TJES - 0019229-41.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0019229-41.2020.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VIVIAN LIMA DE ALMEIDA INTERESSADO: CLAUCIA LIMA ALMEIDA REU: THIAGO CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) par apresentar as razões recursais conforme Despacho ID 73066520.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
IZABEL CHRISTINA DE SOUZA MARQUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
12/07/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 01:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0019229-41.2020.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VIVIAN LIMA DE ALMEIDA INTERESSADO: CLAUCIA LIMA ALMEIDA REU: THIAGO CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face do acusado THIAGO CRUZ OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 27 de julho de 2020, por volta das 14h00min, na Rua Mônaco, nº 55, no bairro Araçás, Vila Velha-ES, o denunciado THIAGO CRUZ OLIVEIRA, com intenção de matar, desferiu socos e golpes de instrumento corto-contundente na cabeça e na mão esquerda da sua ex-companheira Vívian Lima de Almeida, causando-lhe as lesões descritas no Laudo cadavérico de fls. 231-6, que lhe acarretaram a morte.
Segundo o órgão ministerial, a motivação do crime foi o fato de que o denunciado não se conformava com o término do relacionamento que mantinha com a vítima, mãe de seu filho.
Após a instrução processual, o Ministério Público e a Assistência de Acusação requereram a pronúncia do acusado.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela impronúncia, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, este processo teve um trâmite peculiar, marcado pela anulação parcial da instrução probatória, visto que após a prolação da sentença de pronúncia, nas vésperas do julgamento pelo Conselho de Sentença, foi constatado o perdimento da mídia audiovisual referente à audiência realizada em 02/02/2022.
Em sede de Habeas Corpus (nº 5012688-07.2023.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem para anular o referido ato, determinando que fosse repetida apenas a inquirição das testemunhas ouvidas naquela oportunidade e, em seguida, realizado novo interrogatório do réu.
Importante frisar que a decisão do Tribunal foi incisiva ao anular parcialmente a instrução, não havendo qualquer ordem quanto à anulação ou necessidade de repetição da sentença de pronúncia, que, inclusive, já havia transitado em julgado para as partes após a desistência do recurso interposto pela defesa, configurando, portanto, coisa julgada material.
Este juízo, cumprindo as determinações das instâncias superiores, designou novas audiências para a repetição do ato prejudicado, com a reinquirição das testemunhas e o novo interrogatório do acusado, sanando, assim, o vício processual.
Registra-se, ainda, que às partes foi oportunizada novo prazo para manifestarem-se, ou retificarem, as alegações finais, tendo elas assim o feito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Conquanto ao conteúdo probatório amealhado, - e reiterado -, no crivo judicial, provas estas que fundamentaram a decisão de pronúncia, constata-se que permanecem hígidas e coerentes.
Persistem, portanto, os indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais, laudos periciais e demais elementos que apontam para a possível autoria da conduta imputada ao acusado.
A tese defensiva de insuficiência probatória, embora bem articulada, não se mostra apta, nesta fase, a afastar a competência do Tribunal do Júri para a apreciação do caso.
A dúvida, se existente, deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate).
Ressalta-se, ainda, que neste momento processual, e conforme preconizado, também, pelo art. 413, do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Logo, “a decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa.” (STJ - AgRg no AREsp: 2460972 GO 2023/0321378-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) Dessa forma, uma vez que a nulidade foi sanada nos estritos limites definidos pelo Tribunal de Justiça e que os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva permanecem robustos, a manutenção do julgamento popular é medida que se impõe.
Ante o exposto, RATIFICO em todos os seus termos a decisão de pronúncia anteriormente proferida, para submeter o réu Thiago Cruz Oliveira a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, e §2º-A, do Código Penal.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal para preparação do julgamento em plenário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
Paula Cheim Jorge Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/06/2025 18:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0019229-41.2020.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VIVIAN LIMA DE ALMEIDA INTERESSADO: CLAUCIA LIMA ALMEIDA REU: THIAGO CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848 DESPACHO A Defesa do acusado Thiago, no ID 62232437, requereu a disponibilização do laudo cadavérico da vítima Vivian Lima de Almeida, acostado nos autos da cautelar de nº 001006-97.2020.8.08.0035.
No entanto, e conforme delineado pela certidão ID 62630513, verifica-se que as pretensões defensivas foram devidamente atendidas, referenciando-me, também, à certidão ID 54059882.
Sendo assim, não há pendências a serem analisadas pro este juízo.
Em prosseguimento ao feito, intimem-se a Assistência de Acusação e, após, a defesa do réu, para a apresentação de alegações finais.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Ana Amélia Bezerra Rêgo Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ISABELA DE MARIZ PORTELLA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO CORBELARI PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO PICOLI GAGNO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de DAVID METZKER DIAS SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:13
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:39
Expedição de intimação - diário.
-
07/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID METZKER DIAS SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO PICOLI GAGNO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO CORBELARI PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:04
Expedição de intimação - diário.
-
02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DAVID METZKER DIAS SOARES em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO PICOLI GAGNO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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