TJES - 5001007-45.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001007-45.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 11/06/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001007-45.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais c/c Pedido Subsidiário de Equiparação do Contrato e pedido liminar, proposta por MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A.
Em síntese, a Autora sustenta que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto ao INSS, e relata que ao retirar extrato detalhado, constatou que desde fevereiro de 2017 houve a incidência de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) originado do Requerido, onde os descontos são realizados mensalmente no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), sem data fim, alegando também, desconhecer detalhes de eventual contratação vinculada ao serviço em questão.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito (RMC) de contrato nº Nº 118-856-64, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente responsabilização indenizatória.
Liminar deferida em ID nº 67486066.
Devidamente citada/intimada, a parte Requerida apresentou contestação ao ID n.º 68478012, suscitando preliminarmente, o valor da causa vez que fere os artigos 291 e 292, II, V e VI do CPC, arguiu preliminar ainda quanto a necessidade de conexão com os processos de nº 5001012-67.2025.8.08.0008, 5001010-97.2025.8.08.0008 e 5001008-30.2025.8.08.0008, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial ante falta de documento pessoal da Autora, prejudicial de mérito ante a prescrição e decadência.
No mérito, afirma legalidade do negócio jurídico uma vez que houve contratação lícita do cartão de crédito consignado, pedido contraposto para que haja compensação dos valores depositados em favor da Requerente e total improcedências das pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte Autora.
Réplica apresentada no ID nº 68511442, refutando a contestação em todos os termos.
Foi realizada a audiência de conciliação conforme ID nº 69816027 no qual tentado acordo amigável não se obteve êxito e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar impugnando o valor da causa, verifico que não há inconformidade com o montante atribuído, tendo em vista que ele está em conformidade com a Lei nº 9.099/95 e o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Sucede-se que a preliminar suscitando a necessidade de conexão com os processos de nº 5001012-67.2025.8.08.0008, 5001010-97.2025.8.08.0008 e 5001008-30.2025.8.08.0008, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o objeto das demais ações são distintos.
No tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Acerca da inépcia da inicial ante falta do documento pessoal da Autora, esclareço que o referido documento se encontra juntado ao ID nº 67390536, gravado em segredo de justiça.
Quanto às prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos.
Com efeito, o caso dos autos não é defeito do produto ou serviço, de modo que não sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 e 27 do CDC.
Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada)." “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019)." Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013)." “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013)." Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 2017 e a ação foi ajuizada em 17/04/2025, não há que se falar em ocorrência de prescrição, tão pouco em decadência.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Confirmo a Liminar de ID nº 67486066.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar o vício de consentimento na contratação em liça, uma vez que a Autora afirma desconhecer detalhes de eventual contratação do serviço ora discutido.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a Autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignável” desde 2017 conforme ID nº 67390540 e ID nº 67390539 contudo afirma desconhecer eventuais descontos.
O Réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além das faturas do respectivo cartão de crédito, conforme os ID’s 68478042, nº68478016, nº 68478039 nº 68478036, nº 68478029 e nº 68478022.
Imperioso destacar que, os contratos colacionados pelo Requerido a fim de comprovar que houve contratação lícita e consciente do empréstimo na modalidade RMC, não apresentam indícios de que se referem aos descontos feitos diretamente no benefício previdenciário da Autora.
Verifico que a presente demanda discute sobre a validade do contrato de nº 118-856-64, referente ao ano de 2017, conforme comprovado no Histórico de Empréstimo Consignado em ID nº 67390539.
No entanto, observa-se que os contratos juntados aos autos sob os IDs nº 68478042, nº 68478039 e nº 68478016 possuem data de 2016, 2019 e 2022, respectivamente, e apresentam valores que não correspondem com aquele impugnado pela Autora.
Diante disso, entendo que tais instrumentos contratuais não guardam relação direta com o objeto da presente demanda.
Por conseguinte, verifico que a Autora não fez uso de qualquer cartão decorrente do serviço contratado, uma vez que não há indícios de utilização nas faturas juntadas aos autos.
Ainda, mesmo que o Requerido tenha pleiteado pela compensação dos valores, ele sequer junta o TED referente ao contrato da lide.
Assim, tenho que a parte Requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)." Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que o demandado não comprovou que os débitos referentes ao empréstimo foram efetivados de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686-15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019." Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 67390540) de janeiro de de 2017 até abril de 2025, nota-se que a quantia total de R$ 5.128,10 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e dez centavos), que em dobro, corresponde ao total de R$ 10.256,20 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”.
Saliento, que o Réu deverá ressarcir eventual valor descontado também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Observando o contrato juntado nos autos pelo Requerido, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o valor pago mensalmente não amortiza a dívida principal, caracterizando o empréstimo como infinito.
Além disso, a Autora sequer sabia de tal informação.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do suposto contrato de empréstimo consignado.
Entendo que, caso a Autora quisesse contratar o empréstimo da modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) faria o uso do referido cartão, o que não ocorreu.
Portanto, diante dos vícios supramencionados, reconheço a nulidade do contrato de nº 118-856-64.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Nulidade de contrato.
Indenização por danos morais.
Empréstimo bancário fraudulento.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido. (JECPA; RInomCv 0004467-76.2017.8.14.0061; Ac. 30.605; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 07/01/2020)." Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do Requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, no entanto, reconhecendo cláusulas abusivas no contrato ora discutido, uma vez que possui dívida vitalícia, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que todas as provas já apresentadas pela parte Requerida foram suficientes para a resolução da lide.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva anulação do contrato de nº 118-856-64 tendo em vista que o Requerido não se desincumbiu de provar que a Autora contratou o empréstimo ora discutido por vontade livre e consciente.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida ao ID nº 67486066 tornando-a DEFINITIVA.
CONDENO a parte Requerida a promover a restituição à Requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo consignado na modalidade RCC, sob o n.º 118-856-64 no valor total comprovado de R$ 10.256,20 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à Autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de dezembro de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o Requerido ao pagamento à Autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *26.***.*60-28 (AUTOR).
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29/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2025 11:29
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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05/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001007-45.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), identificado no extrato de pág. 05 do Id. 67390539, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO BMG SA) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90), sob a rubrica de empréstimo consignado de contrato n. 18380969, constante no extrato de Id. 11885664, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o requerimento de dispensa da audiência de conciliação pugnado na peça exordial.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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