TJES - 5001366-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e GISELLE LUBE - CPF: *10.***.*53-36 (PACIENTE).
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25/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e GISELLE LUBE - CPF: *10.***.*53-36 (PACIENTE).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GISELLE LUBE em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001366-19.2025.8.08.0000 PACIENTE: GISELLE LUBE IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA-ES DECISÃO MONOCORÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISELLE LUBE em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do processo tombado sob nº 5048385-80.2024.8.08.0024, em razão de se encontrar presa temporariamente desde 29/01/2025, sem que tenha sido realizada Audiência de Custódia.
Argumenta a Defesa que a autoridade policial representou pela prisão temporária da paciente, sob o fundamento de que GISELLE LUBE e seu filho, GABRIEL HUSVEL GONÇALVES ARAÚJO, utilizando-se de suas contas pessoais e de suas pessoas jurídicas, criaram uma instituição financeira que operava de forma paralela ao sistema bancário, sendo a referida empresa ligada à facção Terceiro Comando Puro – TCP, no Complexo da Maré, Rio de Janeiro/RJ, lavando dinheiro ilícito do tráfico dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, com um complexo esquema para diversificar as formas de introdução dos valores ilícitos no sistema financeiro.
Para dissimular valores ilícitos milionários, fora utilizada a conta de Layza Gabrielle Gonçalves, filha de Giselle. À vista disso, sustenta a Defesa que a paciente não é ligada ao Terceiro Comando Puro – TCP nem realiza operações financeiras para lavagem de dinheiro da referida facção criminosa.
Outrossim, assevera que se encontra presa temporariamente desde 29/01/2025, no entanto, ainda não fora realizada Audiência de Custódia.
Aduz, ainda, que é genitora de uma filha portadora de deficiência mental e renal, dependente permanentemente de “sonda vesical de demora e que necessita dos seus cuidados”.
Por fim, assinala que a paciente possui condições subjetivas favoráveis.
Desta feita, requer, liminarmente, seja reconhecida a ilegalidade do decreto prisional, face ao excesso de prazo para a realização da Audiência de Custódia, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, ou, caso se entenda pela aplicação de medidas cautelares diversas, que seja concedida a prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
Sobreveio decisão acostada no ID 12136422, por meio da qual o e.
Des.
Helimar Pinto indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas pela suposta autoridade coatora no ID 12212912 e documentos juntados nos IDs 12212902, 12212903, 12212906, 12212907, 12212908, 12212910 e 12212911.
Em seguida, a Defesa opôs Embargos de Declaração em face da decisão acostada no ID 12136422, por meio da qual fora indeferido o pedido liminar, argumentando que incorreu em omissão a decisão objurgada, sob o fundamento de que não houve manifestação quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 12486611, manifestando-se pela prejudicialidade da impetração.
Pois bem.
A autoridade coatora informou que a Audiência de Custódia fora realizada em 03/02/2025 (ID 12379371).
Posteriormente, em decisão proferida em 21/02/2025 (ID 12379173), a autoridade coatora deferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente GISELLE LUBE.
Desta feita, tendo sido realizada a audiência de custódia e deferida a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, há que se reconhecer a perda do objeto, restando prejudicado o presente mandamus.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 10 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
11/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:30
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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19/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001366-19.2025.8.08.0000 PACIENTE: GISELLE LUBE IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA-ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISELLE LUBE em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do processo tombado sob nº 5048385-80.2024.8.08.0024, em razão de se encontrar presa temporariamente desde 29/01/2025, sem que tenha sido realizada Audiência de Custódia.
Argumenta a Defesa que a autoridade policial representou pela prisão temporária da paciente, sob o fundamento de que GISELLE LUBE e seu filho, GABRIEL HUSVEL GONÇALVES ARAÚJO, utilizando-se de suas contas pessoais e de suas pessoas jurídicas, criaram uma instituição financeira que operava de forma paralela ao sistema bancário, sendo a referida empresa ligada à facção Terceiro Comando Puro – TCP, no Complexo da Maré, Rio de Janeiro/RJ, lavando dinheiro ilícito do tráfico dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, com um complexo esquema para diversificar as formas de introdução dos valores ilícitos no sistema financeiro.
Para dissimular valores ilícitos milionários, fora utilizada a conta Layza Gabrielle Gonçalves, filha de Giselle. À vista disso, sustenta a Defesa que a paciente não é ligada ao Terceiro Comando Puro – TCP nem realiza operações financeiras para lavagem de dinheiro da referida facção criminosa.
Outrossim, assevera que se encontra presa temporariamente desde 29/01/2025, no entanto, ainda não fora realizada Audiência de Custódia.
Aduz, ainda, que é genitora de uma filha portadora de deficiência mental e renal, dependente permanentemente de "sonda vesical de demora" e que necessita dos seus cuidados.
Por fim, assinala que a paciente possui condições subjetivas favoráveis.
Desta feita, requer, liminarmente, seja reconhecida a ilegalidade do decreto prisional, face ao excesso de prazo para a realização da Audiência de Custódia, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, ou, caso se entenda pela aplicação de medidas cautelares diversas, que seja concedida a prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
Em petição formulada pela Defesa, acostada no ID 12093347, verifica-se que a suposta autoridade coatora designou audiência de custódia para o dia 13/2/2025.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Colhe-se dos autos que fora instaurado inquérito policial visando apurar a participação de GISELLE LUBE e outros 15 investigados em organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro – TCP, com raízes interestaduais, e profundamente vinculada ao tráfico de drogas, extorsões, lavagem de dinheiro, entre outros delitos.
Ressai que o procedimento investigativo visa apurar a prática dos delitos previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, Artigo 2º, da Lei nº 12.850/13, Artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, entre outros.
A investigação aponta que Luan Gomes Faria, conhecido como "KAMU", e seus irmãos, os chamados "IRMÃOS VERA", lideram supostamente a facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) no Espírito Santo, expandindo a influência do tráfico carioca para outros Estados.
Além do tráfico de drogas, a organização teria se infiltrado em setores como internet, gás e água, extorquindo empresas locais e, em alguns casos, assumindo sua administração sob coação.
A apreensão de celulares revelou indícios de um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, incluindo um possível "banco paralelo" para disfarçar os valores ilícitos.
Diversos indivíduos foram identificados como operadores financeiros da ORCRIM, utilizando contas pessoais e empresariais para movimentações ilícitas, levando à solicitação de um Relatório de Inteligência Financeira ao COAF.
Dentre os investigados, Giselle Lube se destaca como uma das principais articuladoras do esquema de lavagem de dinheiro.
Supostamente, Giselle Lube e Gabriel Husvel Gonçalves Araújo criaram uma instituição financeira paralela ao sistema bancário, operando diretamente com a facção TCP para dissimular os lucros do tráfico de drogas no Espírito Santo e no Rio de Janeiro.
Para ocultar a origem ilícita dos valores, utilizaram contas de suas empresas e até mesmo da filha menor de Giselle, Layza Gabrielle Gonçalves, cujas movimentações financeiras chegaram à casa dos milhões de reais.
Além disso, os relatórios de inteligência financeira apontam que a movimentação da estrutura montada por Giselle e Gabriel é totalmente incompatível com a renda declarada, chegando a movimentar, em um curto período (01/02/23 a 31/07/23), mais de 27 milhões de reais.
Em razão do exposto, representou a Autoridade Policial pela prisão temporária dos investigados, o que fora deferido pela suposta autoridade coatora em decisão proferida em 18/12/2024.
A Defesa informa que a paciente fora presa temporariamente em 29/01/2025.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 29.303/RJ, definiu a imprescindibilidade da realização de audiência de custódia para todas as modalidades de prisão (Relator Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/3/2023, DJ 10/52023).
Nada obstante, segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais” (STJ, RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Frente a tal panorama, a inobservância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realização da audiência não implica em automático relaxamento da segregação cautelar.
Impende salientar, ainda, que, no caso em tela, a suposta autoridade coatora designou Audiência de Custódia a ser realizada no dia 13/02/2025, circunstância que indica que estão sendo empregados os esforços necessários à observância da lei.
Além disso, cabe destacar que o caso em questão não diz respeito a uma prisão em flagrante que perdura sem a devida homologação judicial, mas sim de uma prisão efetivada em virtude do cumprimento de uma ordem judicial prévia por meio da qual foi decretada a prisão temporária.
Impende consignar, ainda, que não fora arguida a existência de ilegalidades no ato de cumprimento da prisão pelas autoridades policiais.
Destarte, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça que a arguição de tese de nulidade sem alegação de prejuízo específico não autoriza o relaxamento da prisão.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE NULIDADE SEM ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, não houve indicação de prejuízo concreto quanto à não realização da audiência de custódia, sendo certo ainda que o título prisional em vigor é o decreto de prisão preventiva, o qual não estaria necessariamente comprometido por irregularidade em ato processual anterior. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 894136.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Quinta Turma.
Julgado em 19/3/2024.
DJe: 22/3/2024).
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se a interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
10/02/2025 18:08
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar GISELLE LUBE - CPF: *10.***.*53-36 (PACIENTE).
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07/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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07/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:12
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
04/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
04/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/02/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:26
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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02/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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