TJES - 5007513-30.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ZILMA LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*23-53 (REU).
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ZILMA LOURENCO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007513-30.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ZILMA LOURENCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Citada a parte requerida não se manifestou (id 44295520).
A autora requereu a decretação da revelia do requerido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 45678976). É o relatório.
DECIDO.
Aduz a parte autora, em síntese, que a demandada, solicitou 2 cartões de crédito, administrado por esta autora, estes sob os números nº 8534170084317519 e 8534170046584909 .
As faturas dos cartões de titularidade da consumidora, ora ré, tinham como vencimento o dia 10 de cada mês, de modo que desde o início da prestação do serviço, tal data periódica era a convencionada entre as partes como a de pagamento das faturas.
Alega que a demandada deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito junto à Requerente.
O débito atualizado até a data da propositura da demanda, com juros de mora simples de 1% ao mês, perfaz o montante de R$ 7.967,94 (sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) Pois bem.
Importa consignar que a ausência de manifestação da requerida, devidamente citada, enseja a declaração da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Outrossim, aplica-se à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, eis que, diante da questão posta a julgamento, cuja prova a seu respeito mostra-se essencialmente documental e da documentação colacionada aos autos oportunamente pela Requerente, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. É mister o registro, ainda, que conquanto tenha sido declarada a revelia da parte demandada, referido ato não conduz à automática procedência do pedido.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).” O artigo 344 do CPC é enfático ao estatuir que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Pois bem, sabe-se que tais efeitos não são automáticos e sim relativos, devendo incidir quando há credibilidade das alegações.
Com efeito, é o caso dos autos, porquanto estamos diante de questões patrimoniais, campo fértil para a incidência dos aludidos efeitos e a inicial surge instruída com várias faturas inadimplidas do cartão de crédito.
Ou seja, ante a inércia da parte demandada há que se presumir que efetuou várias compras e não honrou o compromisso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$R$ 7.967,94 (sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), atualizado com juros e correção monetária contados a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:13
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ZILMA LOURENCO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2023 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2023 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 16:59
Processo Inspecionado
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13/10/2022 02:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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