TJES - 5011799-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011799-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANE MORAES SANTANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POUPANÇA.
BLOQUEIO DE VALOR EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Tatiane Moraes Santana de Oliveira contra decisão da 1ª Vara Cível de Colatina, que determinou o bloqueio de valores em sua conta-poupança no montante de R$ 5.495,67 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), no curso de ação de execução de título extrajudicial movida por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - em liquidação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os valores bloqueados na conta-poupança da agravante são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários-mínimos, salvo hipóteses excepcionais como fraude, má-fé ou abuso de direito. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa regra, ampliando a impenhorabilidade para valores mantidos em conta-corrente quando demonstrado o caráter de poupança. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante demonstram que a conta bloqueada é conta-poupança, e não há provas de fraude, má-fé ou abuso de direito que justifiquem a constrição judicial. 6.
O princípio do mínimo existencial deve ser observado, garantindo à agravante os meios mínimos de subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
Os valores mantidos em conta-poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, salvo demonstração de fraude, má-fé ou abuso de direito. 9.
O princípio do mínimo existencial deve ser respeitado na análise da penhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.100.907/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/03/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.454/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/03/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.011.150/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2024.
Vitória, 31 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011799-19.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: TATIANE MORAES SANTANA DE OLIVEIRA AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TATIANE MORAES SANTANA DE OLIVEIRA contra a r.
Decisão proferida pelo MM. da 1ª Vara Cível de Colatina, que determinou o bloqueio de valores depositados em conta corrente pertencente à agravante, no bojo da ação de execução de título extrajudicial n. 5006947-75.2022.8.08.0014 movida por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que foi determinado o bloqueio on-line em seu desfavor no valor de R$ 5.495,67 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Afirma que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, seja porque na poupança se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja porque o montante seria usado para custear cirurgia odontológica necessária para garantir sua qualidade de vida.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com consequente liberação dos valores constritos.
Contrarrazões pela agravada (id. 11102571), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau.
Muito bem.
Após reexaminar os autos, entendo que não há razões para modificar o entendimento já exposto quando do exame da antecipação de tutela recursal.
Inicialmente, ao decidir a questão objeto destes autos, o MM; Juízo a quo assim se manifestou: [...] Assim, concluo não haver provas sobre a situação de impenhorabilidade alegada pelo executado, sendo de rigor a manutenção do bloqueio.
Conforme dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art.833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Reforçando esta ideia, calha trazer entendimento sedimentado no âmbito do Colendo STJ no sentido de que as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em poupança, conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, exceto se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024).
Somado a isso, a Augusta Corte ampliou a regra da impenhorabilidade, albergando também os valores mantidos em conta corrente, senão vejamos: [...] 1.
De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso, ao contrário do que afirmou o MM.
Juízo a quo e a recorrida em suas contrarrazões, o extrato bancário juntado em id. num. 9490545 e o cartão físico colacionado em id. num. 9490543 demonstram minimamente que a conta vinculada à agravante é conta-poupança.
Dessa forma, não comprovadas as exceções dispostas na lei e na jurisprudência pátria, dando-se especial observância ao princípio do mínimo existencial, constato que a decisão agravada não está em consonância com o disposto nos incisos IV e X, ambos do artigo 833, do Código de Processo Civil, daí porque entendo ser a hipótese de reforma da decisão.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do numerário bloqueado na conta do agravante, determinando-se a imediata retirada da constrição. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 31/3/2025 a 04/4/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
25/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:33
Conhecido o recurso de TATIANE MORAES SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*84-08 (AGRAVANTE) e provido
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 10:48
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 11:16
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
21/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/10/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2024 07:32
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
31/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
31/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000288-18.2025.8.08.0023
Anderson Martins Bayerl 13631180721
Salsicharia Santa Fe de Itaborai LTDA
Advogado: Cleiziane Martins Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 12:35
Processo nº 5029219-97.2022.8.08.0035
Jose Henrique Buzim Botti
Maria da Penha Quemelli
Advogado: Joao Vitor Herzog da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2022 15:17
Processo nº 5017315-07.2023.8.08.0048
Jhone Dias Silva
Deleon Balbi Thomaz
Advogado: Thayna da Silva Vilas Boas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2023 16:09
Processo nº 5032085-43.2024.8.08.0024
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Magnolia Batista de Novais
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 17:32
Processo nº 5006453-40.2024.8.08.0048
Katia Nascimento de Jesus Buares
Paulo Pegoretti
Advogado: Gabriela do Nascimento Goncalves Nicodem...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 18:09