TJES - 5012938-22.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:09
Audiência Una realizada para 06/06/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 12:09
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitações
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22/05/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012938-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA LEITE Advogado do(a) AUTOR: LORENZO BRUNELLO RASERA - ES36513 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por LUCIANA DE SOUZA LEITE em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a parte Autora, em síntese, que é consumidora de serviços de telefonia móvel da parte Ré, tendo contratado o plano “VIVO CONTROLE 5GB I Pln” pelo valor de R$ 50,00 e que utiliza sua linha de telefone móvel com finalidade pessoal e profissional.
Narra, no entanto, que desde março de 2024 passou a perceber diversos valores estranhos em sua fatura, indicando a contratação de serviços desconhecidos e nunca solicitados.
Informa que tal prática se repete a cada fatura desde então.
Aduz que tentou solucionar a lide junto a parte Requerida, porém não logrou êxito.
Afirma ainda, que utiliza seu celular para fins profissionais, não podendo correr o risco de ter sua linha bloqueada ou ficar sem acesso à internet e, por tal razão, acaba sendo compelida a efetuar o pagamento das faturas com valor maior.
Assim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida seja compelida a se abster de realizar lançamentos de serviços não solicitados pela Autora na fatura mensal de cobrança. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a parte Autora acostou ao feito a tentativa de solucionar a lide junto a parte Requerida (ID nº 67356650), bem como juntou as faturas que alega estarem com valor diverso do contratado, uma vez que contratou o plano de R$ 50,00, a saber: “VIVO CONTROLE 5GB I Pln” (ID nº 67356651 e seguintes).
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo a parte Requerida o ônus de provar que os débitos em questão cobrados da autora são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, cobranças supostamente indevidas em sua fatura.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré TELEFONICA BRASIL S.A. se abster de realizar lançamentos e cobranças de serviços não solicitados/contratados pela parte Autora em suas faturas mensais, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por lançamento/cobrança, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 22 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 06/06/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: LUCIANA DE SOUZA LEITE Endereço: Avenida Corsanto, 62, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-206 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
23/04/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 21:30
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:19
Audiência Una designada para 06/06/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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