TJES - 5010647-67.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:47
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
24/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MONICA BATISTA DE MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010647-67.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA BATISTA DE MIRANDA AGRAVADO: WALTER LEONE SANTOS DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ VAILANTE - RJ119559-S Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MONICA BATISTA DE MIRANDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13701760, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 27 de maio de 2025 -
27/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
19/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MONICA BATISTA DE MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010647-67.2023.8.08.0000 RECORRENTE: WALTER LEONE SANTOS DE LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES 25681-A RECORRIDA: MÔNICA BATISTA DE MIRANDA ADVOGADA DA RECORRIDA: ANA BEATRIZ VAILANTE - RJ 119559-S DECISÃO WALTER LEONE SANTOS DE LIMA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9905429), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9360700), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por MÔNICA BATISTA DE MIRANDA, a fim de modificar a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari, nos auto da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada pela aqui Recorrida (Processo nº 5001453-14.2022.8.08.0021), “para reformar a decisão recorrida e deferir em favor da Agravante a tutela possessória postulada”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TUTELA LIMINAR.
ARTS. 561 E 562 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acerca das tutelas possessórias, o art. 561, do CPC, determina ser ônus do demandante provar a (I) sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Proposta a ação dentro e ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado em petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, nos termos do art. 562, do CPC, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, ou, no caso contrário, designará audiência de justificação. 2.
Diante do quadro fático delineado no feito originário, revela-se adequado assegurar a tutela possessória postulada pela Agravante até que realizada a instrução probatória, na qual as questões que são objeto da controvérsia poderão ser examinadas com o devido aprofundamento e participação das partes, tudo à luz do contraditório e da ampla defesa. 3.
Havendo discussão acerca da posse sobre o referido imóvel, penso adequado, diante da ausência de elementos probatórios indicativos de fraude, de má-fé ou de sua aquisição por violência, clandestinidade ou precariedade, manter a Agravante na posse do imóvel litigioso, entendimento corroborado pela norma extraída do art. 1.211, do Código Civil. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010647-67.2023.8.08.0000, Relator: Desembargadora HELOISA CARIELLO, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/07 a 02/08/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 11, da Lei nº 8.245/91, aos artigos 1.202, 1.203 e 1.208, do Código Civil, e aos artigos 79 e 80, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - inexistência de título ou documento que legitime a posse da Recorrida; II - estar caracterizada a litigância de má-fé da Recorrida, diante da alteração da verdade dos fatos.
Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 13076788).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Decisão concessiva de medida liminar.
Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide analogicamente a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Por conseguinte, diante do referido vício, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 11:58
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2025 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MONICA BATISTA DE MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
13/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MONICA BATISTA DE MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de MONICA BATISTA DE MIRANDA - CPF: *75.***.*65-30 (AGRAVANTE) e provido
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/08/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 19:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/03/2024 18:24
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
01/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MONICA BATISTA DE MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:50
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
01/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MONICA BATISTA DE MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
13/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/09/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 14:22
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
12/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001270-84.2024.8.08.0017
Luan Restaurante LTDA
Unitra Idealiza Servicos e Engenharia Lt...
Advogado: Jian Benito Schunk Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 18:22
Processo nº 5012606-64.2024.8.08.0024
Jane Correa Pires
Estado Espirito Santo
Advogado: Joao Geraldo Ferraresi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 19:32
Processo nº 5029400-30.2024.8.08.0035
Emilio de Oliveira Rosa Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Anderson Pimentel Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 15:52
Processo nº 5028252-17.2024.8.08.0024
Rogeria Rangel Fernandes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:45
Processo nº 5001007-45.2025.8.08.0008
Maria Odeth Marques de Oliveira Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 15:58