TJES - 5021766-52.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 01:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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23/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5021766-52.2024.8.08.0012 Nome: ALMIR SANTOS COUTINHO Endereço: Rua Alexandre Martins, 133, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-657 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Almir Santos Coutinho, qualificado, opôs Embargos de Declaração (ID. 54583880) contra a sentença de ID. 52845631, alegando que em tal ato houve contradição.
Ditos embargos são tempestivos (certidão de ID. 55554505).
Conheço do recurso de embargos declaratórios opostos, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
Afirma o embargante que a presente ação se refere a contrato distinto daquele discutido na ação por ele antes ajuizada em face da ré e registrada sob o n° 5015277-33.2023.8.08.0012 e por isso não existiria litispendência.
Contudo, nenhuma razão lhe assiste.
Na ação antes referida, restou declarada a nulidade e, consequente, inexistência dos débitos materializados no contrato nº 767389134-2, relacionados ao cartão de crédito nº 4346.3974.5876.2007, com a instituição Requerida: Banco Pan S.A. em nome do Requerente: Almir Santos Coutinho, CPF *02.***.*79-20; Nesta demanda, o autor pretende a declaração de inexistência de dívida em seu nome, inserida pela ré referente ao contrato nº 4346.3974.5876.2007, que o autor afirma desconhecer, determinando-se também que retire o nome do autor dos cadastros de inadimplente, SERASA E SPC e seja impedida de efetuar qualquer cobrança.
Em que pese a restrição mencionada nestes autos seja mais recente do que aquela demonstrada na ação anterior, fato é que foi declarada a nulidade dos débitos do contrato nº 767389134-2, relacionados ao cartão de crédito nº 4346.3974.5876.2007 e nesta ação, o autor pretende ver declarado inexistente débito do mesmo contrato de cartão, situação já apreciada em demanda anterior.
Assim, no mérito, nego provimento ao recurso, pois é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão do embargante é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, eis que destinado unicamente à correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não presentes in casu.
Dessa feita, a conclusão, certa ou errada, que seja fruto da análise da prova e da posição jurídica adotada pelo magistrado sentenciante deverá desafiar o recurso próprio.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2025 23:00
Conclusos para decisão
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02/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 22:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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