TJES - 0011029-83.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e MARIA CELESTE BARBOSA DE LIMA ARNHOLZ (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0011029-83.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELESTE BARBOSA DE LIMA ARNHOLZ REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por MARIA CELESTE BARBOSA DE LIMA ARNHOLZ em face de BANESTES SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-25, onde a autora afirma que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30 de setembro de 2015, sofrendo com fortes dores no punho direito e joelho.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; e b) a condenação da parte demandada ao pagamento do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Da contestação Contestação e documentos às fl. 29-75, em que a parte requerida, preliminarmente: a) argui a ausência de interesse; e b) aduz a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não há nexo de causalidade entre o acidente e as lesões noticiadas.
Da réplica Réplica às fl. 103-110, na qual o requerente impugna as alegações da peça de defesa.
Das provas Termo de audiência de saneamento e organização à fl. 117-118.
Laudo do DML Id 41945994. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO A pretensão inicial encontra respaldo na Lei n. 6.194/1974, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) decorrente de acidente de trânsito causado por veículo automotor.
Como forma de corroborar as suas alegações, a autora cuidou em juntar prontuários, laudo médico, além de exames que se submeteu (fl. 15-25).
Dessarte, não assiste razão à parte requerida ao sustentar que a demandante não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), visto que há elementos que evidenciam a existência do sinistro e o nexo de causalidade com a sequela suportada.
Consoante o disposto no § 5º do art. 5º da legislação pertinente, incumbe ao Departamento Médico Legal (DML) verificar a existência das lesões e quantificá-las, razão pela qual darei atenção especial ao laudo pericial Id 41945994.
Entre as respostas aos quesitos propostos, destaco o teor do 6º: 6º) Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Sim para debilidade leve em função da articulação do punho direito (Leve igual à 25% ao se adequar à tabela da lei 11.945/2009).
Sim para debilidade leve em função da mão direita (Leve igual à 25% ao se adequar à tabela da lei 11.945/2009).
Na respectiva quantificação, deve ser considerada a tabela anexa à lei que regula a matéria, da qual se extrai a previsão de 70% do total indenizatório (R$ 13.500,00) em caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”.
Já em caso de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, o percentual corresponde a 25% do total indenizatório.
Considerando o grau da invalidez suportada pela autora quanto ao punho direito, atinente ao grau leve (25%), chego a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
No tocante à função da mão direita, atinente ao grau leve (25%), computo a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, ao somar as indenizações em questão, chego ao montante de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Logo, a procedência, ao menos em parte, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária da data do evento danoso e juros da mora da citação.
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC.
Em face da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
29/04/2025 09:50
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CELESTE BARBOSA DE LIMA ARNHOLZ (REQUERENTE).
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02/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:02
Juntada de
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14/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:32
Juntada de
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09/02/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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02/02/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:36
Juntada de Ofício
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12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:55
Juntada de
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20/11/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA CELESTE BARBOSA DE LIMA ARNHOLZ em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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