TJES - 5010231-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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21/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5010231-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 DECISÃO MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S/A.
Sustentou que a demanda versa sobre contrato de seguro de firma celebrado junto à ré em nome de Maria Paula no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alegou que, após o falecimento da segurada, requereu o pagamento do seguro, todavia fora negado.
Ante o exposto, pugnou a condenação da demandada ao pagamento do valor, bem como em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão proferida ao ID 39867035 deferindo a gratuidade de justiça à autora, bem como invertendo o ônus da prova.
Contestação oferecida ao ID 44364761 alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e, ainda, ausência de comprovação de legitimidade ativa da autora.
A requerente não apresentou réplica, conforme certificado ao ID 56555244.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Sustentou o requerido que a demandante indicou ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo, todavia equivocou-se na indicação do CNPJ.
Entretanto, infiro não merecer prosperar.
Explico: Preliminarmente, concluo que o CNPJ indicado em exordial se refere ao Banco Santander (Brasil) S/A, todavia a parte indicada foi Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
Entretanto, as instituições citadas compõem o mesmo grupo econômico, condição esta ratificada pela teoria da aparência em que ambas as empresas, a despeito serem formalmente diferentes, apresentam-se ao público como se única fosse não havendo que se falar em distinção das pessoas jurídicas para fins de composição do polo passivo desta demanda.
Ademais, depreendo que a empresa indicada à exordial (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A) já ofereceu contestação nos autos, não havendo prejuízo ao seu contraditório e ampla defesa.
REJEITO ao pedido de retificação aventado.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alegou a ré que a autora, irmã da falecida, não comprovou sua legitimidade para pleitear a indenização securitária, isso porque não houve indicação de beneficiários na apólice de seguro.
Pois bem, depreendo da proposta de ID 44364763 (pág. 02) que verdadeiramente não houve indicação de beneficiários, que ocorrerá conforme legislação vigente.
Destaco, neste sentido, que o entendimento em nosso ordenamento jurídico é de que, em caso de ausência de indicação na apólice, o capital será dividido segundo a vocação hereditária, matéria esta que será desenvolvida quando da prolação da sentença de mérito.
Vejamos como entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MORTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
DIREITO DOS HERDEIROS.
PREVISÃO DO ART. 792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Controvérsia em torno do direito do recorrente, filho do segurado falecido, ao recebimento de parte da indenização securitária, considerando a ausência de estipulação expressa dos beneficiários na apólice de seguro. 2.
Polêmica em torno da interpretação do disposto no art. 792 do Código Civil. 3.
Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem legal de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e/ou ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. 4.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1767972 RJ 2018/0242228-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) (Destaquei) Portanto, rejeito a preliminar suscitada, nos termos da fundamentação supramencionada.
Passo à conclusão: REJEITO o pedido de retificação do polo passivo, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos sobre o intento na produção de novas provas além daquelas carreadas aos autos.
Vitória (ES), 03 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:18
Proferida Decisão Saneadora
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16/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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