TJES - 5000767-09.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000767-09.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ELISE PESSE MOSCHEN, JANEIDE PESSE MOSCHEN EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUEL DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS - ES3587 Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº73272850.
COLATINA-ES, 18 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
18/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000767-09.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ELISE PESSE MOSCHEN, JANEIDE PESSE MOSCHEN EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUEL DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS - ES3587 Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ajuizada por ANA ELISE PESSE MOSCHEN e JANEIDE PESSE MOSCHEN em face de SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A..
A parte autora requereu a desistência da presente demanda, tendo em vista a adesão ao Programa de Indenização Definitivo - PID.
Contudo, intimadas nos moldes do artigo 485, §4º, do CPC, as Requeridas insurgiram contra a desistência, requerendo o julgamento de mérito da demanda.
Pois bem.
Verifica-se dos autos a ausência de interesse da parte autora em prosseguir com a demanda.
Insta salientar que o Programa de Indenização Definitivo - PID faz parte do Acordo de Repactuação firmado pela Samarco Mineração SA, sendo um sistema administrativo e simplificado de indenização e “a última oportunidade para todas as pessoas que não foram contempladas no processo reparatório e atendiam aos critérios de elegibilidade.” Ainda assim, cumpre salientar que dentre os requisitos de elegibilidade para ingresso no PID está o não ajuizamento de ações judiciais pleiteando indenização pelos mesmos danos encerradas por sentença de mérito de forma definitiva.
Dessa forma, a prejudicialidade ao prosseguimento da demanda com a análise do mérito, somada ao desinteresse da parte autora na discussão do seu direito pela via judicial, fazem com que a ação perca motivação de prosseguir.
Somado a isso, está o fato de que a busca pelo direito pela via administrativa disponibilizada pela Samarco Mineração, trará à parte autora uma opção mais celeridade de solução da controvérsia.
Em relação a discordância das Requeridas ao encerramento da ação por desistência, tenho ser cabível o entendimento do STJ no sentido de que a recusa do réu ao direito de desistir da parte autora deve ser fundamentada e justificada, não podendo ser pautada unicamente no interesse quando ao julgamento de mérito da ação.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU .
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu . 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art . 267, VIII, e § 4º do CPC. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1318558 RS 2011/0292570-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) Isso posto, homologo a desistência apresentada pela Autora e DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Nos moldes do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fiz em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exibilidade por estar amparada pela benesse da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina/ES, 08 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
08/07/2025 10:54
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 08:41
Homologada a desistência do pedido de JANEIDE PESSE MOSCHEN - CPF: *17.***.*46-52 (EXEQUENTE) e ANA ELISE PESSE MOSCHEN - CPF: *67.***.*89-18 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000767-09.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ELISE PESSE MOSCHEN, JANEIDE PESSE MOSCHEN EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUEL DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS - ES3587 Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) EXECUTADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do ID 63951670 COLATINA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA ELISE PESSE MOSCHEN em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de extinção do feito
-
19/02/2025 09:42
Publicado Despacho - Carta em 17/02/2025.
-
14/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000767-09.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ELISE PESSE MOSCHEN, JANEIDE PESSE MOSCHEN EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimem-se as autoras para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumprirem integralmente o despacho exarado no ID 52469164, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
COLATINA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Dr.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
13/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA ELISE PESSE MOSCHEN em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de EMANUEL DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:44
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 13:35
Expedição de intimação - diário.
-
26/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 03:03
Decorrido prazo de EMANUEL DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
26/01/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
26/01/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/01/2024 16:19
Expedição de intimação - diário.
-
15/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JANEIDE PESSE MOSCHEN em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:33
Expedição de intimação - diário.
-
13/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 08:21
Decorrido prazo de ANA ELISE PESSE MOSCHEN em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:22
Decorrido prazo de ANA ELISE PESSE MOSCHEN em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:21
Decorrido prazo de ANA ELISE PESSE MOSCHEN em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:36
Decorrido prazo de JANEIDE PESSE MOSCHEN em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:52
Decorrido prazo de JANEIDE PESSE MOSCHEN em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:50
Decorrido prazo de JANEIDE PESSE MOSCHEN em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2023.
-
19/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
04/05/2023 10:39
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2023.
-
04/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:48
Expedição de intimação - diário.
-
28/04/2023 13:48
Expedição de intimação - diário.
-
14/04/2023 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2023 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/03/2023 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/03/2023 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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