TJES - 5035160-91.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RACHEL DE BARROS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
inuta ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035160-91.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RACHEL DE BARROS REQUERIDO: NADY DE BARROS GONCALVES DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação de cobrança de taxas condominiais e/ou cotas extras" proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RACHEL DE BARROS em face de NÁDY DE BARROS GONÇALVES.
Aduziu, em resumo, o autor, que a requerida é proprietária das coberturas 1201 e 1204 situadas no condomínio, ora autor.
Alegou que a requerida está inadimplente com relação às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, sendo que, quanto à cobertura 1201, destacou as seguintes inadimplências: Taxas ordinárias – Setembro/14 a Setembro/15; Agosto/16 a Março/22; Agosto/22 a Junho/23.
Taxas extraordinárias – Março/18 a Outubro/18.
Taxas extraordinárias – Janeiro/19 a Março/19.
Taxas extraordinárias – Maio/19 a Abril/20.
Taxas extraordinárias – Março/21 a Março/22.
Taxas extraordinárias – Agosto/22 a Janeiro/23.
Taxas extraordinárias – Abril/23 a Junho/23.
Suscitou que, relativo à cobertura 1204, as inadimplências se resumem da seguinte forma: Taxas ordinárias - Janeiro/15 a Julho/23.
Taxas extraordinárias – Março/18 a Outubro/18.
Taxas extraordinárias – Janeiro/19 a Março/19.
Taxas extraordinárias – Maio/19 a Abril/20.
Taxas extraordinárias – Março/21 a Março/22.
Taxas extraordinárias – Agosto/22 a Janeiro/23.
Taxas extraordinárias – Abril/23 a Junho/23.
Alegou, ainda, que houve a interrupção da prescrição da pretensão, haja vista que tramita, desde o ano de 2015, perante à 3ª Vara Cível de Vila Velha, processo judicial ajuizado pela requerida em face do autor com o objetivo de discutir a base de cálculo utilizada para cobrança das taxas condominiais.
No mérito, requereu: a) a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais acrescidas de multa de 2%, incidente após o vencimento e juros de 1% ao mês, no valor de R$ 455.855,43 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos); b) a condenação da requerida ao pagamento das taxas condominiais e/ou cotas extras vincendas; c) a produção de todas as provas em direito admitidas; d) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID. 35158744 a 35159575.
Ao ID. 32149098, a autora comunicou o pagamento das custas processuais.
Sobreveio contestação ao ID. 51377266 arguindo como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal das cobranças anteriores ao ajuizamento da ação e que a ação nº 0002398-88.2015.8.08.0035, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, não tem o condão de interromper a prescrição, haja vista que não houve determinação judicial que impedisse o exercício da cobrança.
No mérito, a requerida alegou que há cobrança excessiva, pois já efetuou o pagamento de R$ 25.479,90 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos) por meio de alvará judicial nos autos da ação anteriormente mencionada.
Arguiu a requerida a incorreção da atualização dos valores pleiteados pelo autor e, para isso, informou a juntada de parecer pericial, o qual indica como correto o valor de R$ 322.594,40 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos).
Por fim, requereu a homologação dos cálculos periciais anexados ao ID. 51377283, com o abatimento dos valores já adimplidos e dos atingidos pela prescrição.
Foi apresentada réplica ao ID. 53839344, na qual a parte autora contestou, de forma geral, as alegações feitas na contestação.
Em relação à preliminar de prescrição, o autor destacou que, no processo em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, foi concedida uma medida liminar permitindo à requerida depositar apenas o valor incontroverso dos débitos.
Diante disso, sustentou que houve o reconhecimento da dívida pela requerida, o que interrompeu a prescrição. É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alegou a requerida prejudicial de mérito de prescrição.
Contextualmente, é importante destacar que no ano de 2015 a requerida ajuizou "Ação ordinária c/c obrigação de fazer" em face do ora autor, cujo objetivo foi a reforma do critério de despesas individuais e ajuste nos valores da taxa condominial.
No processo mencionado, a requerida pleiteou a consignação mensal do montante que entende ser devido, o que foi deferido pelo juízo.
Sobre a prescrição nas ações de cobrança, o art. 206, § 1º, I, do Código Civil leciona que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Ainda, o art. 202, IV, do mesmo dispositivo legal menciona que é causa de interrupção da prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
Analisa-se que na ação postulada em 2015 a autora, ora requerida, não postulou, por exemplo, pela declaração de inexistência do débito, mas sim pelo recálculo das taxas condominiais.
Desse modo, a requerida reconheceu a dívida de maneira inequívoca, tanto é que pleiteou a consignação dos valores em juízo, o que se deu mensalmente, de forma sucessiva.
Não há que se falar em prescrição ante o reconhecimento da dívida pela requerida.
A prescrição foi interrompida quando da distribuição da ação revisional na data de 29 de janeiro de 2015.
Outrossim, tendo em vista que o débito mais antigo é datado de setembro de 2014, os débitos pleiteados na presente ação de cobrança não estão prescritos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ANTERIOR AJUIZAMENTO PELA RÉ DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento de aluguéis é causa interruptiva da prescrição da ação de cobrança de aluguéis, voltando a fluir o prazo após o trânsito em julgado do processo.
Precedentes . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1818720 AM 2019/0160475-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019).
Diante do exposto, não acolho a prejudicial de mérito.
DO SANEAMENTO Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: Necessidade de verificação do valor da dívida e eventual abatimento de valores já pagos; Análise de eventual excesso na cobrança, conforme suscitado pela requerida, e definição dos critérios de atualização monetária e juros que devem incidir sobre as taxas objeto da presente ação.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deve observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificadas, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos distintos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido." (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]." (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do CPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
29/04/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 21:56
Processo Inspecionado
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02/03/2025 21:56
Proferida Decisão Saneadora
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02/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/01/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/01/2024 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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