TJES - 0000729-94.2018.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MARCELO RODRIGUES DA SILVA (REU).
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS LIBERATORI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000729-94.2018.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu MARCELO RODRIGUES DA SILVA, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 155, “Caput”, do Código Penal.
Consta dos autos que no dia 19.03.2018, em horário não determinado nos autos, na Vila do Sul, entre o Querosene e Lemos Júnior, o denunciado subtraiu uma bicicleta de cor verde da vítima Erika dos Santos Liberatori.
Restou apurado que o denunciado, Marcelo Rodrigues da Silva, vendeu a bicicleta que havia furtado para Roberto Carlos Moreira, o qual sabia ser produto de crime, eis que a adquiriu pela ínfima quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais), preço bem menor do que o seu valor real de venda.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: Boletim unificado nº 35669756 (fls. 06-v); Boletim unificado nº 35687525 (fls. 07/08); Auto e apreensão (fl. 10); Relatório de investigação (fls. 11/12); Auto de avaliação (fl. 18); Auto de avaliação (fl. 19); Auto de Restituição (fl. 20); Relatório final de inquérito policial (fls. 24/25).
Decisão recebendo a denúncia em 02/05/2018 (fls. 27/28); Despacho encaminhando à Defensoria Pública (fl. 32); Resposta à acusação (fls. 33/34); Despacho designando AIJ (fl. 38); Em AIJ, presente apenas uma testemunha e ausentes a vítima e os acusados (fls. 64/66); Redesignada AIJ, foi colhido o depoimento da testemunha e da vítima, após, os acusados foram interrogados (fls. 80/90); Aditamento da Denúncia (fls. fls. 81/85); Sentença extinguindo a punibilidade de Roberto Carlos Moreira (fl. 97), considerando o reconhecimento da prescrição.
Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação do acusado nas iras do art. 155, caput, do CP (id. 46819980); A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição (id. 47519295); Certidão de antecedentes criminais (id. 53931838); É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO RODRIGUES DA SILVA, como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 155, “Caput”, do Código Penal.
Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de furto, está demonstrada diante das provas documentais e testemunhais acostadas.
Nesse passo, a materialidade evidencia-se pelo Boletim unificado nº 35669756 (fls. 06-v); Boletim unificado nº 35687525 (fls. 07/08); Auto e apreensão (fl. 10); Relatório de investigação (fls. 11/12); Auto de avaliação (fl. 18); Auto de avaliação (fl. 19); Auto de Restituição (fl. 20); Relatório final de inquérito policial (fls. 24/25).
A autoria, por sua vez, está amparada nos relatos testemunhais, sobretudo na confissão do réu.
Perante a autoridade policial, o Militar Frederico Ronaldo Ferreira, declarou que juntamente com o SD/PMES Borges, foram recebidos pela solicitante, Érika, a qual relatou que teve a sua bicicleta furtada na madrugada de domingo (conforme BU 35669756), e que nesta tarde seu cunhado visualizou um indivíduo conhecido como Robertinho, “João Manqueta”, transitando com a referida bicicleta e entrando em uma residência na Rua Amin Tanure; Que a guarnição prosseguiu à residência, onde o indivíduo os recebeu e se apresentou como Roberto Carlos Moreira, o qual espontaneamente buscou a bicicleta, que foi prontamente reconhecido pela vítima; Que o Sr.
Roberto relatou que na noite de domingo por volta das 21:50 horas, um indivíduo conhecido como Marcelinho, bateu em sua porta lhe oferecendo a bicicleta pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais); Que Robertinho não sabia a origem da bicicleta e respondeu que possuía apenas R$ 22,00 (vinte e dois reais), valor este aceito por Marcelinho; Que Robertinho informou ainda ter conhecimento de que Marcelinho é usuário de crack; Que mediante os fatos, o acusado e a vítima foram conduzidos até a Delegacia com o produto recuperado.” Em Juízo, a vítima Érika dos Santos Liberatori, alegou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que conseguiu recuperar a bicicleta com os policiais; Que morava no bairro Vila do Sul, Morro do Querosene; que o furto foi registrado através da câmera de videomonitoramento; Que usava a bicicleta para trabalhar.
O acusado, em Juízo, afirmou que um menino estava passando com a bicicleta e a ofereceu, como não estava em um bom estado, achou barata, comprou e depois a vendeu, porque na época estava usando droga, então revendeu para “usar droga”; Que reconhece que comprou a bicicleta “barata”, mas não reconhece que furtou; Que comprou e vendeu para Roberto; Que ofereceu a Roberto, pois estava sentado na calçada; Que propôs vender por R$ 30,00 reais, mas acabou vendendo por R$ 22,00 reais, pois era o valor que Roberto tinha De todo o exposto, tenho que as provas constantes nos autos, demonstraram de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva, em especial pelos depoimentos prestados pela testemunha e pela vítima, que declinaram integralmente a ação do acusado.
Não paira, portanto, dúvidas acerca do furto ocorrido, estando a ação do acusado perfeitamente amoldada ao delito do art. 155, caput, do Código Penal.
DO FURTO PRIVILEGIADO DO §2, ART. 155 DO CP Em sede Alegações Finais, a defesa formulou requerimento para que seja reconhecida a incidência do privilégio, previsto no Art. 155, §2 do CP.
O art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. É entendimento pátrio nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (Art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP)- RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO FURTO PRIVILEGIADO – A figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) exige, para seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente, e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, conforme reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Embora o apelante responda a outra ação penal, trata-se de primário, militando em seu favor o princípio da não culpabilidade.
Outrossim, conforme a dicção da súmula nº 511 do STJ, admite-se a concessão do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo, como no caso em análise, no qual o furto é qualificado pelo concurso de agentes.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, vez que a pena não é superior a 4 anos, não é reincidente em crime doloso e a pena base foi fixada no mínimo legal.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15016380320218260537 SP 1501638-03.2021.8.26.0537, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 24/11/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/11/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO.
RÉU PRIMÁRIO.
RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.
DANO PATRIMONIAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O critério quantitativo do dano para afastar o princípio da bagatela e o furto privilegiado não pode ser idêntico.
Primeiramente, o Magistrado deve aferir se a relevância do dano causado autoriza ou não reconhecer a insignificância.
Uma vez afastada a incidência do princípio da insignificância, deve, ainda, avaliar se o dano patrimonial - tido penalmente relevante - pode ser considerado de pequeno valor. 3.
A jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao furto privilegiado, considera, como de pequeno valor, o bem que não ultrapasse o importe de um salário mínimo.
Precedentes. 4.
Na espécie, foram furtados dois livros avaliados em R$ 400,00, sendo certa a primariedade do paciente, tendo, ainda, a pena-base sido fixada no mínimo legal.
Conforme denúncia, o delito foi praticado em 5/1/2014, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 724,00.
Verifica-se, portanto, que o dano ocasionado é inferior a um salário mínimo vigente à data dos fatos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5.
Habeas corpus substitutivo não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena, com aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal - CP, como entender de direito. (STJ - HC: 375220 SP 2016/0273886-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) No presente caso, o acusado preenche os requisitos para a concessão do privilégio.
Apesar de responder a outro processo penal, o acusado é tecnicamente primário.
Outrossim, na época dos fatos, no ano de 2018, o salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
O objeto furtado foi avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais), de acordo com o Auto de Avaliação anexado à fl. 19.
Portanto, reconheço a incidência do furto privilegiado conforme previsto no parágrafo 2º, do Código Penal.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado MARCELO RODRIGUES DA SILVA, nas sanções do art. 155, § 2º do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado, eis que a vítima foi ressarcida de seu prejuízo; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a vedação imposta pela Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar a pena, todavia, presente a minorante do § 2º do art. 155 do CP, motivo pelo qual, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 04 (quatro) meses de reclusão e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. 2ª FASE: Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, reduzo a pena em 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar a pena, todavia, presente a minorante do § 2º do art. 155 do CP, motivo pelo qual, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 10 (dez) dias-multa.
Fica o acusado sentenciado a pena de 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta será o regime ABERTO.
Incabível a substituição de pena, haja vista que o acusado responde a outra ação penal.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CP, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos morais causados à vítima pelo cometimento da infração pelo acusado.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra.
BRUNA BELLO DE PAULA, OAB ES 32246, CPF: *36.***.*11-03, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publicada com a inserção no PJE.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada BRUNA BELLO DE PAULA, OAB ES 32246, CPF: *36.***.*11-03, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$700,00 (setecentos reais), considerando a atuação nesses autos.
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Alegre/ES, 8 de janeiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:58
Juntada de Mandado - Intimação
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23/04/2025 14:57
Juntada de Mandado - Intimação
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08/01/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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