda pode ser fundada no direito de vizinhança, posse, propriedade ou condomínio, mantendo o conteúdo do art. 934, I, II e III, do CPC/73, de modo que o possuidor direto ou indireto lesado ostenta a legitimação necessária para figurar o polo ativo da demanda - A ação de nunciação de obra nova, cabível enquanto não concluída a edificação, compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado - Evidenciado que as obras realizadas alteraram as características do imóvel das partes autoras (art. 373, inc.
I, do CPC), a procedência da ação é medida que se impõe - Não vislumbrada a interposição de recurso manifestamente protelatório, eis que o recorrente, tão somente, fez uso de recurso previsto em lei, necessário é rejeitar o pleito que visa impor multa por litigância de má-fé ao recorrente. (TJ-MG - AC: 50124383520218130313, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. (1) PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUTOR QUE É POSSUIDOR DE ÁREA DE MARINHA, COM ALVARÁ EXPEDIDO PELO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
PORÇÃO TERRITORIAL OCUPADA QUE CONFRONTA, PELA SUA PARTE FRONTAL, VIABILIZANDO O RESPECTIVO ACESSO, COM SERVIDÃO DE PASSAGEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS UTILIZADA.
OBRA NUNCIADA QUE ATINGE POSSE DO DEMANDANTE.
LEGITIMIDADE INCONTESTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 934, INC.
I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. - É parte legítima para ação de nunciação de obra nova o proprietário ou o possuidor que busca impedir a continuidade de construção que prejudica seu imóvel, servidões ou afins, como expressamente previsto na lei adjetiva codificada (art. 934, I, do CPC/73)- "Comprovada nos autos a posse da autora sobre área superior a titulada, o que não lhe retira a legitimidade ativa para a nunciação de obra nova, [...]. (TJ-SC - AC: 00048398920068240139 Porto Belo 0004839-89.2006.8.24.0139, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - POLO ATIVO - PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - VENDA DO BEM NO CURSO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - HABITE-SE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PRECEDENTES - TJMG - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação demolitória, assim como a ação de nunciação de obra nova, tem natureza jurídica de direito real. 2. "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha", art. 1.277 do CC/2002. 3.
Ocorrendo a venda do imóvel no curso do processo, perde-se a legitimidade ativa para requerer a demolição da obra supostamente realizada de forma irregular. 4.
Se há a regularização da obra no curso da demanda, a consequência é a perda superveniente do interesse de agir. 5.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, levando-se em consideração o princípio do non reformatio in pejus. 7.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 10702073785157007 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) (Destaquei).
Destaco que a requerida, em sua irresignação, logrou em comprovar que o imóvel objeto da lide é aquele de endereço Rua Dep.
Clério Vieira Falcão, nº 87, bairro Andorinhas, Vitória/ES, de propriedade de Vanessa de Ameira Santos, conforme documento de ID 48985309 (pág. 02); muito embora aquele de residência da autora, isto é, o que exerce posse, é o indicado em sua qualificação à exordial, qual seja Rua Dep.
Clério Vieira Falcão, nº 91, bairro Andorinhas, Vitória/ES.
Portanto, entendo por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa em desfavor de Maria Izabel de Almeida Santos, pois reconheço que não exerce posse do imóvel, pois reside em local diverso, tampouco propriedade, pois o imóvel é de sua filha. 2.
DISPOSITIVO Por consectário lógico, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO a requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, determino que os efeitos de sua condenação permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, o que faço consubstanciado ao art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Vitória (ES), 03 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE ALMEIDA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE ALMEIDA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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03/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:58
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA IZABEL DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *97.***.*80-10 (REQUERENTE)
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20/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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