TJES - 5001549-69.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001549-69.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE PAULO PEREIRA DO ROZARIO Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS SOUZA DIAS - ES36356 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JORGE PAULO PEREIRA DO ROZARIO em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual requereu a condenação da requerida para restituição de valores pagos no conserto do veículo, por acidente de trânsito, bem como indenização por danos morais, conforme exordial.
Aduz o requerente, em síntese que, no dia 18 de agosto de 2023, por volta das 18h30min, trafegava com sua motocicleta em estrada de chão, no sentido Santa Rosa/Aracruz, quando colidiu com um monte de terra deixado no local sem qualquer sinalização de obras ou advertência de perigo, vindo a sofrer queda com fratura de clavícula, lesões no dedo/falange e danos em sua motocicleta.
O boletim de ocorrência (ID nº 65657583) e os documentos médicos e fotográficos anexados aos autos foram juntados como comprovação.
Alega que, a ausência de sinalização caracterizou omissão do Poder Público, sendo aplicável a responsabilidade objetiva estatal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 4.283,20 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), (ID nº 64519904).
A parte requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação em ID nº 67520152.
Réplica apresentada pelo autor no ID nº 68951414. É o relatório, decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO DER-ES As requeridas sustentam a ilegitimidade para comporem o polo passivo da presente ação, sob a alegação de que a responsabilidade pelos danos alegadamente causados ao autor seria exclusiva da empresa contratada (Zorzal Terraplanagem e Locações Ltda.).
Pois bem.
Ainda que houvesse a contratação de empresa privada para a execução dos serviços de manutenção da malha viária estadual, tal fato não exclui a legitimidade passiva da Administração Pública, tampouco afasta sua responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público.
Tal responsabilidade decorre da relação jurídica material estabelecida entre o cidadão e o ente estatal que, direta ou indiretamente, presta o serviço público.
No caso em exame, não há dúvida de que a manutenção das estradas estaduais é competência do DER-ES, autarquia integrante da Administração Pública Estadual.
O fato de esta delegar a execução do serviço a empresa terceirizada, por meio de contrato administrativo, não altera a titularidade da relação jurídica de direito material.
Com efeito, o próprio Código Civil, em seu art. 43, reforça essa responsabilidade do ente público: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” No mesmo sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 1º, inciso III, estabelece que: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” Logo, ainda que a empresa contratada possa vir a responder regressivamente pelos danos eventualmente causados, isso não afasta a legitimidade do Estado do Espírito Santo e de sua autarquia DER-ES para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício de ilegitimidade ad causam, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo e pelo DER-ES.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jorge Paulo Pereira do Rozario em face do Estado do Espírito Santo e do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES, na qual o autor alega que, no dia 18/08/2023, por volta das 18h30min, trafegava de motocicleta por estrada de chão, sentido Santa Rosa/Aracruz, quando colidiu com um monte de terra existente na via, o qual não estava devidamente sinalizado, vindo a sofrer queda, fratura de clavícula e lesões em um dos dedos, além de danos em sua motocicleta.
A responsabilidade civil do Estado é matéria disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo.
Segundo esta teoria, a Administração Pública tem o dever de indenizar os danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, imputa-se aos requeridos uma conduta omissiva.
A jurisprudência pátria distingue a omissão genérica da específica.
Na omissão genérica, a responsabilidade do Estado é subjetiva, exigindo a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na modalidade de faute du service (falta do serviço).
Contudo, quando o Estado tem o dever específico e legal de agir para impedir o resultado danoso, sua responsabilidade é objetiva. É cediço que a conservação e fiscalização das vias públicas inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos específicos da Administração.
Conforme o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Portanto, a manutenção de obstáculo em via pública sem a devida sinalização configura uma omissão específica, atraindo a responsabilidade objetiva dos entes demandados.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme os documentos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 65657583), as fotografias do local e os relatórios médicos e orçamentos para reparo da motocicleta, comprovam tanto o acidente quanto os danos suportados.
O Boletim Unificado nº 52362258 e as fotografias anexadas ao processo demonstram a existência de um monte de terra na via, sem qualquer placa ou dispositivo de sinalização de alerta.
Tal falha representa uma violação direta ao dever de zelar pela segurança dos que trafegam na rodovia.
Sabe-se que insere-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração a correta sinalização adequada das vias, de forma a garantir condições mínimas de segurança aos usuários das vias sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos.
Assim, tal omissão caracteriza evidente falha na prestação do serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, uma vez que o ente público não cumpriu com seu dever legal de manter a via em condições seguras de tráfego, eis que a ausência de sinalização adequada, aliada à existência de obstáculo no leito da pista, revela a conduta omissiva negligente da Administração, cuja consequência foi o acidente que gerou prejuízos materiais e morais à parte autora.
O nexo de causalidade, de igual modo, verifico presente nos autos.
Isto é, restou comprovado nos autos que o acidente ocorreu porque o autor foi surpreendido pelo obstáculo não sinalizado na via.
Se a via estivesse em condições seguras ou, ao menos, devidamente sinalizada, o acidente poderia ter sido evitado.
Não há nos autos qualquer prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima que pudesse romper ou atenuar o nexo causal.
Por fim, verifico que os danos sofridos pelo autor estão devidamente demonstrados nos autos, bem como o liame causal entre a omissão estatal e os danos aqui alegados.
Assim, configurados os danos, a omissão estatal quanto à segurança da via e o nexo de causalidade entre esses elementos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, razão pela qual passo a análise da quantificação dos danos.
Salienta-se, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual – como a que decorre de um acidente de trânsito causado por omissão na conservação de via pública –, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a responsabilidade entre a Administração Direta e a Indireta (autarquias) é SOLIDÁRIA.
Desta feita, os requeridos deverão responder de forma solidária pelos danos comprovados.
DOS DANOS MATERIAIS Requer a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais.
Pois bem.
O dano material, na modalidade de dano emergente, corresponde àquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, a diminuição de seu patrimônio em decorrência do ato ilícito.
No presente caso, os danos materiais estão devidamente comprovados e devem ser integralmente ressarcidos.
O autor comprovou gastos no valor de R$ 4.283,20 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos), por meio do orçamento para conserto da motocicleta, no valor de R$ 3.449,24 (65658708); de notas fiscais de combustível, no valor de R$ 800,00 (65657581 e ID nº 65657594) e medicamentos, no valor de R$ 33,96 (65657597).
Assim, sendo as despesas uma consequência direta do acidente causado pela omissão dos réus, a condenação ao ressarcimento do valor total de R$ 4.283,20 é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS O dano moral deve ser correspondentemente indenizado para diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre se evitando os abusos e os excessos.
A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI elenca como direito fundamental do consumidor, a efetiva prevenção e reparação do dano moral e patrimonial.
Assim, presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da ré, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços pela parte requerida, em decorrência da situação em análise na presente demanda, pois o caso acima narrado consiste em fato capaz de abalar o sossego, a tranquilidade e paz de espírito da pessoa, configurando, com isso lesão à sua honra subjetiva, sendo ilegítimo tratar tais fatos como meros aborrecimentos.
O fato narrado nos autos acarretou abalo emocional à parte autora, bem como transtornos na vida, que extrapolam o nível de razoabilidade, não se caracterizando, assim, como mero aborrecimento. É certo que a queda de motocicleta, com fratura, dor, limitação funcional temporária e necessidade de tratamento médico, ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à compensação do abalo sofrido, conforme arbitramento prudencial deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 4.283,20 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos), a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba correção monetária e juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. b) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
30/07/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE PAULO PEREIRA DO ROZARIO - CPF: *77.***.*82-56 (REQUERENTE).
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29/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001549-69.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE PAULO PEREIRA DO ROZARIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS SOUZA DIAS - ES36356 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para julgamento na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 16 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L -
16/05/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5001549-69.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JORGE PAULO PEREIRA DO ROZARIO Advogado do(a) REQUERENTE: THAYS SOUZA DIAS - ES36356 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID , em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 25 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
25/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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