TJES - 5001532-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para JOSE PEDRO FIORIN - CPF: *78.***.*67-49 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE VARGEM ALTA - CNPJ: 31.***.***/0001-33 (AGRAVANTE).
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FIORIN em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE PEDRO FIORIN em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001532-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA AGRAVADO: JOSE PEDRO FIORIN Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA SARTORIO DOS SANTOS PAIVA - ES18064 Advogado do(a) AGRAVADO: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, José Pedro Fiorin, ver integrada decisão que indeferiu o pedido de redistribuição, por prevenção, do agravo de instrumento.
Irresignado, o embargante sustenta, em síntese: (i) a decisão embargada, ao se limitar à análise cronológica das decisões, desconsidera precedentes do TJES que reconhecem a existência de prevenção funcional e prorrogação de competência em hipóteses de julgamento conjunto de feitos correlatos; (ii) omissão quanto à origem comum entre o presente feito e outros apensados, que foram julgados conjuntamente, o que firmaria a prevenção da 1ª Câmara Cível; (iii) omissão quanto à necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade de julgamento entre os feitos correlatos, fundamentos esses igualmente apresentados pelo embargante no pedido de redistribuição do recurso.
Pois bem.
Segundo expressa dicção do § 2º do art. 1.024 do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Os embargos de declaração têm função específica no ordenamento jurídico, destinando-se a sanar obscuridades, contradições ou omissões em decisões judiciais e, por sua natureza, não se prestam a rediscutir matéria já apreciada ou reabrir debate sobre questão já solucionada, salvo quando a correção da decisão embargada se mostra essencial para garantir sua coerência e integridade.
No caso, o indeferimento do pedido de redirecionamento da distribuição se deu sob o fundamento de que a decisão liminar proferida no presente recurso é posterior àquela prolatada no Agravo de Instrumento nº 5001134-07.2025.8.08.0000.
Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte: “Ocorre a prorrogação de competência quando a Câmara ou Desembargador conhece do recurso ao praticar ato decisório, ignorando a competência por prevenção anteriormente firmada para outro julgador, caso em que se tornará prevento para o julgamento dos processos futuros nos mesmos autos ou em processos funcionalmente relacionados.” (TJES, Número do processo: 5007598-81.2024.8.08.0000; Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL; Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data: 16/Apr/2025) Não se ignora que, conforme emana do referido julgado, “[a] questão da prevenção não preclui se alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, na forma do art. 65 do CPC.” Ocorre, todavia, que o agravado se manteve silente na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, razão pela qual ocorrera a prorrogação da competência.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Após, conclusos.
Vitória, 07 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
07/05/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:52
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO FIORIN - CPF: *78.***.*67-49 (AGRAVADO) e não-provido
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05/05/2025 21:07
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001532-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA AGRAVADO: JOSE PEDRO FIORIN Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA SARTORIO DOS SANTOS PAIVA - ES18064 Advogado do(a) AGRAVADO: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A DECISÃO Indefiro o pedido constante do Id 12893848, de redistribuição do recurso à relatoria da eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, uma vez que a decisão liminar proferida nos presentes autos (Id 12116655) é posterior àquela prolatada no agravo de instrumento n.º 5001134-07.2025.8.08.0000.
Intime-se.
Em seguida, conclusos.
Vitória, 15 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
16/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido de JOSE PEDRO FIORIN - CPF: *78.***.*67-49 (AGRAVADO)
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15/04/2025 17:32
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contraminuta
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001532-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA AGRAVADO: JOSE PEDRO FIORIN Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA SARTORIO DOS SANTOS PAIVA - ES18064 Advogado do(a) AGRAVADO: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Município de Vargem Alta, ver reformada a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação quanto ao critério adotado para cálculo das horas extras e à fixação dos honorários sucumbenciais, no patamar de 20%.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida adotou como base de cálculo das horas extras o limite de 200 horas mensais, desconsiderando o parâmetro legal da CLT, que estabelece o teto de 220 horas mensais; (ii) o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, supostamente aplicável ao caso, não dispõe expressamente sobre um limite inferior, de modo que a adoção do critério de 200 horas configura interpretação arbitrária e desprovida de amparo legal; (iii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% viola o § 3º do artigo 85 do CPC, que estabelece faixas de honorários diferenciadas para a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o percentual de 15%, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; (iv) a decisão impugnada impõe ônus excessivo ao erário, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF/88); (v) a manutenção da decisão recorrida compromete a segurança jurídica e gera impacto financeiro desproporcional, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízos decorrentes da execução dos valores questionados.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A controvérsia posta em exame diz respeito à metodologia de cálculo das horas extraordinárias dos servidores públicos do Município de Vargem Alta, especificamente quanto à base de apuração do valor-hora, e à fixação dos honorários sucumbenciais em consonância com o julgamento da apelação.
O ponto central da discussão reside na definição do divisor aplicável ao cálculo das horas extras, se 200 ou 220 horas mensais, à luz das disposições da Lei Complementar nº 010/2003, bem como na necessidade de adequação dos honorários advocatícios aos critérios fixados pelo CPC.
A decisão agravada adotou como parâmetro de cálculo das horas extraordinárias o divisor 200, entendimento que se sustenta a partir da análise sistemática da legislação municipal.
Com efeito, o artigo 22 da Lei Complementar nº 010/2003 estabelece que a jornada de trabalho do servidor público do Município de Vargem Alta não poderá ultrapassar 40 horas semanais e 8 horas diárias, respeitando os planos de carreira e vencimentos de cada categoria.
A norma permite a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho, mas não prevê expressamente que o sábado seja considerado dia útil para fins de contagem do divisor.
No ordenamento jurídico brasileiro, a metodologia de cálculo do valor-hora segue parâmetros que variam conforme a jornada semanal.
O divisor 220 é utilizado em regimes de 44 horas semanais, considerando que a semana laboral é de 5,5 dias úteis.
Por outro lado, a jornada máxima prevista na legislação municipal é de 40 horas semanais, que, à luz das regras convencionais de apuração do salário-hora, deve ser dividida por 200 horas mensais (40 horas semanais × 5 semanas médias).
Essa interpretação decorre da aplicação do princípio da legalidade estrita, pois a norma não admite ampliação da carga horária mensal para fins de cálculo de horas extras sem previsão expressa.
Além disso, o artigo 94 da Lei Complementar nº 010/2003 dispõe que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, sem, contudo, estabelecer o divisor aplicável.
Dessa forma, na ausência de disposição expressa que autorize a utilização do divisor 220, a aplicação do divisor 200 é a que melhor se coaduna com o regime jurídico dos servidores municipais.
Assim, o método adotado pelo juízo a quo, ao utilizar 200 horas mensais, não implica redução indevida do valor da hora extra e não suprime o direito do servidor ao pagamento integral pelo trabalho extraordinário.
O próprio regime da Consolidação das Leis do Trabalho adota o divisor 220 apenas para jornadas de 44 horas semanais (44h × 5 semanas), enquanto para jornadas de 40 horas semanais, o divisor utilizado é 200 horas mensais.
Ora, sendo o regime estatutário dos servidores municipais de Vargem Alta limitado a 40 horas semanais, deve-se aplicar o mesmo critério do serviço público em geral, garantindo a correta remuneração das horas extras com base no divisor 200.
Nesse ponto, verifica-se a pretensão recursal não merece prosperar.
Por sua vez, em relação à impugnação aos honorários sucumbenciais, a irresignação do município agravante se revela consistente, ao menos por ora, uma vez que a decisão agravada, pelo que se depreende, não observou os percentuais estabelecidos no julgamento da apelação e fixou honorários em patamar superior ao previsto no §3º do art. 85 do CPC.
Conforme o referido dispositivo legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve seguir a gradação escalonada prevista nos incisos I a V do § 3º, com percentuais fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Ademais, caso a sentença não tenha fixado condenação líquida, como ocorreu na hipótese em exame, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme determina o inciso II do § 4º do mesmo artigo.
No julgamento da apelação, este egrégio Tribunal estabeleceu: “Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, fixando-se os honorários advocatícios no importe mínimo previsto no artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/15, com a ressalva, em favor do autor, do artigo 98, §3º, do CPC/15, confirmando-se a sentença apenas no que se refere ao julgamento do pleito reconvencional.” Nesse contexto, impõe-se, por prudência e necessidade de preservação da coerência decisória, a concessão da tutela recursal liminar, ao menos até que o agravado apresente resposta elucidando com precisão o montante exato da verba honorária.
Isso porque, a cobrança dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% aparenta divergir do comando estabelecido na condenação, sugerindo possível afronta aos critérios escalonados do § 3º do art. 85 do CPC.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade da verba honorária fixada na decisão agravada, até que se esclareça, com exatidão, o montante devido à luz do julgamento da apelação e dos critérios estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
07/02/2025 17:57
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/02/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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