TJES - 5004755-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004755-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA AGRAVADO: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289-A, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZÂNGELA GIGANTE PIMENTA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5006245-03.2021.8.08.0035, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados em conta da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que somente seria possível após o trânsito em julgado da sentença.
Em suas razões (ID 12936294), a agravante sustenta que a decisão agravada contraria frontalmente o comando da sentença integrativa proferida nos embargos de declaração, a qual determinou o imediato levantamento/desbloqueio dos valores bloqueados, reconhecendo expressamente a natureza salarial dos valores constritos, inclusive os constantes da conta da Caixa Econômica Federal. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que a agravante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Trata-se, na origem, de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME em face de ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA, ora agravante.
Em decisão interlocutória de ID 54763339, a juíza a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados em conta da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que somente seria possível após o trânsito em julgado da sentença: Refere-se à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME em face de ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA.
Consoante se denota da sentença integrativa proferida ao ID 51289106, acolheu-se os embargos de declaração e, por consequência, o requerimento de levantamento parcial dos valores bloqueados, em decorrência da comprovação de impenhorabilidade de tais quantias, porquanto a sentença proferida ao ID 46770961 somente autorizou o levantamento dos valores após o trânsito em julgado da sentença.
Nestes termos, não há como se acolher o requerimento formulado pela executada, vez que o valor bloqueado, disponível na conta judicial nº. 10863978, só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença proferida ao ID 46770961.
Assim, indefiro o requerimento formulado ao ID 53331909.
Apresentados Recurso de Apelação, ID 47388806 e Contrarrazões, ID 53331910, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
Apresentada a petição de ID 55247358, a executada/agravante chamou o feito a ordem para, reforçando a ilegalidade do indeferimento da expedição do alvará referente à conta da Caixa Econômica Federal e insistindo no cumprimento integral da sentença integrativa que determinou o imediato levantamento dos valores impenhoráveis, pleitear a reconsideração do aludido indeferimento e a determinação de expedição do alvará faltante relativo à conta da Caixa Econômica Federal.
Ato contínuo, na decisão ora agravada, a juíza de primeiro grau manteve o indeferimento do pedido de expedição de alvará, sob o argumento de que, além da necessidade do trânsito em julgado da sentença, esta foi “clara quanto ao acolhimento do pedido de liberação dos valores apenas em razão da comprovação de que a conta mantida junto à instituição financeira NUBANK se tratava de conta salário”.
Transcrevo na íntegra o seu conteúdo: Refere-se à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA - ME em face de ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA.
Os autos vieram conclusos para apreciação da petição apresentada ao ID 55247358.
Pois bem.
A despeito do que argumentado pela executada ao ID 55247358, mantenho o indeferimento do pedido formulado, uma vez que a sentença integrativa proferida ao ID 51289106 é clara quanto ao acolhimento do pedido de liberação dos valores apenas em razão da comprovação de que a conta mantida junto à instituição financeira NUBANK se tratava de conta salário.
Outrossim, como já apontado anteriormente, os Embargos de Declaração foram acolhidos para sanar a omissão apontada e, portanto, apreciar a alegação de impenhorabilidade da conta salário da executada.
O pleito ora formulado, de modificação do entendimento manifestado na sentença proferida ao ID 46770961, deveria ser formulado por meio do recurso cabível, e não por mera petição de reconsideração.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo para julgamento do recurso de apelação fincado no ID nº 47388806.
Diligencie-se.
Todavia, conforme se depreende da sentença integrativa anteriormente proferida nos embargos de declaração (ID 51289106), o magistrado deu provimento aos aclaratórios para determinar o imediato levantamento/desbloqueio dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada/agravante Elizangela Gigante Pimenta, referentes tanto à Nubank quanto à CEF: “(...) Analisando os documentos juntados ao ID 43890938, 43890943, 43890949 e 43891554, entendo que a alegação de impenhorabilidade deve ser acolhida, visto que tais documentos comprovam, de forma cabal, que o bloqueio foi realizado em conta destinada ao recebimento de verbas salariais.
Assim, recaindo a penhora sobre conta-salário, bem absolutamente impenhorável nos termos previstos nos incisos IV do Artigo 833, do CPC, deve ser determinada a liberação do valor bloqueado.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para determinar o imediato levantamento/desbloqueio dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA, vez que impenhoráveis. (...)” O extrato bancário da conta da Caixa Econômica Federal (ID 43890943) comprova de forma inequívoca que se trata de conta bancária destinada ao recebimento de salário da executada.
A tese lançada pela magistrada a quo, de que a decisão integrativa limitou-se à conta do Nubank, não se sustenta diante da literalidade da sentença, que faz referência explícita aos documentos, inclusive ao extrato da CEF, como fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ressalte-se que a decisão agravada, ao condicionar a liberação do valor ao trânsito em julgado, não apenas contraria a coisa julgada formal da sentença integrativa, mas também viola a segurança jurídica e a preclusão pro judicato, ao reexaminar matéria já decidida e estabilizada sem provocação válida e fora das hipóteses legais.
Ademais, a jurisprudência é clara ao vedar a exigência de trânsito em julgado para levantamento de valores reconhecidamente impenhoráveis.
Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, § 2º DO CPC.
EXCEÇÕES.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR BLOQUEADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que condicionou a liberação de verba ao advento do trânsito em julgado da decisão que desbloqueou o valor de R$ 1.257,46 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), trazendo como pano de fundo a discussão sobre a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão que desbloqueou o referido valor. 2.
O art. 833, inc.
IV do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria. 3. [...]. 7.
O Agravante juntou aos autos demonstrativo de pagamento do mês 11/2022, no qual se verifica que ele ocupa o cargo de assistente comercial, com salário mensal de R$ 1.272,74.
De modo a preservar o montante necessário à sua subsistência, tenho que o valor desbloqueado de R$ 1.257,46 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), equivale a quase totalidade de seu salário mensal, devendo este ser imediatamente levantado pelo Agravando, independentemente de o trânsito em julgado da decisão que desbloqueou o referido valor. 8.
Não se afigura apropriado o condicionamento do levantamento do valor desbloqueado à preclusão da decisão agravada.
Isso porque, além da ausência de previsão legal, somente o Tribunal, se devidamente requerido pela parte e presentes os pressupostos legais para tanto, poderia conceder efeito suspensivo à eventual agravo de instrumento interposto pela parte insatisfeita e, assim, sustar os efeitos da decisão até o exame de mérito do recurso. 9.
Agravo conhecido e provido para confirmar a decisão de ID 42914097, que determinou a liberação, desde já, do valor pleiteado pelo Agravante (TJ-DF 07015302620238070000 1729773, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Mensalidades escolares inadimplidas, devidas a instituição pública de ensino – Insurgência contra decisão que, ao determinar o desbloqueio de valores do executado, ordenou o aguardo do trânsito em julgado – Irresignação que procede – Demora na liberação do valor penhorado que vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, "ratio legis" do artigo 833, inciso X, do CPC – Liberação da quantia bloqueada que deve ser imediata – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21979918120228260000 SP 2197991- 81.2022.8.26.0000, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2022).
Além disso, o artigo 833, IV, do CPC, é categórico ao dispor que verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, salvo exceções não aplicáveis ao caso.
Condicionar a liberação de tais verbas ao trânsito em julgado configura ilegalidade manifesta, atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana e a subsistência da parte.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata expedição de alvará judicial em favor da agravante, ELIZÂNGELA GIGANTE PIMENTA, para levantamento do valor bloqueado na conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, nos termos já decididos na sentença integrativa de ID 51289106.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a agravante para tomar ciência deste decisum.
Intime-se a agravada, na forma da lei e no endereço até então presente nos autos, para, assim querendo, apresentar contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
23/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 18:57
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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